ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Nulidade da prova. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima, e requer a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando sua primariedade e idade de 18 anos.<br>3. O juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento do flagrante, fundamentando a decisão na apreensão inicial de cinco porções de maconha durante a abordagem, configurando estado de flagrância, e nas subsequentes diligências que confirmaram a prática do tráfico, com apreensão adicional de drogas e balanças de precisão.<br>4. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada, especialmente, pela apreensão de duas balanças de precisão e pela prática delitiva em estabelecimento de ensino, além da insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>5. O acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau e acrescentando a inaplicabilidade de medidas alternativas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a preventiva.<br>6. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, amparando-se na jurisprudência quanto à gravidade concreta do crime, à periculosidade social revelada pelo modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à suficiência desses elementos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, considerando a alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>8. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade.<br>9. A abordagem policial e a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, corroborada por indícios e circunstâncias do caso concreto, incluindo denúncia anônima e investigações, conforme jurisprudência consolidada.<br>10. A gravidade concreta do modus operandi, consistente na dedicação ao tráfico em ambiente escolar, com apreensão de significativa quantidade de droga e instrumentos de pesagem, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e habitualidade delitiva.<br>12. A análise de proporcionalidade e substituição por medidas alternativas demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 40, inciso III; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 887.344/SP, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 585.034/SP, Quinta Turma, DJe 30/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 809.492/TO, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL FURTADO MARTINS, contra decisão monocrática do Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 120-124).<br>O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima. Afirma que a conversão do flagrante em preventiva não sana ilegalidades originárias e, subsidiariamente, requer a revogação da prisão com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como destaca sua primariedade e idade de 18 anos (fls. 129-138).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento do flagrante, ao assentar que a abordagem resultou na apreensão inicial de cinco porções de maconha, o que configura estado de flagrância, e que as subsequentes diligências confirmaram a prática do tráfico, com apreensão adicional de drogas e balanças de precisão (fls. 36-39).<br>Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade concreta do modus operandi, consistente na prática de tráfico de entorpecentes no interior de instituição federal de ensino e na insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 37-39).<br>O acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, ratificou tais fundamentos e acrescentou a inaplicabilidade de medidas alternativas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a preventiva (fls. 21-30).<br>O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em 8/10/2025, na qual noticiou a apreensão de 296,13 g de maconha, 5,61 g de cocaína e duas balanças de precisão - art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 - (fls. 102-104).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, ao salientar a suficiência do risco à ordem pública, e a legitimidade da busca pessoal e domiciliar quando amparada por fundada suspeita corroborada por investigações e denúncias anônimas, especialmente em contexto de tráfico em ambiente escolar com indícios de habitualidade (fls. 107-115).<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, com base na jurisprudência desta Corte Superior quanto à gravidade concreta do crime, à periculosidade social revelada pelo modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à suficiência desses elementos para a custódia cautelar.<br>A defesa, neste agravo regimental, alega cabimento e tempestividade, impugna os fundamentos da decisão agravada, reafirma a nulidade da prova por ausência de fundada suspeita e insiste na aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além de reiterar a primariedade e a idade do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Nulidade da prova. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima, e requer a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando sua primariedade e idade de 18 anos.<br>3. O juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento do flagrante, fundamentando a decisão na apreensão inicial de cinco porções de maconha durante a abordagem, configurando estado de flagrância, e nas subsequentes diligências que confirmaram a prática do tráfico, com apreensão adicional de drogas e balanças de precisão.<br>4. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada, especialmente, pela apreensão de duas balanças de precisão e pela prática delitiva em estabelecimento de ensino, além da insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>5. O acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau e acrescentando a inaplicabilidade de medidas alternativas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a preventiva.<br>6. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, amparando-se na jurisprudência quanto à gravidade concreta do crime, à periculosidade social revelada pelo modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à suficiência desses elementos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, considerando a alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>8. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade.<br>9. A abordagem policial e a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, corroborada por indícios e circunstâncias do caso concreto, incluindo denúncia anônima e investigações, conforme jurisprudência consolidada.<br>10. A gravidade concreta do modus operandi, consistente na dedicação ao tráfico em ambiente escolar, com apreensão de significativa quantidade de droga e instrumentos de pesagem, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e habitualidade delitiva.<br>12. A análise de proporcionalidade e substituição por medidas alternativas demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto . 3. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi, pela quantidade de droga apreendida e pelo contexto de tráfico em ambiente escolar, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e habitualidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 40, inciso III; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 887.344/SP, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 585.034/SP, Quinta Turma, DJe 30/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 809.492/TO, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, nem para concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Registro que a decisão monocrática está alinhada ao entendimento consolidado deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade.<br>No que concerne à alegada nulidade da prova por ausência de fundada suspeita, observo que o Juízo de origem foi categórico em afirmar a regularidade do flagrante, a apreensão inicial de cinco porções de maconha na abordagem e a realização de diligências subsequentes já em estado de flagrância, que resultaram em outras apreensões.<br>Essa narrativa, corroborada pelas informações da autoridade e pelo oferecimento de denúncia com descrição detalhada das apreensões e da causa de aumento por ambiente escolar (art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006), afasta eventual alegação de nulidade evidente e revela, em tese, fundada suspeita e estado de flagrância a justificar a atuação policial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade da busca pessoal e domiciliar sem mandado quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto, ainda que corroboradas por denúncias anônimas e investigações.<br>Com efeito, "A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.  " (AgRg no HC n. 887.344/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 30/6/2025).<br>À luz desses parâmetros e da dinâmica fática descrita, não identifico nulidade manifesta das provas a ensejar eventual concessão da ordem de ofício.<br>Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a decisão de primeiro grau e o acórdão de origem fundamentaram a custódia na gravidade concreta do modus operandi, consistente na suposta dedicação ao tráfico em ambiente escolar, com apreensão de significativa quantidade de droga e instrumentos de pesagem, e na insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>A decisão agravada, por sua vez, amparou-se em precedentes desta Corte Superior que admitem a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando as circunstâncias do crime revelam periculosidade concreta e risco de reiteração.<br>Transcrevo: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 585.034/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2020); e "A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023) .<br>Nessa linha, em que pese o agravante realmente ser primário e não possuir antecedentes criminais, esses motivos, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, evidenciados, especialmente, pela apreensão de duas balanças de precisão e pela prática delitiva em estabelecimento de ensino.<br>A alegação defensiva de que não há risco de reiteração e de que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes não se sobrepõe, neste momento, aos fundamentos concretos adotados nas instâncias ordinárias, que destacaram habitualidade delitiva e insuficiência de cautelares.<br>Ademais, estando ausente demonstração de flagrante ilegalidade, eventual reexame aprofundado da proporcionalidade e substituição por medidas alternativas demandaria incursão fático-probatória i ncompatível com a via estreita do habeas corpus não conhecido.<br>Assim, o agravo regimental não evidencia vício capaz de infirmar a decisão que não conheceu do habeas corpus, tampouco revela constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.