ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 12 de agosto de 2021.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, alegando valoração indevida da culpabilidade com duplicidade de fundamentos, utilização de qualificadoras como circunstâncias judiciais, consideração de consequências do crime baseadas em elementos inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica e insuficiente, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição.<br>3. O agravante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, argumentando que o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal diante de ilegalidade evidente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 12 de agosto de 2021, e o habeas corpus foi impetrado apenas em 8 de setembro de 2025, configurando inadequação da via eleita.<br>8. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão agravada está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 89-92) interposto por MICHAEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUZA E SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 82-83).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo Juízo da Comarca de Belo Horizonte, na ação penal n. 0738890-28.2018.8.13.0024, à pena de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao § 2º, incisos I, III e IV do art. 121, na forma do art. 29, e do art. 211, todos do Código Penal (fls. 13-17).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 18 (dezoito) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 6-9).<br>Operado o trânsito em julgado em 12/08/2021 (fl. 60), sobreveio a presente impetração, objetivando a concessão da ordem para revisitar critérios empregados na dosimetria da pena.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 82-83).<br>No regimental (fls. 89-92), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 12 de agosto de 2021.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, alegando valoração indevida da culpabilidade com duplicidade de fundamentos, utilização de qualificadoras como circunstâncias judiciais, consideração de consequências do crime baseadas em elementos inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica e insuficiente, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição.<br>3. O agravante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, argumentando que o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal diante de ilegalidade evidente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 12 de agosto de 2021, e o habeas corpus foi impetrado apenas em 8 de setembro de 2025, configurando inadequação da via eleita.<br>8. Não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão agravada está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. Afirma existir ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, passível de correção mediante concessão da ordem de ofício.<br>Argumenta que há constrangimento ilegal na fixação da pena, sem necessidade de reexame de provas. Indica valoração indevida da culpabilidade com duplicidade de fundamentos, utilização de qualificadoras como circunstâncias judiciais, consideração de consequências do crime baseadas em elementos inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica e insuficiente, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição. Sustenta ainda o cabimento do habeas corpus como substituto da revisão criminal diante da ilegalidade evidente.<br>Como consignado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 12 de agosto de 2021 e o presente habeas corpus foi impetrado apenas em 8 de setembro de 2025, o que torna inadequada a utilização da presente ação mandamental.<br>Não obstante, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.