ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta fosse desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, indicou como fundamento para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes não só a quantidade de drogas apreendidas, mas também outros elementos probatórios.<br>6. Eventual análise de aplicação do Tema n. 506, STF, exigiria incursão aprofundada em provas e fatos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias indica o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do Tema n. 506, STF exigiria a análise de fatos e provas, o que é incompatível com a vida do habeas corpus.<br>2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 975.470/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por VINICIUS ALCIDES DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, uma vez que impetrado como substitutivo de revisão criminal (fls. 126-130).<br>A defesa argumenta, em síntese, que o recorrente teria sido condenado pelo crime de tráfico de drogas por manter em sua residência uma planta de Cannabis sativa, quantidade que seria presumidamente característica da condição de usuário, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que haveria flagrante ilegalidade no presente caso, em razão da desproporcionalidade da condenação do paciente, o que justificaria o manejo do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício, não sendo o caso de recurso substitutivo de revisão criminal, haja vista a ilegalidade apresentada (fls. 135-138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta fosse desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, indicou como fundamento para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes não só a quantidade de drogas apreendidas, mas também outros elementos probatórios.<br>6. Eventual análise de aplicação do Tema n. 506, STF, exigiria incursão aprofundada em provas e fatos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias indica o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do Tema n. 506, STF exigiria a análise de fatos e provas, o que é incompatível com a vida do habeas corpus.<br>2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 975.470/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>VOTO<br>No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de que esta seja mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese, não verifico razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, pois, conforme restou consignado na decisão monocrática combatida, o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e o trânsito em julgado foi devidamente certificado nos autos.<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, o pedido de desclassificação da conduta, ao argumento de que deveria ser aplicado ao caso concreto o entendimento firmado no Tema n. 506, STF, é questão que exige análise probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>O conjunto probatório foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que entendeu haver elementos suficientes para afastar a tese de uso próprio da substância apreendida. Confira-se (fls. 61 62):<br>"Inegável, portanto, o vínculo entre o tóxico e o réu, consoante quadro probatório que, ao contrário do sustentado via apelo, revela-se robusto.<br>Ademais, malgrado comprovada a receita de canabinoide para tratamento do genitor e a participação em curso de extensão sobre o uso da substância para fins medicinais (fls. 263/264), o denunciado não obteve a necessária autorização para cultivo do entorpecente, agindo na ilegalidade, fato admitido por ele nas duas fases da persecução, a par de não exibido aos policiais o mencionado frasco com óleo imaginariamente utilizado como medicamento.<br>A propósito, como anotou o magistrado, "os documentos juntados pelo réu no processo não são aptos a dar-lhe o direito de plantar e vender maconha, traficando-a. Não há autorização legal ou regulamentar para isso. Inúteis tais documentos. No mesmo sentido são as declarações das testemunhas de defesa. Ao contrário, demonstram mesmo que o réu de forma ousada estava plantando maconha. Vale ressaltar que nenhuma autorização do Estado tinha para plantar maconha na casa dos seus pais. Ademais, é muita ousadia utilizar o lar sagrado dos pais para plantar maconha, envolvendo-os nesta situação constrangedora" (fls. 335).<br>Realce-se que o próprio legislador definiu balizas ao intérprete penal, com lastro em regras de experiência comum, para avaliar a especial finalidade de agir do indivíduo surpreendido em poder de entorpecentes, atendendo-se "à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006).<br>Ainda a respeito, destaca-se que a considerável quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (uma planta de maconha com 77cm totalizando 126,95g e fragmentos de vegetal da mesma substância medindo entre 20cm e 46cm pesando 409,42g), a par da apreensão de instrumentos atrelados ao cultivo da droga (servindo o laudo do local a fls. 125/135, em especial as fotografias a fls. 131/135, para demonstrar se tratar de diversos ramos e folhas de maconha, ao contrário do alegado pela Defesa), reforçam a espúria atividade desempenhada por VINÍCIUS, tal como admitido por ele na Delegacia e em pretório, repise-se.<br>Nesse tom, pontue-se que, conforme decisão publicada na RT 546/327, para se fazer um cigarro de "maconha" tipo fininho ou bagana, basta 0,33g da referida droga, representando a quantidade de Cannabis sativa L apreendida (126,95g 409,42g=536,37g), no mínimo, 1.625 "cigarros" do tóxico, não havendo, pois, cogitar-se de posse para consumo próprio, ainda mais porque, já o uso de ínfima parte da substância, seria suficiente para ocasionar acentuada diminuição do rendimento psicomotor e depressão grave (Delton Croce e Delton Croce Júnior, "Manual de Medicina Legal", 5ª edição, Saraiva, pg. 636; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO), tudo confirmando a infração penal descrita na denúncia, prejudicadas a desclassificação almejada pela Defesa e a alegação de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas."<br>O Tribunal afastou a possibilidade de desclassificação da conduta do paciente para uso próprio, ao fundamento de que haveria nos autos elementos capazes de indicar a atividade espúria por ele desenvolvida, tendo citado no acórdão impugnado não só a quantidade de droga apreendida, mas também o fato de que ele teria admitido a conduta na delegacia e em pretório.<br>Assim, em que pese o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, é evidente que a sua aplicação deve ser analisada no contexto do caso concreto, o que exigiria incursão aprofundada em fatos e provas, possibilidade incompatível com a via estreita do writ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas após ser preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, mas com circunstâncias que indicam traficância.<br>3. A defesa buscava a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o crime de uso de entorpecentes, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revolvimento fático-probatório e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas.<br>6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024."<br>(AgRg no HC n. 975.470/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ademais, conforme consignado na decisão monocrática e nas razões acima expostas , não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, pois entendo não haver teratologia capaz de ensejar a aplicação do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.