ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Não Reconhecimento. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. O Tribunal de origem utilizou a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 400 kg de maconha) para elevar a pena-base e afastou o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o agravante integrava a logística de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não se tratando de mero traficante eventual ou "mula".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sofisticada organização envolvida, a comunhão de esforços com outros criminosos e o suporte logístico para o transporte dos entorpecentes entre Estados da Federação justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sofisticação da prática delitiva demonstrada, agregada ao suporte logístico para transporte interestadual e a divisão de tarefas entre os envolvidos de uma organização criminosa justificam o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A análise das premissas fáticas que fundamentaram a decisão colegiada demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A elevada quantidade de entorpecentes pode ser utilizada para a elevação da pena-base, enquanto o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser fundamentado em outros elementos concretos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa.<br>2. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 57-60).<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial, buscando o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls. 65-68).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Não Reconhecimento. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. O Tribunal de origem utilizou a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 400 kg de maconha) para elevar a pena-base e afastou o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o agravante integrava a logística de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não se tratando de mero traficante eventual ou "mula".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sofisticada organização envolvida, a comunhão de esforços com outros criminosos e o suporte logístico para o transporte dos entorpecentes entre Estados da Federação justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sofisticação da prática delitiva demonstrada, agregada ao suporte logístico para transporte interestadual e a divisão de tarefas entre os envolvidos de uma organização criminosa justificam o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A análise das premissas fáticas que fundamentaram a decisão colegiada demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A elevada quantidade de entorpecentes pode ser utilizada para a elevação da pena-base, enquanto o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser fundamentado em outros elementos concretos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa.<br>2. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Ainda, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, seus pedidos foram analisados, tendo sido afastada qualquer hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>Da leitura do acórdão, verifico que o Tribunal de Apelação utilizou a elevada quantidade de entorpecentes  mais de 400 kg de maconha  para sopesar a pena-base e afastou o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, concluindo que o paciente não se trata de um mero traficante eventual ou "mula", mas sim de alguém que integra a complexa logística de uma organização criminosa voltada para a distribuição de entorpecentes.<br>A menção da decisão monocrática ao suposto bis in idem diz respeito à alegação da defesa de que a quantidade de droga teria sido utilizada para afastar o privilégio, o que não ocorreu. O acórdão valorou esta circunstância apenas quando da primeira fase da dosimetria, deixando para afastar a causa de diminuição de pena pela complexidade que envolveu o cometimento do ilícito, como adiante demonstrado. Assim, ainda que não tenha se utilizado propriamente da expressão latina, restou claro o argumento ao aduzir que: "ocorre que, não poderia o Tribunal a quo extrair conclusão jurídica de que o paciente integrava organização criminosa apenas porque realizou "um transporte de droga dessa envergadura", com "expressiva quantidade de droga"." (fls. 5).<br>O afastamento do privilégio, por sua vez, se deu por outros elementos, destacando-se o suporte logístico para o transporte dos entorpecentes entre Estados da Federação, a sofisticada organização envolvida e a comunhão de esforços com outros criminosos, não havendo dúvida quanto à integração do paciente em atividades criminosas.<br>Eis os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 11-12):<br>"(..)<br>Na hipótese, a despeito da sua primariedade, restou demonstrado que o acusado, previamente acordado com terceiros, aceitou exercer fundamental papel para o transporte de expressiva quantidade de droga (mais de 400 quilos de maconha), pelo que receberia vultosa quantia em dinheiro (R$ 10.000,00 - dez mil reais), vindo de outro Estado, o que permite concluir que atuava em conjunto com organização criminosa destinada ao tráfico de drogas. Quanto a isso, restou nitidamente demonstrado através do contexto flagrancial desenhado, o modus operandi da empreitada criminosa, que envolve o ajuste para a realização do transporte, o abastecimento do ilícito por terceiros. Percebe-se, portanto, que não se trata de tráfico de menor proporção, mas, ao contrário, de circulação de expressiva quantidade de droga, com clara divisão de tarefas entre o apelante, que transportava, e outras pessoas encarregadas de abastecer, coordenar, cuidar e aguardar a chegada do mesmo, o que, por óbvio, pressupõe sua inserção, ainda que transitória, em organização criminosa. De mais a mais, não se faz crível que terceiros entregariam à responsabilidade do apelante tamanha quantidade de entorpecente, sobretudo considerando seu valor no mercado ilegal, sem qualquer espécie de vínculo de confiança para a realização da empreitada, sendo certo tal confidência somente decorreria de sólida interação com o grupo criminoso. Certamente, o pequeno traficante ou o traficante de primeira viagem, a quem a lei visa beneficiar com a causa especial de diminuição de pena, não realizaria um transporte de droga dessa envergadura, sobretudo nas condições acima expostas. Diante de tais considerações, é possível concluir que o insurgente não deve ser beneficiado com a causa especial de diminuição de pena, pois comprovado nos autos a sua inserção em organização criminosa, circunstância que obstaculizam a aplicação do referido privilégio."<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito os seguintes julgados:<br>  "7. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas." (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>"1. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da elevada quantidade e variedade de drogas - 1.465 porções, sendo 595 de cocaína, 145 de maconha e 725 de canabinoide sintético - destacou-se a forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes, bem como a apreensão de balança de precisão. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito."  ( AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.