ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpu s impetrado no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante busca a análise do mérito do habeas corpus, com o objetivo de anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e se a instrução deficiente do writ inviabiliza sua análise.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus.<br>7. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, o que é vedado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.<br>2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias.<br>3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.080/SP, Rel. Min.  Relator , Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 216.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARMELINDO PEREIRA, contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (fls. 72-75).<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões apresentadas na inicial, e busca a análise do mérito da impetração, para anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem (fls. 80-89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpu s impetrado no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante busca a análise do mérito do habeas corpus, com o objetivo de anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e se a instrução deficiente do writ inviabiliza sua análise.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus.<br>7. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, o que é vedado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.<br>2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias.<br>3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.080/SP, Rel. Min.  Relator , Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 216.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  verifico que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>O agravante pretende desconstituir acórdão proferido por Turma Recursal, fazendo com que o habeas corpus substitua, de maneira indevida, revisão criminal, o que demonstra a manifesta incompetência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal". (AgRg no HC n. 992.080/SP, Quinta Turma, de minha Relatoria, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ainda, a impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição a recurso próprio, o que também inviabiliza o conhecimento do mandamus.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Além disso, a despeito de alegar que pretende desconstituir acórdão proferido por Turma Recursal, a defesa não trouxe aos autos referido julgado, o que impede, por completo, analisar a pretensão, mesmo que sob o enfoque de ordem de ofício.<br>No ponto, registre-se que é ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento.<br>Confira-se:<br>"1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré- constituída do direito alegado.<br>2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus". (AgRg no RHC n. 216.241/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, é certo que o habeas corpus exige prova pré-constituída, razão pela qual entendo não ser possível instrução posterior, conforme orientação pacífica desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.<br>6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal.<br>7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados  ..  (AgRg no HC 909194/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJE de 29/10/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br> ..  No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.<br>4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020)  ..  (AgRg no HC 837638/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE de 19/10/2023).<br>Por fim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou a temática atinente ao não conhecimento dos embargos de declaração citados pela impetração. Logo, eventual análise da tese causaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, não há falar em possível reversão do antes julgado, pois no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.