ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Furto. Princípio da insignificância. Furto privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Paciente condenado pelo delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena na fração mínima de 1/3, para 8 meses de reclusão e 6 dias-multa.<br>3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da bicicleta furtada (R$ 200,00, equivalente a 18% do salário mínimo à época) e sua devolução à vítima, além de circunstâncias favoráveis ao paciente. Requereu a absolvição ou a readequação do privilégio reconhecido, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução na fração máxima de 2/3.<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente, consistente no furto de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00, com restituição integral à vítima e sem relevante lesão social, é atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da aplicação da fração mínima de 1/3 no privilégio do furto, com fundamentação genérica baseada em maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a dilação probatória no rito célere do mandamus.<br>7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada de forma fundamentada, considerando os maus antecedentes do paciente, o que impede a sua aplicação no caso concreto.<br>8. A fração de 1/3 aplicada como privilégio do furto, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, foi considerada adequada, tendo em vista os maus antecedentes do paciente, que possui condenação definitiva por delito da mesma natureza.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a dilação probatória no rito célere do mandamus. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada quando o agente possui maus antecedentes, mesmo que o valor do bem seja reduzido e tenha sido restituído à vítima. 3. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais do § 2º do art. 155 do Código Penal, fundamentando sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 726.958/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 471-477) interposto por ADRIANO FIGUEIRA GONCALVES em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 457-463).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa.<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao apelo, reconhecendo a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena na fração mínima de 1/3, redimensionando-a para 8 meses de reclusão e 6 dias-multa.<br>Nas razões da impetração, a defesa sustentou a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em razão de a bicicleta furtada ser avaliada em R$ 200,00, o que equivale a 18% do salário mínimo vigente à época do fato, e ter sido devolvida à vítima. Alegou, ainda, a possibilidade de readequação do privilégio reconhecido, com a aplicação de pena exclusiva de multa ou a fração máxima de 2/3.<br>Requereu-se a concessão da ordem para absolver o paciente ou readequar o patamar do privilégio, com aplicação exclusivamente da pena de multa ou, subsidiariamente, a fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 457-463).<br>No regimental (fls. 471-477), busca-se a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Furto. Princípio da insignificância. Furto privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Paciente condenado pelo delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena na fração mínima de 1/3, para 8 meses de reclusão e 6 dias-multa.<br>3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da bicicleta furtada (R$ 200,00, equivalente a 18% do salário mínimo à época) e sua devolução à vítima, além de circunstâncias favoráveis ao paciente. Requereu a absolvição ou a readequação do privilégio reconhecido, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução na fração máxima de 2/3.<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente, consistente no furto de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00, com restituição integral à vítima e sem relevante lesão social, é atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da aplicação da fração mínima de 1/3 no privilégio do furto, com fundamentação genérica baseada em maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a dilação probatória no rito célere do mandamus.<br>7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada de forma fundamentada, considerando os maus antecedentes do paciente, o que impede a sua aplicação no caso concreto.<br>8. A fração de 1/3 aplicada como privilégio do furto, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, foi considerada adequada, tendo em vista os maus antecedentes do paciente, que possui condenação definitiva por delito da mesma natureza.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a dilação probatória no rito célere do mandamus. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada quando o agente possui maus antecedentes, mesmo que o valor do bem seja reduzido e tenha sido restituído à vítima. 3. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais do § 2º do art. 155 do Código Penal, fundamentando sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 726.958/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31.05.2022.<br>VOTO<br>O agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida conforme requerido na petição inicial. Alega ilegalidade no acórdão impugnado, sustentando que deveria ter sido reconhecida a atipicidade material da conduta, consistente no furto de uma bicicleta usada avaliada em R$ 200,00, valor equivalente a cerca de 18% do salário mínimo à época, bem que foi integralmente restituído à vítima e não causou relevante lesão social, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância.<br>Argumenta também que houve desproporcionalidade na dosimetria, pois o Tribunal aplicou o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal na fração mínima de um terço, com fundamentação genérica baseada em maus antecedentes, configurando ausência de fundamentação e bis in idem, já que os mesmos antecedentes foram utilizados para majorar a pena-base e reduzir o privilégio. Ressalta, por fim, circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade técnica, pequeno valor da res furtiva, recuperação do bem e circunstâncias judiciais favoráveis.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente possui maus antecedentes, motivo pelo qual foi afastada, de forma fundamentada, a aplicação do princípio da insignificância. A alteração desse entendimento exigiria reexame das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Quanto à fração de um terço aplicada como privilégio do furto, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, entendo adequada, pois, embora primário, o réu possui maus antecedentes, tendo sido condenado definitivamente por delito da mesma natureza, com trânsito em julgado em 21.1.2022, não sendo socialmente recomendável a aplicação exclusiva de pena de multa ou a redução no patamar máximo como resposta penal à conduta praticada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 31/05/2022.<br>Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.