ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), alega ilegalidade na abordagem realizada por guardas municipais, ausência de fundada suspeita e insuficiência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva.<br>3. A decisão agravada considerou legítima a atuação da Guarda Municipal, com base em fundada suspeita decorrente de atitude suspeita do agravante, fuga ao avistar a viatura e descarte de objetos ao solo, além de fundamentar a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e os antecedentes do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais, com base em fundada suspeita, são legítimas; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo a realização de busca pessoal, desde que presentes circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita.<br>6. No caso, a fuga do agravante ao avistar a viatura e o descarte de objetos ao solo configuraram elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca pessoal, sendo desnecessária autorização judicial prévia.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos antecedentes do agravante e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo a realização de busca pessoal, é legítima quando presentes circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita.<br>2. A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e os antecedentes do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 301, 312 e 316; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, AgRg no HC n. 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, REsp n. 2.216.772/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KEVYN LUIZ CAVALARO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 353-356).<br>Em síntese, o agravante, preso preventivamente desde 24 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustenta que a decisão agravada violaria o princípio da colegialidade.<br>Insurge-se contra a legalidade da abordagem realizada por guardas municipais, alegando ausência de fundada suspeita e de correlação com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. Aduz, ainda, que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida não caracterizaria o crime de tráfico e que a prisão preventiva careceria de fundamentação em elementos concretos.<br>Requer, assim, a retratação da decisão monocrática ou, em caso de sua manutenção, o julgamento colegiado do habeas corpus, com a consequente concessão de liberdade provisória e o trancamento da ação penal (fls. 361-396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), alega ilegalidade na abordagem realizada por guardas municipais, ausência de fundada suspeita e insuficiência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva.<br>3. A decisão agravada considerou legítima a atuação da Guarda Municipal, com base em fundada suspeita decorrente de atitude suspeita do agravante, fuga ao avistar a viatura e descarte de objetos ao solo, além de fundamentar a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e os antecedentes do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais, com base em fundada suspeita, são legítimas; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo a realização de busca pessoal, desde que presentes circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita.<br>6. No caso, a fuga do agravante ao avistar a viatura e o descarte de objetos ao solo configuraram elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca pessoal, sendo desnecessária autorização judicial prévia.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos antecedentes do agravante e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo a realização de busca pessoal, é legítima quando presentes circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita.<br>2. A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e os antecedentes do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 301, 312 e 316; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, AgRg no HC n. 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, REsp n. 2.216.772/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/10/2025. <br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus originário, com fundamento na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível a impetração do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Constatou-se que a prisão preventiva foi decretada em 24 de abril de 2025, com base em elementos concretos que justificaram a medida cautelar. Destacou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da atuação das guardas municipais para efetuar prisão em flagrante, desde que presentes os requisitos do art. 301 do Código de Processo Penal, especialmente diante da existência de fundada suspeita.<br>Concluiu-se que a abordagem decorreu de conduta suspeita por parte do paciente, culminando na apreensão de substâncias entorpecentes e numerário. Quanto à prisão preventiva, esta foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como dos antecedentes criminais do agravante.<br>Por sua vez, o agravo regimental reitera os argumentos defensivos, mas não traz elemento novo capaz de modificar a conclusão.<br>A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal consolidou o entendimento de que não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de não desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. Apenas quando verificada flagrante ilegalidade é que se concede ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>"4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF." (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>"1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025)<br>No mérito, a decisão de segundo grau denegou a ordem, ao considerar legítima a atuação da Guarda Municipal. Consta dos autos que o paciente foi abordado após demonstrar atitude suspeita durante patrulhamento, tendo empreendido fuga ao avistar a viatura e dispensado objetos ao solo. Foram apreendidos um aparelho celular, dinheiro e substâncias entorpecentes em quantidade expressiva.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 608.588, com repercussão geral reconhecida (Tema 656), firmou a tese de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário.<br>Com base nessa orientação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de realização de busca pessoal por guardas municipais, desde que presentes circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita.<br>No caso concreto, a dinâmica dos fatos revela elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita. A fuga ao avistar o patrulhamento municipal e o descarte de objetos ao solo são circunstâncias que, no contexto da abordagem, justificaram a diligência realizada.<br>Ambas as Turmas do STJ já reconheceram a legitimidade da busca pessoal em hipótese análoga, na qual o indivíduo lançou uma sacola ao chão e tentou evadir-se ao perceber a aproximação policial, reafirmando que a busca pessoal independe de prévia autorização judicial quando presentes fundadas suspeitas.<br>Confira-se:<br>"1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem." (AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025)<br>"4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, diante da fuga do agravante e da dispensa de entorpecentes." (REsp n. 2.216.772/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025)<br>Quanto à prisão preventiva, observo que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas aos registros de atos infracionais e à existência de outra ação penal em curso, evidenciam o risco de reiteração delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito. Contudo, quando demonstrado o periculum libertatis com base em circunstâncias específicas do caso, a prisão preventiva se justifica.<br>Na hipótese, a fundamentação da prisão preventiva não se limitou à gravidade genérica do delito, tendo o juízo apontado circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, somadas ao histórico do paciente, revelam risco real de reiteração criminosa (fls. 282-283). Assim, não se configura ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de ordem de ofício.<br>Sobre o tema:<br>"6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública.<br>7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.<br>8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos." (AgRg no RHC n. 219.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>"1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos." (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025)<br>Registro que a defesa invoca a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Contudo, a análise quanto à suficiência ou não de medidas diversas da prisão compete primordialmente ao juízo de primeira instância, que possui contato mais próximo com as peculiaridades do caso.<br>A revisão da necessidade da prisão preventiva deve observar o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, cabendo ao juízo originário a reavaliação periódica da manutenção da custódia cautelar. Na via estreita do habeas corpus, especialmente quando substitutivo de recurso próprio, não se afigura possível ampla rediscussão dos fundamentos da preventiva, salvo demonstração de ilegalidade flagrante, o que não ocorre na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.