ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do agravo, alegou insuficiência probatória para a condenação por tráfico, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, a condição de usuário comprovada em juízo e a ausência de elementos típicos do tráfico de drogas justificariam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante por tráfico de drogas, fundamentando-se em elementos concretos, como a apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos que relataram a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante por tráfico de drogas com base em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar tais conclusões.<br>7. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a destinação comercial da droga, como ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 870.440/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 843.143/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 868.542/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL TONOLLI DA SILVA em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 77-81, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do agravo, às fls. 89-93, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão condenatório teria ignorado os fundamentos que destacaram a insuficiência probatória para a traficância e, ao mesmo tempo, reconhecido a necessidade de prova judicial robusta para a responsabilização pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que não teria sido produzida.<br>Alega, ainda, que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos de policiais e de guarda municipal, reputados idôneos, em descompasso com o art. 155 do Código de Processo Penal, e que a pequena quantidade de droga apreendida, somada à condição de usuário do agravante comprovada em juízo, bem como a ausência de petrechos de tráfico, campana ou flagrante de venda, impediria a conclusão pela traficância.<br>Assinala que o conjunto probatório é insuficiente para condenação, sendo adequada a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, a ordem de impetração concedida, com o restabelecimento da sentença que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do agravo, alegou insuficiência probatória para a condenação por tráfico, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, a condição de usuário comprovada em juízo e a ausência de elementos típicos do tráfico de drogas justificariam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante por tráfico de drogas, fundamentando-se em elementos concretos, como a apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos que relataram a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante por tráfico de drogas com base em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar tais conclusões.<br>7. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a destinação comercial da droga, como ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a destinação comercial da droga.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 870.440/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 843.143/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 868.542/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise do pedido de desclassificação do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para a conduta prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>De fato, no julgamento do RE 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal, paradigma do Tema 506 da Repercussão Geral, assentou-se que é relativa a presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, de maneira que tal presunção pode ser afastada se ficar provado que a droga não seria usada para consumo próprio.<br>No caso em análise, houve fundamentação concreta pelo Tribunal de origem no sentido de que não se pode considerar o acusado como usuário. Destaque-se o seguinte excerto do julgado (fls. 54-55):<br>Com efeito, diferentemente do decidido pelo magistrado sentenciante, tenho que foi provada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, sendo impositiva a condenação do acusado, por incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A materialidade delitiva vai atestada pelo boletim de ocorrência nº 2044/2025 (evento 1, REGOP4); auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS5); laudos de constatação da natureza da substância (evento 1, PERÍCIA7 e evento 1, PERÍCIA8); auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE9); laudos periciais nº 39943/2025 e 39942/2025 (evento 74, LAUDPERI1 e evento 74, LAUDPERI2), além da prova oral colhida em juízo.<br>A autoria foi igualmente comprovada por meio dos relatos prestados pelos agentes de segurança pública, os quais foram coesos e coerentes no sentido de que houve a apreensão de drogas em poder do acusado.<br> .. <br>Com efeito, tenho que a versão disponível nos autos é suficiente para sustentar a condenação do acusado, pois os guardas municipais ouvidos apresentaram uma versão coesa sobre os fatos. Narraram, em juízo, que realizavam patrulhamento de rotina no local, conflagrado pelo tráfico de drogas, quando visualizaram o réu em contato com um veículo preto, que se evadiu quando percebeu a presença da viatura da Guarda Municipal, o que motivou a abordagem.<br>Em revista pessoal, localizaram na posse do acusado, em seus bolsos e dentro da meia, 04 (quatro) eppendorfs de cocaína; 09 (nove) pedras de crack, pesando 2g; e a quantia de R$ 144,50 em sua cueca. Ainda, o guarda Daniel Alan Pasquali Nogueira mencionou que já havia abordado o acusado anteriormente, bem como que cerca de 10 dias antes do ocorrido tomou conhecimento que ele havia sido abordado naquele local pela Brigada Militar, nas mesmas circunstâncias.<br>A versão do acusado Ismael Tonoli da Silva destoa da formulada pelos agentes públicos, pois alega que não possui envolvimento com narcotráfico, referindo que estava no local apenas para adquirir entorpecentes.<br>Com relação aos demais entorpecentes localizados nas proximidades, ainda que desconsiderados, as drogas apreendidas em sua posse direta são suficientes para demonstrar a prática do tráfico de drogas.<br>De todo modo, a prova defensiva não apresenta a confiabilidade necessária para colocar em dúvida o relato policial, uma vez que não demonstrado, de modo inconteste, que o agente estivesse mentindo em juízo para falsamente imputar ao réu a prática ilícita. Saliento que os depoimentos prestados por policiais devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, sendo que no presente feito inexiste qualquer elemento concreto a demonstrar que o agente público tivesse algum interesse em prejudicar o acusado. Nesse sentido: (Apelação Crime, Nº 70081653560, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 25-07-2019).<br>Reitero que as circunstâncias do caso concreto, somadas, afastam a conclusão de que o acusado seja mera usuário de drogas, considerando que apreendidos com ele dois tipos distintos de entorpecentes (cocaína e crack), devidamente fracionados e embalados, prontos para entrega de terceiros, bem como que ele foi avistado negociando objetos com o veículo preto, que se evadiu com a chegada da guarnição, circunstâncias estas que, em conjunto, comprovam a destinação comercial dos ilícitos encontrados.<br>Como se pode observar, tenho que o conjunto probatório evidencia a atividade ilícita exercida pelo acusado e, não incidindo qualquer hipótese de absolvição ou desclassificação, estando caracterizado fato típico, ilícito e com agente culpável, tenho que é caso de dar provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (grifei)<br>À luz dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem com base nos elementos probatórios carreados aos autos, é incabível dissentir da fundamentação do acórdão impugnado na via do habeas corpus porquanto, de acordo com a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mandamus é meio impróprio para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>A esse respeito, mutatis mutandis:<br> .. <br>6. Em relação à tese de desclassificação da conduta, verifica-se que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, considerando as apreensões e circunstâncias fáticas, bem como o depoimento de usuário de drogas prestado em sede policial, que apontou o paciente como comerciante de entorpecentes, e os depoimentos dos policiais, prestados em juízo. Desse modo, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de tráfico de drogas.<br>Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.440/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br> .. <br>5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 868.542/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.