ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, alegando que, apesar da quantidade de droga apreendida (1.189,76 gramas de cocaína), o agravante é primário, tem 19 anos e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e o princípio da homogeneidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, como a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>4. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido indicam relevante envolvimento na estrutura do tráfico e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando a gravidade concreta do delito demonstra a periculosidade do agente.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de ampla dilação probatória e do julgamento de mérito da ação penal.<br>7. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública.<br>8. A matéria relativa à violação do princípio da homogeneidade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito.<br>3. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública.<br>4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 984.660/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.471/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.578/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS OTÁVIO SOUZA DOS SANTOS contra a decisão monocrática q ue denegou a ordem de habeas corpus (fls. 81-83).<br>A defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva, argumentando que, apesar da quantidade de droga apreendida, o paciente é primário, tem 19 (dezenove) anos e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Alega que a manutenção da custódia viola o princípio da homogeneidade, pois eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 89-92).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, alegando que, apesar da quantidade de droga apreendida (1.189,76 gramas de cocaína), o agravante é primário, tem 19 anos e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e o princípio da homogeneidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, como a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>4. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido indicam relevante envolvimento na estrutura do tráfico e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando a gravidade concreta do delito demonstra a periculosidade do agente.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de ampla dilação probatória e do julgamento de mérito da ação penal.<br>7. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública.<br>8. A matéria relativa à violação do princípio da homogeneidade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito.<br>3. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública.<br>4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 984.660/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.471/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.578/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A prisão preventiva do agravante não se ba seou em ilações ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos e idôneos: a expressiva quantidade e a natureza altamente nociva da droga apreendida (1.189,76 gramas de cocaína).<br>No caso, a quantidade de entorpecentes demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando relevante envolvimento na estrutura do tráfico e o elevado risco à saúde pública. Não se trata de pequeno traficante ou de situação de menor reprovabilidade, sendo que "a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva", para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 982.733/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).<br>As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primariedade e idade) não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar nas hipóteses em que a gravidade concreta do delito demonstra a periculosidade do agente. A prisão, aqui, não se revela desproporcional, mas sim necessária e adequada para cessar a atividade criminosa.<br>Nesse sentido:<br>"1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.<br>2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso." (AgRg no RHC n. 221.902/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025)<br>"3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e a quantidade de droga apreendida.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>(..)<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar." (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025)<br>Ainda, a defesa alega que a manutenção da prisão seria mais gravosa que eventual condenação, violando o princípio da homogeneidade. Contudo, conforme apontado na decisão agravada, a referida matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão impugnado, o que obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>"3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para a análise do habeas corpus, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte." (AgRg no HC n. 984.660/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>Ademais, a análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível na via estreita do habeas corpus, e não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública, ameaçada pela conduta do agravante.<br>Sobre o tema:<br>"10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional."(AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>"5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 1.031.578/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025)<br>Diante do exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, motivo pelo qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.