ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação das Súmulas n. 7 e 182, STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, requerendo a absolvição.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório, e na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade, a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, e a necessidade de revaloração das provas quanto ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.<br>8. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige demonstração de que os fatos descritos no acórdão comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, o que não foi realizado pelo agravante, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>9. A decisão monocrática foi fundamentada, destacando a robustez e coesão das provas apresentadas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser revistas na via especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 3. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige demonstração de que os fatos descritos no acórdão comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS DANTAS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado. O juízo concedeu o direito de recorrer em liberdade (fls. 285-292).<br>A defesa interpôs apelação, com razões nas quais sustentou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 318-322).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação com fundamentação assentada na palavra da vítima em juízo, na confissão extrajudicial do réu e nos depoimentos dos policiais militares, além dos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão (fls. 354-378).<br>O agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, requerendo a absolvição (fls. 432-435).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, com apoio em precedentes que vedam o reexame do conjunto fático-probatório e registram a suficiência da fundamentação do acórdão quanto à autoria e materialidade, inclusive com menção à Súmula n. 182, STJ, em hipóteses de falta de impugnação específica (fls. 449-456).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial afirmando que o recurso atendia aos requisitos de admissibilidade e que a controvérsia visava à revaloração jurídica da prova, não ao revolvimento fático-probatório (fls. 459-462).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e destacando a inviabilidade de revisão fático-probatória, à luz da Súmula n. 7, STJ (fls. 487-490).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial por aplicação da Súmula n. 182, STJ, já que o agravante repetiu fundamentos do recurso especial sem realizar o necessário cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, e reafirmei, ainda, o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 492-495).<br>No presente agravo regimental a defesa sustenta a tempestividade, repisa que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, que a sua pretensão é de revaloração das provas quanto ao art. 386, inciso VII, do código de Processo Penal, e que o agravo deveria ser conhecido, afastando-se as Súmulas n. 7 e 182, STJ. Aponta vícios na prova testemunhal policial em juízo e invoca a confissão extrajudicial como elemento a ser juridicamente revalorado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer a impugnação específica e determinar o processamento do agravo pelo Colegiado (fls. 501-509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação das Súmulas n. 7 e 182, STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, requerendo a absolvição.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório, e na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade, a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, e a necessidade de revaloração das provas quanto ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.<br>8. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige demonstração de que os fatos descritos no acórdão comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, o que não foi realizado pelo agravante, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>9. A decisão monocrática foi fundamentada, destacando a robustez e coesão das provas apresentadas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser revistas na via especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 3. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige demonstração de que os fatos descritos no acórdão comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e, ao fim, viabilizar o conhecimento do recurso especial a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas.<br>Verifico, contudo, que a decisão impugnada examinou de modo fundamentado os pontos relevantes e concluiu pela inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente por ausência de impugnação específica e por óbice de reexame fático-probatório.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Registro que, consoante a decisão agravada, o recorrente limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas que afirma dependerem apenas de revaloração.<br>A decisão agravada assim consignou (fls. 492-493):<br>" ..  Conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>No caso, constato que o agravante apenas repetiu os fundamentos já utilizados no recurso especial. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023)  .. ".<br>A jurisprudência recente desta Corte reforça a necessidade de impugnação suficiente e específica do óbice da Súmula n. 7, STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo quando há alegações genéricas de revaloração da prova, sem o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>No mesmo sentido se posicionou o Ministério Público Federal ao opinar pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, destacando expressamente a falta de ataque específico e eficaz ao fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ, e a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>No que toca à pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ com fundamento em revaloração jurídica da prova para aplicar o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, verifico que as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório (palavra firme e detalhada da vítima em juízo, confissão extrajudicial do réu, depoimentos convergentes dos policiais e confirmação por autos de flagrante e de exibição/apreensão) foram assentadas em premissas fáticas amplamente descritas e cotejadas no acórdão recorrido.<br>A decisão monocrática explicitou esse ponto ao reproduzir os fundamentos decisórios da Corte local, salientando a robustez e coesão das provas e, por conseguinte, a inviabilidade de rever tais conclusões sem revolver o acervo fático-probatório, vedado na via especial. Diante disso, a tese absolutória por insuficiência probatória, tal como articulada, exige alteração das premissas fáticas fixadas, o que atrai a Súmula n. 7, STJ.<br>A alegação defensiva no agravo regimental de que houve "falha de memória" de testemunha policial em audiência, o exercício do silêncio em juízo e a necessidade de revalorar a confissão extrajudicial não supera, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão por Súmula n. 7, STJ. Sem o cotejo demonstrativo de que os fatos, tal como descritos no acórdão, comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, persiste o óbice sumular. Assim, incide o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Portanto, concluo que o agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. A propósito, reconheço a pertinência dos precedentes mencionados na decisão agravada e no parecer ministerial, que exigem a impugnação específica para superar a Súmula n. 7, STJ, e vedam alegações genéricas de revaloração da prova, sem o devido cotejo com as premissas fáticas do acórdão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.