ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nas razões recursais, o agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a questão exigiria apenas revaloração das provas e não reexame, além de argumentar sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma individualizada e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. O agravante, no agravo regimental, não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação específica e a discorrer abstratamente sobre reexame e revaloração de provas, além de considerações sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão recorrida.<br>7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO GAMA FERREIRA, contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 646-647).<br>Nas razões recursais, a defesa argumenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Para tanto, afirma que a discussão exige apenas a revaloração das provas produzidas nos autos e não o seu reexame. Aduz, ainda, sobre a inconstitucionalidade dos efeitos causados pela agravante da reincidência.<br>Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ou a submissão do regimental ao Colegiado (fls. 652-666).<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Nas razões recursais, o agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a questão exigiria apenas revaloração das provas e não reexame, além de argumentar sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma individualizada e concreta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. O agravante, no agravo regimental, não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação específica e a discorrer abstratamente sobre reexame e revaloração de provas, além de considerações sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão recorrida.<br>7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.09.2022.<br>VOTO<br>A irresignação não pode sequer ser conhecida.<br>Na decisão monocrática, restou consignado que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma individualizada e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual deixou de conhecer do recurso. Confira-se (fls. 646-647):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (culpabilidade e circunstâncias do crime), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 59 do CP), Súmula 7/STJ (arts. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/13) e divergência não comprovada.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Neste agravo regimental, o recorrente, sem rebater os argumentos da decisão agravada, se limitou a aduzir, genericamente, que promoveu impugnação específica e a discorrer, abstratamente, sobre reexame e revaloração de prova, além de tecer considerações sobre a inconstitucionalidade dos efeitos da reincidência.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, sendo descabida a ausência de qualquer alegação acerca dos fundamentos do recurso especial.<br>Logo, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>AREsp n. 1.884.245/SC, Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.