ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Gravidade Concreta do Delito. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, praticado mediante pluralidade de agentes e utilização de arma de fogo, além da necessidade de assegurar a efetividade da lei penal.<br>3. A defesa sustenta: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) inexistência de periculum libertatis, considerando tratar-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita; (iii) violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pela falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é compatível com os requisitos legais, considerando a gravidade concreta do delito, a alegada ausência de contemporaneidade, a inexistência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da sentença condenatória e do acórdão estadual, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme reconhecido pelo magistrado singular e pelo Tribunal de Justiça.<br>7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, pela pluralidade de agentes e pelo uso de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva, em conformidade com os parâmetros do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>8. A decisão monocrática analisou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e concluiu pela sua ineficácia, considerando a natureza do delito e o grau de periculosidade evidenciado, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias fáticas individualizadas, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71; CPP, arts. 312, 315 e 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 192.687/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.037.837/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL CLEMENTE DA SILVA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 278-280).<br>Consta dos autos, que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal), ocasião em que foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 168-196).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão (fls. 16-28).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada com fundamento em suposta "fuga" ocorrida em 2022, embora o paciente tenha permanecido em liberdade e comparecido a todos os atos da instrução; b) inexistência de periculum libertatis, considerando tratar-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita; c) violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pela falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão; e d) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito (fls. 285-290).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Gravidade Concreta do Delito. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, praticado mediante pluralidade de agentes e utilização de arma de fogo, além da necessidade de assegurar a efetividade da lei penal.<br>3. A defesa sustenta: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) inexistência de periculum libertatis, considerando tratar-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita; (iii) violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pela falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é compatível com os requisitos legais, considerando a gravidade concreta do delito, a alegada ausência de contemporaneidade, a inexistência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da sentença condenatória e do acórdão estadual, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme reconhecido pelo magistrado singular e pelo Tribunal de Justiça.<br>7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, pela pluralidade de agentes e pelo uso de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva, em conformidade com os parâmetros do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>8. A decisão monocrática analisou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e concluiu pela sua ineficácia, considerando a natureza do delito e o grau de periculosidade evidenciado, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias fáticas individualizadas, justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71; CPP, arts. 312, 315 e 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 192.687/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.037.837/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada, amparada em elementos concretos extraídos da sentença condenatória e do acórdão estadual, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Conforme consignado, o Juízo de origem indeferiu o direito de recorrer em liberdade com fundamento em elementos objetivos, notadamente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, praticado mediante pluralidade de agentes e utilização de arma de fogo. Além disso, foi considerada a necessidade de assegurar a efetividade da lei penal. Esse conjunto fático foi devidamente reexaminado pelo Tribunal de origem, que manteve a custódia cautelar.<br>No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre registrar que tal requisito não demanda que o motivo ensejador da prisão seja recente, mas que se mantenha atual e justificável diante das circunstâncias do caso concreto, como reconhecido tanto pelo magistrado singular quanto pelo Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)." (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025)<br>"III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado." (AgRg no RHC n. 192.687/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>A tese defensiva, portanto, não procede. O fundamento da decisão monocrática, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração é compatível com os parâmetros do art. 312 do CPP e está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>Não há, ademais, genérica invocação da gravidade abstrata, mas sim referência expressa a circunstâncias fáticas individualizadas, como o emprego de arma de fogo, o número de agentes envolvidos e o histórico de evasão, todos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>Quanto à ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão monocrática foi explícita ao afirmar que tais medidas se revelam ineficazes, considerando a natureza do delito e o grau de periculosidade evidenciado, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Ademais, diante da presença de fundamentos idôneos que justificam a decretação da custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição por medidas cautelares diversas, não bastando, para tanto, a mera invocação de condições pessoais favoráveis.<br>A propósito:<br>"6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho".<br>7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.<br>8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública." (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025)<br>"4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025)<br>Dessa forma, a decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, coerente e alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, não havendo motivo para sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.