ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Dosimetria da Pena. Circunstâncias do Crime. Repouso Noturno. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno) na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A defesa alegou ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, sustentando que o simples fato de o furto ocorrer à noite não autoriza o aumento da pena-base, sendo necessário comprovar que o horário efetivamente facilitou a prática delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no repouso noturno, para majorar a pena-base, é válida, considerando a necessidade de comprovação de que o horário noturno efetivamente facilitou a prática delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>7. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não constatou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>8. A exasperação da pena-base foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria.<br>9. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício que autorize a concessão excepcional da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 442-445) interposto por BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 431-434).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela escalada).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição por coação moral irresistível, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno), a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, por fim, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua Terceira Câmara Criminal, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, afastando a tese de coação moral irresistível, mantendo a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial, afastando a compensação integral entre a reincidência específica e a confissão qualificada e preservando o regime inicial fechado.<br>Na presente impetração, a defesa se insurge contra a valoração negativa das circunstâncias do crime, alegando que o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante e confirmado pelo Tribunal de origem para majorar a pena-base é ilegal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 431-434).<br>No agravo regimental (fls. 442-445), busca-se a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na impetração inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Dosimetria da Pena. Circunstâncias do Crime. Repouso Noturno. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno) na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A defesa alegou ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, sustentando que o simples fato de o furto ocorrer à noite não autoriza o aumento da pena-base, sendo necessário comprovar que o horário efetivamente facilitou a prática delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no repouso noturno, para majorar a pena-base, é válida, considerando a necessidade de comprovação de que o horário noturno efetivamente facilitou a prática delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>7. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não constatou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>8. A exasperação da pena-base foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria.<br>9. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício que autorize a concessão excepcional da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no repouso noturno, para majorar a pena-base, é válida, desde que em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. Alega a existência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois a decisão agravada aceitou justificativa genérica, sem elementos concretos que demonstrem maior gravidade.<br>Sustenta que o simples fato de o furto ocorrer à noite não autoriza o aumento da pena-base, sendo necessário comprovar que o horário efetivamente facilitou a prática delitiva. Afirma, ainda, que a fundamentação genérica viola o artigo 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Diante disso, o habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, tampouco se verificou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como consignado na decisão agravada (fls. 431-434), a exasperação da pena-base foi fundamentada na vetorial circunstâncias do delito. O furto qualificado ocorreu no período noturno, e a Corte local, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça, procedeu à análise dessa circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena.<br>A esse respeito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese.<br>Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial.<br>4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>Na realidade, verifica-se que o acórdão impugnado foi proferido em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício que autorize a excepcional concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.