ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Violação à Cadeia de Custódia de Provas Digitais. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição no acórdão embargado, com eventual efeito modificativo, declarando a ausência de fiabilidade, integridade, integralidade e custódia da prova digital, bem como a inadmissibilidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares e o desentranhamento das provas derivadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Não foi demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo que os embargantes não comprovaram prejuízo concreto que justificasse a nulidade das provas digitais.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A alegação de violação à cadeia de custódia de provas digitais não foi acompanhada de prova de prejuízo, inviabilizando o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sendo incompatíveis com a natureza e função do recurso integrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 563, 619, 620, 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON RODRIGUES DE MARAFIGO e ALESSANDRA GONÇALVES CARNEIRO contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 230-234, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Confira-se a ementa (fls. 293-294):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais e a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>6. A alegação de violação à cadeia de custódia não foi acompanhada de prova de prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade.<br>7. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial, conforme entendimento do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 3. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025."<br>Em suas razões, os embargantes sustentam a ocorrência de contradição no referido julgado, citando precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Alegam que o artigo 158-B detalha as etapas do vestígio e que o artigo 158-D, ambos do Código de Processo Penal - CPP, impõem o acondicionamento com recipientes selados e lacres numerados de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio (fl. 309).<br>Sustentam que há orientação de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas (fl. 310).<br>Reiteram que o Laudo Pericial Oficial n. 2020.08.06846.22.002-44 demonstra a ausência de dados mínimos de identificação e rastreabilidade dos vestígios digitais, o que inviabiliza a confiabilidade, a integridade e a integralidade da prova, e indicam, como complemento, laudos técnicos privados (fl. 310).<br>Aduzem que há prejuízo concreto, pois a condenação se assentou nessas provas sem controle epistêmico (fl. 310).<br>Requerem, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição aventada, com eventual efeito modificativo, declarando a ausência de fiabilidade, integridade, integralidade e custódia da prova digital, a inadmissibilidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares e o desentranhamento das provas, com a eliminação das derivadas e preservação apenas de fontes independentes a serem avaliadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Violação à Cadeia de Custódia de Provas Digitais. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição no acórdão embargado, com eventual efeito modificativo, declarando a ausência de fiabilidade, integridade, integralidade e custódia da prova digital, bem como a inadmissibilidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares e o desentranhamento das provas derivadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Não foi demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo que os embargantes não comprovaram prejuízo concreto que justificasse a nulidade das provas digitais.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A alegação de violação à cadeia de custódia de provas digitais não foi acompanhada de prova de prejuízo, inviabilizando o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, sendo incompatíveis com a natureza e função do recurso integrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 563, 619, 620, 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que os embargantes não demonstraram a existência de qualquer vício no acórdão embargado.<br>Com efeito, conforme claramente asseverado anteriormente, houve análise jurídica efetuada pelas instâncias ordinárias competentes de todos os elementos probatórios carreados aos autos pela acusação e defesa, resultando na conclusão de ausência de demonstração e comprovação de ilicitude do conjunto probante ou de sua ineficácia para a condenação dos acusados.<br>Ademais, em que pese o que foi alegado nestes aclaratórios, o que se verifica é que não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa dos embargantes no que concerne à suposta nulidade aventada. A simples alegação de que o prejuízo advém da própria condenação dos acusados não é suficiente para a sua confirmação.<br>Como consabido, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, constata-se, de fato, que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.