ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. Após indeferimento liminar, o impetrante apresentou agravo regimental fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.<br>5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que pr evêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso concreto, o prazo da decisão agravada teve início em 05/9/2025 e expirou em 09/9/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 11/9/2025, fora do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DUARTE ROCHA, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 624-626).<br>Neste agravo regimental, o insurgente alega a necessidade de reconsideração da decisão, uma vez que todos os argumentos da decisão de não conhecimento do habeas corpus foram impugnados (fls. 647-652)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. Após indeferimento liminar, o impetrante apresentou agravo regimental fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.<br>5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que pr evêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso concreto, o prazo da decisão agravada teve início em 05/9/2025 e expirou em 09/9/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 11/9/2025, fora do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016. <br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido, pois o agravo regimental revela-se intempestivo.<br>O Código de Processo Civil de 2015 modificou as regras acerca da interposição dos agravos regimentais, agora denominados agravos internos, estabelecendo que este recurso será dirigido ao respectivo órgão colegiado contra decisão do relator, observando-se, quanto ao processamento, as regras do regimento interno de cada Tribunal (art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015).<br>Contudo, no âmbito do processo penal, as alterações promovidas pela nova legislação processual não são aplicáveis aos recursos internos nos Tribunais Superiores. Isto porque o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 permanece em vigor, prevendo que, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, Presidente de Seção, Presidente de Turma ou pelo Relator, que causarem gravame à parte, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.<br>O mesmo está previsto no art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>Nesse sentido:<br>"(..) 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente assistido por Defensoria Pública -, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes.(..) 4. Agravo regimental não conhecido " (AgRg no REsp n. 1.990.369/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022).<br>Com efeito, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e §3º, do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/10/2017).<br>Cumpre salientar, por fim, que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>II - O art. 798 do Código de Processo Penal determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. Além disso, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015).<br>III - Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 30/10/2023 (fl. 726). O decurso do prazo legal teve início em 31/10/2023 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 06/11/2023. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 07/11/2023 (fl. 732), após a certificação do trânsito em julgado, fora, portanto, do prazo legal.<br>Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/2024).<br>Na hipótese, a decisão agravada foi publicada no dia 04/09/2025 (fl. 637), tendo o prazo recursal iniciado em 05/09/2025 e expirado em 09/09/2025. Logo, tendo sido o presente agravo regimental interposto apenas em 11/09/2025, é inequivocamente intempestivo (certidão de fl. 653).<br>Saliento que a decisão de fl. 642, publicada em 08/09/2025 (fl. 645), não altera o prazo de interposição do agravo regimental, o qual deveria ter observado o prazo referente à publicação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus às fls. 624-626.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.