ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Crimes contra descendentes. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), por ter concorrido para os crimes cometidos por seu marido contra suas filhas mais velhas, omitindo-se no dever legal de cuidado e proteção.<br>3. Nas razões recursais, a agravante alegou que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, sustentando a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor, em razão da vulnerabilidade da prole e das condições familiares.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crimes de estupro de vulnerável cometidos contra suas filhas mais velhas, considerando a alegação de imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das alegações da agravante, especialmente sobre a vulnerabilidade da prole e a essencialidade da presença materna, demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ, com base no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.<br>7. A concessão do benefício é vedada nos casos de crimes praticados contra o filho ou dependente, como no caso em análise, em que a agravante foi condenada por omissão no dever de cuidado e proteção em relação às suas filhas mais velhas, vítimas de estupro de vulnerável.<br>8. A imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha menor de 12 anos não foi reconhecida na origem, e a revisão dessa consideração demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, caput; 226, caput, inciso II; 69, caput; LEP, art. 117; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 906.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 999.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 974.886/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUTE RIBEIRO SOUZA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 269-271).<br>Nas razões recursais, a agravante afirma não pretender o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos expressamente consignados no acórdão recorrido, de sorte que não incidiria a Súmula n. 7, STJ. Aduz que a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor decorre de quadro fático já reconhecido na origem, destacando a vulnerabilidade da prole, o recolhimento da genitora ao cárcere, a ausência de creche na penitenciária feminina de Ribeirão Preto, a idade e enfermidade dos avós maternos - com quem a menor reside - e o encarceramento do pai, circunstâncias que reclamariam a concessão da prisão domiciliar.<br>Impugna a aplicação da Súmula n. 83, STJ, porquanto não teria cometido crime contra a filha Samirah - objeto da proteção buscada - e, assim, não se subsumiria à vedação fixada na jurisprudência citada na decisão agravada (fls. 276-282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Crimes contra descendentes. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), por ter concorrido para os crimes cometidos por seu marido contra suas filhas mais velhas, omitindo-se no dever legal de cuidado e proteção.<br>3. Nas razões recursais, a agravante alegou que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, sustentando a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor, em razão da vulnerabilidade da prole e das condições familiares.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crimes de estupro de vulnerável cometidos contra suas filhas mais velhas, considerando a alegação de imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das alegações da agravante, especialmente sobre a vulnerabilidade da prole e a essencialidade da presença materna, demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ, com base no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.<br>7. A concessão do benefício é vedada nos casos de crimes praticados contra o filho ou dependente, como no caso em análise, em que a agravante foi condenada por omissão no dever de cuidado e proteção em relação às suas filhas mais velhas, vítimas de estupro de vulnerável.<br>8. A imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha menor de 12 anos não foi reconhecida na origem, e a revisão dessa consideração demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, é vedada nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. 2. A imprescindibilidade dos cuidados maternos à prole deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, caput; 226, caput, inciso II; 69, caput; LEP, art. 117; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 906.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 999.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 974.886/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental merece ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 269-271):<br>"Conheço do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>A defesa do agravante, em suas razões, assevera quanto à não incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando que que a análise do recurso especial não demanda reexame das provas dos autos.<br>Todavia, a análise das alegações da recorrente, sobretudo a que assevera quanto à vulnerabilidade da prole e essencialidade da presença materna para cuidado das crianças, demanda o reexame das provas dos autos, conforme consignado pela instância ordinária.<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.<br>Em verdade, a questão acerca da necessidade da presença da agravante para os cuidados da prole se mostra irrelevante, pois o recurso especial também encontra óbice na Súmula 83/STJ, porque a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual não é cabível a prisão domiciliar para as pessoas que tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus próprios descendentes:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal federal - STF, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às a dolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.<br>Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br> .. <br>4. Agravo desprovido." (AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial."<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal, autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em regime fechado, com base no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>No entanto, a concessão do benefício é negada nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes praticados contra o filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.<br>Sobre o tema:<br>"4. A Terceira Seção do STJ tem conferido interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.<br>5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida." (AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025)<br>"2. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)" (AgRg no HC n. 994.377/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Conforme observo dos autos, a agravante foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput (duas vezes), c/c art. 226, caput, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, porquanto concorreu para a prática dos crimes de estupro de vulnerável cometidos por seu marido, omitindo-se quando tinha o dever legal de cuidado e proteção em relação às suas filhas mais velhas.<br>Portanto, evidente que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte, pois o crime foi cometido contra a prole, sendo irrelevante que não tenha sido contra a filha mais nova.<br>Além disso, a imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha menor de 12 anos, a justificar a concessão de prisão domiciliar, não restou reconhecida na origem. Rever tal consideração demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela legislação.Para que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ." (AgRg no HC n. 933.470/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>"5. A condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não se evidenciou nos autos." (AgRg no HC n. 974.886/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Assim, inviável a concessão de prisão domiciliar, não tendo a agravante trazido argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.