ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ.<br>2. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerando que o agravo em recurso especial não atacou diretamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, que se baseava na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. O agravante alegou que houve impugnação concreta ao óbice da Súmula 83/STJ, sustentando que demonstrou a distinção entre os precedentes utilizados na decisão de inadmissão e o caso concreto, além de apontar violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão estadual quanto à tese de reconhecimento das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013, em face de fatos notórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica o fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. O agravante não demonstrou, de forma direta e pormenorizada, que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia e a afirmar genericamente que a jurisprudência seria diversa, sem indicar precedentes contemporâneos e específicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º; CPC, art. 374, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual inadmitira o recurso especial ministerial com base na Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade de causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013 sem a devida comprovação probatória.<br>A decisão monocrática ora agravada entendeu que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por isso, não conheceu do agravo.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que, diversamente do consignado, houve impugnação concreta ao óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Ministério Público demonstrou a distinção ("distinguishing") entre os precedentes utilizados na decisão de inadmissão e o caso concreto. Alega, ademais, que o recurso especial apontou violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão estadual quanto à tese de reconhecimento das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013, em face de fatos notórios (art. 374, I, do CPC), relativos à natureza armada e à atuação de adolescentes na facção criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN".<br>Aduz que a decisão de inadmissão do recurso especial não poderia ter aplicado o enunciado da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido teria se afastado da orientação dominante do STJ, que reconhece a necessidade de manifestação expressa sobre pontos relevantes ventilados nos embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ.<br>2. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerando que o agravo em recurso especial não atacou diretamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, que se baseava na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. O agravante alegou que houve impugnação concreta ao óbice da Súmula 83/STJ, sustentando que demonstrou a distinção entre os precedentes utilizados na decisão de inadmissão e o caso concreto, além de apontar violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão estadual quanto à tese de reconhecimento das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013, em face de fatos notórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica o fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. O agravante não demonstrou, de forma direta e pormenorizada, que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia e a afirmar genericamente que a jurisprudência seria diversa, sem indicar precedentes contemporâneos e específicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º; CPC, art. 374, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. <br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ, razão pela qual foi aplicado o art. 932, III, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual "não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão de inadmissão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.).<br>Ao examinar as razões do agravo ministerial, verifica-se que o Parquet, embora tenha transcrito trechos do seu recurso anterior e procurado demonstrar o desacerto do entendimento da Corte local quanto ao art. 619 do CPP, não impugnou de forma direta, específica e pormenorizada o motivo que embasou a inadmissão do recurso especial  isto é, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia e a afirmar genericamente que a jurisprudência do STJ seria diversa, sem indicar precedentes contemporâneos e específicos que evidenciassem contrariedade direta.<br>É de se recordar que a impugnação específica constitui requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o ônus de demonstrar, de maneira precisa, que os fundamentos da decisão agravada não se sustentam. A inobservância desse dever processual conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do agravo, como reiteradamente decidido por esta Corte.<br>De mais a mais, a alegação de omissão no acórdão estadual - fundamento de violação ao art. 619 do CPP - não altera o desfecho, pois, ainda que configurada, tal questão não foi objeto de adequada dialeticidade no agravo em recurso especial. O recorrente não demonstrou que o acórdão regional estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do art. 619 do CPP, limitando-se a reproduzir trechos de seus embargos de declaração, sem indicar precedente que sustente o alegado dissenso jurisprudencial.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.