ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Denúncia anônima e ação penal em curso. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da prisão preventiva.<br>3. Defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso.<br>4. Na impetração inicial, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena no patamar máximo do redutor, afastando fundamentos baseados em denúncia anônima e em ação penal em andamento.<br>5. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência, com rejeição dos embargos de declaração.<br>6. Agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em denúncia anônima não especificada ou confirmada e na existência de outra ação penal em andamento, considerando a apreensão de ínfima quantidade de droga e a ausência de elementos objetivos que justifiquem o afastamento do redutor.<br>III. Razões de decidir<br>8. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A condenação do paciente transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte não possui competência para processamento.<br>10. Não foi identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>11. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 48-50) interposto por MARLON VINICIUS ADAMS DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 30-31).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da prisão preventiva (fls. 17-25).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 5-13 e 26-27).<br>Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena no patamar máximo do redutor, afastando fundamentos baseados em denúncia anônima e em ação penal em andamento (fls. 2-4).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência (fls. 30-31), e os embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 42-44).<br>No regimental (fls. 48-50), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Denúncia anônima e ação penal em curso. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da prisão preventiva.<br>3. Defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso.<br>4. Na impetração inicial, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena no patamar máximo do redutor, afastando fundamentos baseados em denúncia anônima e em ação penal em andamento.<br>5. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência, com rejeição dos embargos de declaração.<br>6. Agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em denúncia anônima não especificada ou confirmada e na existência de outra ação penal em andamento, considerando a apreensão de ínfima quantidade de droga e a ausência de elementos objetivos que justifiquem o afastamento do redutor.<br>III. Razões de decidir<br>8. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A condenação do paciente transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte não possui competência para processamento.<br>10. Não foi identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>11. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da impetração inicial.<br>Alega a existência de flagrante ilegalidade, passível de correção mediante concessão da ordem de ofício. Sustenta que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento exclusivo em denúncia anônima não especificada ou confirmada e na existência de outra ação penal em andamento.<br>Afirma que a condenação se baseou na apreensão de ínfima quantidade de droga, correspondente a 6,5 gramas de cocaína, sem apreensão de balança, dinheiro, anotações ou qualquer indício de habitualidade criminosa.<br>Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem não apresentou elementos objetivos para justificar o afastamento do redutor, em contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema Repetitivo 1139.<br>Como consignado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.