ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação do paciente.<br>2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 582 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa buscava, na impetração, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação do regime inicial aberto.<br>3. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que o trânsito em julgado da condenação torna o writ sucedâneo de revisão criminal, além de não identificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir alegada ilegalidade na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que justifiquem a reforma, considerando a ausência de ilegalidade flagrante e a inadequação da via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 56-64) interposto por BENTO CRISTIANO MARTINS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 50-51).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaíra à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 29-39).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 20-28), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, afastar a valoração negativa dos antecedentes e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação do regime inicial aberto (fls. 7-13 e 14-18).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 50-51).<br>No regimental (fls. 56-64), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação do paciente.<br>2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 582 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa buscava, na impetração, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação do regime inicial aberto.<br>3. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que o trânsito em julgado da condenação torna o writ sucedâneo de revisão criminal, além de não identificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir alegada ilegalidade na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que justifiquem a reforma, considerando a ausência de ilegalidade flagrante e a inadequação da via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequado quando há trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, não sendo direito subjetivo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da impetração inicial, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria, passível de correção mediante concessão da ordem de ofício.<br>Sustenta que a condenação por tráfico de drogas é indevida, pois o paciente foi preso com apenas 8,08 g de maconha, quantidade inferior ao parâmetro de 40 g fixado pelo STF para presunção de uso pessoal, sem qualquer indício típico de mercancia, como balança, anotações ou variedade de entorpecentes.<br>Argumenta que não há prova de vínculo com substâncias encontradas com adolescente, nem observação de atos de venda, baseando-se a imputação exclusivamente em alegações subjetivas de policiais. Afirma que antecedentes criminais não podem fundamentar presunção de tráfico e que a pena-base foi majorada indevidamente, com utilização de atos infracionais e condenações posteriores como maus antecedentes, prática vedada pela jurisprudência.<br>Aduz, ainda, que o tráfico privilegiado foi afastado sem elementos concretos, embora o paciente seja primário, possua bons antecedentes e não integre organização criminosa, preenchendo os requisitos para aplicação do redutor.<br>Como consignado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, o trânsito em julgado ocorreu previamente à impetração do presente writ, o que torna inadequada a utilização de ação mandamental. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.