ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Negado provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência do acervo probatório para indicar a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) imputado aos agravantes.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação, com base na palavra das vítimas, que descreveram o fato e reconheceram os autores, nos depoimentos de policiais militares e no fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação dos agravantes com base em provas suficientes, incluindo o depoimento das vítimas, que foram firmes e coerentes ao descrever o fato e reconhecer os autores, além dos depoimentos dos policiais militares e do fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes.<br>6. A pretensão dos agravantes de reexaminar provas para afastar a condenação esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. A condenação pode ser fundamentada na palavra das vítimas, quando firme e coerente, corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais e apreensão de bens subtraídos em posse dos acusados.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GESSICA MAYARA MENDONCA FERREIRA e FABRICIO MARTINS SARMENTO contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 396-397 e 398-399).<br>Nas razões (fls. 415-422), alegaram que não pretendem reexaminar provas. Sustentaram que o acervo probatório não permite uma condenação, porque os policiais militares que os encontraram com o objeto roubado e os conduziram à autoridade policial não presenciaram o fato, mas apenas ouviram dizer. Pediu o provimento do regimental para, afastando a Súmula nº 7, STJ, reconhecer a contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e absolver os ora agravantes do crime do art. art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Negado provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência do acervo probatório para indicar a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) imputado aos agravantes.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação, com base na palavra das vítimas, que descreveram o fato e reconheceram os autores, nos depoimentos de policiais militares e no fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação dos agravantes com base em provas suficientes, incluindo o depoimento das vítimas, que foram firmes e coerentes ao descrever o fato e reconhecer os autores, além dos depoimentos dos policiais militares e do fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes.<br>6. A pretensão dos agravantes de reexaminar provas para afastar a condenação esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. A condenação pode ser fundamentada na palavra das vítimas, quando firme e coerente, corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais e apreensão de bens subtraídos em posse dos acusados.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.<br>VOTO<br>O recurso especial de fls. 310/318 apontou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acervo probatório é insuficiente para indicar a autoria do crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal imputado aos ora agravantes.<br>O acórdão recorrido (fls. 286/291), porém, reconheceu que existe prova o bastante, já que a palavra das vítimas se mostrou firme e coerente ao descrever o fato e ao reconhecer os autores. Ainda, mencionou o depoimento de policiais militares e, sobretudo, o fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos ora agravantes.<br>Confira-se (fls. 292/294):<br>"As provas que sustentam a condenação são as seguintes:<br>O Auto de Apreensão e Apresentação de Objeto: comprova que os bens subtraídos foram encontrados em poder dos apelantes logo após o crime.<br>As Declarações das Vítimas: As vítimas narraram, de forma coerente e detalhada, a dinâmica do assalto, descrevendo a ação dos apelantes e reconhecendo-os como os autores do crime. Disseram que estavam em uma área de invasão quando foram abordados pelos réus que já foram pegando a bicicleta e a bolsa que estavam com eles, simulando que estavam armados, subtraindo a bicicleta e a bolsa.<br>A Prova Testemunhal Acusatória: Os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência confirmam que os apelantes foram encontrados na posse dos bens subtraídos, corroborando a versão das vítimas. Informaram que durante a ronda que faziam, foram informados que estava ocorrendo um assalto às proximidades e avistaram os réus cometendo o delito, sendo abordados quando já estavam de posse dos bens da vítima".<br>Para infirmar esse quadro e, em sequência, acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reexaminar provas, substituindo tarefa que, soberanamente, cabe às instâncias ordinárias, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ.<br>A esse respeito: "A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.