ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Indícios de autoria e materialidade. Risco à ordem pública. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>2. A defesa do recorrente alegou ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que as armas de fogo e drogas não foram apreendidas com o recorrente, mas sim na residência de terceira pessoa, e que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, e destacou que havia indícios de autoria e materialidade que vinculavam o recorrente aos objetos apreendidos no imóvel, além de fundamentar a prisão no risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que manteve a prisão preventiva do recorrente com base em indícios de autoria e materialidade, além do risco à ordem pública, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi fundamentada na Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. Os indícios de autoria e materialidade, como a presença do recorrente sozinho no imóvel onde foram apreendidas drogas, armas de fogo e outros objetos relacionados ao tráfico, justificam a atribuição de responsabilidade ao recorrente.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada pela quantidade de drogas, armas de fogo e outros objetos encontrados no imóvel.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GABRIEL MACIEL SCHENATTO contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do habeas corpus impetrado anteriormente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>Em suma, a defesa do recorrente reitera o argumento apresentado no habeas corpus, qual seja, a ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva do recorrente, eis que a arma de fogo e as drogas não teriam sido apreendidas com ele, mas sim na residência de terceira pessoa, e ainda poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja reconhecida a ausência de flagrante delito, com o relaxamento da prisão do paciente; ou para que seja revogada a prisão preventiva, ante a ausência de periculum libertatis, aplicando-se ou não, as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Caso não haja reconsideração da decisão, solicita que o presente recurso seja submetido à apreciação da Quinta Turma, para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Indícios de autoria e materialidade. Risco à ordem pública. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.<br>2. A defesa do recorrente alegou ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que as armas de fogo e drogas não foram apreendidas com o recorrente, mas sim na residência de terceira pessoa, e que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, e destacou que havia indícios de autoria e materialidade que vinculavam o recorrente aos objetos apreendidos no imóvel, além de fundamentar a prisão no risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que manteve a prisão preventiva do recorrente com base em indícios de autoria e materialidade, além do risco à ordem pública, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi fundamentada na Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. Os indícios de autoria e materialidade, como a presença do recorrente sozinho no imóvel onde foram apreendidas drogas, armas de fogo e outros objetos relacionados ao tráfico, justificam a atribuição de responsabilidade ao recorrente.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada no risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada pela quantidade de drogas, armas de fogo e outros objetos encontrados no imóvel.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A decisão de fls. 549-552 não conheceu do habeas corpus porque usado como substitutivo de recurso próprio. Esse ponto não foi atacado pelo regimental e, assim, esbarra na Súmula nº 182, STJ.<br>O mesmo pode ser dito quanto à suposta ausência de justa causa para a prisão e ajuizamento de ação penal contra o recorrente.<br>Como tratei na decisão recorrida, o cerne da tese defensiva é que o recorrente apenas estaria no imóvel em que apreendidas as drogas e armas. Não se justificaria, portanto, que fossem atribuídas essas coisas a ele, ainda mais para justificar a sua prisão, que é medida extrema.<br>Ocorre que há indícios de autoria e materialidade que o ligam, ao menos aparentemente, a essas coisas aprendidas no imóvel. Como salientei na decisão recorrida e que ora reproduzo, "há dois pontos que precisam ser destacados e que são desfavoráveis ao paciente. Ele estava sozinho no local e em nenhum momento a sua Defesa esclarece o que ele fazia ali. Em tese, novamente, pode ser então que ele fosse justamente o responsável pela guarda das drogas e armas."<br>Também não se mostra desarrazoado o fundamento utilizado pelas instâncias inferiores para fundamentar a prisão do recorrente no risco à ordem pública, pois "havia porções de cocaína e pasta base no imóvel, assim como quatro celulares, sacos plásticos, pinos, adesivos e outros objetos, bem como duas armas de fogo e várias munições, a demonstrar a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e ao outro preso", como fiz constar da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.