ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NÃO CONHECIMENTO DE agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ seria uma formalidade excessiva. Sustentou, ainda, a nulidade do reconhecimento realizado, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas nº 83 do STJ, nº 284 do STF e na impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial.<br>7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial e a mencionar súmulas que não foram utilizadas na decisão agravada.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>9. A alegação de nulidade do reconhecimento realizado, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO SANTOS SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 540/541).<br>Nas razões (fls. 545/53), narrou que foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, e § 2-A, I, do Código Penal. Relatou que, interposto o recurso especial, o Tribunal de origem não o admitiu, enquanto o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte. Argumentou que: i) o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que a aplicação da Súmula nº 182, STJ, encerra formalidade excessiva; ii) o reconhecimento efetuado é nulo, porque em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 569/575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NÃO CONHECIMENTO DE agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ seria uma formalidade excessiva. Sustentou, ainda, a nulidade do reconhecimento realizado, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas nº 83 do STJ, nº 284 do STF e na impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial.<br>7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial e a mencionar súmulas que não foram utilizadas na decisão agravada.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>9. A alegação de nulidade do reconhecimento realizado, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão de inadmissão (fls.298/262) invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 83, STJ; ii) impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial; iii) Súmula nº 284, STF - ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial.<br>O agravo em recurso especial (fls. 268/292), entretanto, nada aludiu sobre os entraves mencionados. Em verdade, faz referência às Súmulas nº 7 e nº 211, STJ - estranhas à decisão de inadmissão - e, de resto, reitera as alegações do recurso especial no sentido de que o reconhecimento efetuado não se atentou às diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Essa deficiência leva ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 182, STJ, na medida em que nenhum dos fundamentos alinhados na decisão de inadmissão foram objeto de ataque.<br>A esse respeito: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Por isso, não comporta reforma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A alegação de nulidade do reconhecimento realizado, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.