ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Autônomas. Aplicação da Súmula 283/STF. Agravo Regimental DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento de que o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula 283/STF.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em conjunto probatório composto por: (i) reconhecimento pela vítima da máquina de cartão como sendo de sua propriedade; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; e (iii) confissão do réu quanto à posse do veículo no dia dos fatos.<br>3. O recurso especial limitou-se a impugnar a validade do reconhecimento fotográfico com fundamento no art. 226 do CPP, sem atacar os demais elementos probatórios considerados pelo tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 283/STF ao caso concreto foi correta, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>5. Saber se a eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico seria capaz de contaminar todo o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos probatórios autônomos e convergentes, como o reconhecimento da máquina de cartão pela vítima, os depoimentos policiais e a confissão do réu quanto à posse do veículo, que não se confundem com o reconhecimento fotográfico.<br>8. A impugnação do reconhecimento fotográfico não foi suficiente para afastar os demais elementos probatórios, que possuem valor independente e foram considerados aptos a fundamentar a condenação.<br>9. A análise pretendida pelo agravante, que busca verificar o nexo causal entre o reconhecimento fotográfico e os demais elementos probatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 283/STF é válida quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um elemento probatório suficiente e o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos. 2. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não contamina automaticamente todo o conjunto probatório, especialmente quando há outros elementos independentes que fundamentam a condenação. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN BRAGA FEU em face de decisão proferida, às fls. 978-981, que rejeitou os embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo, às fls. 986-996, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) não há fundamentos autônomos no acórdão recorrido, mas única prova originária - o reconhecimento fotográfico ilegal; (ii) todas as demais provas (máquina de cartão, depoimentos policiais, confissão sobre o veículo) derivam e se contaminam pelo reconhecimento viciado; (iii) a impugnação do art. 226 do CPP alcança todo o conjunto probatório; (iv) houve equivocada aplicação da Súmula 283/STF, pois não existem fundamentos paralelos e independentes, mas nexo causal direto entre o ato ilícito inicial e os elementos valorados.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Autônomas. Aplicação da Súmula 283/STF. Agravo Regimental DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento de que o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula 283/STF.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em conjunto probatório composto por: (i) reconhecimento pela vítima da máquina de cartão como sendo de sua propriedade; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; e (iii) confissão do réu quanto à posse do veículo no dia dos fatos.<br>3. O recurso especial limitou-se a impugnar a validade do reconhecimento fotográfico com fundamento no art. 226 do CPP, sem atacar os demais elementos probatórios considerados pelo tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 283/STF ao caso concreto foi correta, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>5. Saber se a eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico seria capaz de contaminar todo o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos probatórios autônomos e convergentes, como o reconhecimento da máquina de cartão pela vítima, os depoimentos policiais e a confissão do réu quanto à posse do veículo, que não se confundem com o reconhecimento fotográfico.<br>8. A impugnação do reconhecimento fotográfico não foi suficiente para afastar os demais elementos probatórios, que possuem valor independente e foram considerados aptos a fundamentar a condenação.<br>9. A análise pretendida pelo agravante, que busca verificar o nexo causal entre o reconhecimento fotográfico e os demais elementos probatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 283/STF é válida quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um elemento probatório suficiente e o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos. 2. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não contamina automaticamente todo o conjunto probatório, especialmente quando há outros elementos independentes que fundamentam a condenação. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF ao caso concreto. Segundo o enunciado sumular, não se conhece do recurso extraordinário (e, por analogia, do recurso especial) quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais expressamente consignou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório composto por: (i) reconhecimento pela vítima da máquina de cartão como sendo de sua propriedade; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; (iii) confissão do réu quanto à posse do veículo no dia dos fatos.<br>O recurso especial, contudo, limitou-se a impugnar a validade do reconhecimento fotográfico com fundamento no art. 226 do CPP, sem atacar especificamente os demais elementos probatórios considerados pelo tribunal a quo.<br>O agravante insiste na tese de que todas as provas derivam do reconhecimento fotográfico e que, portanto, a nulidade deste contaminaria todo o acervo probatório. Essa argumentação, contudo, não se sustenta.<br>A identificação da máquina de cartão pela vítima constitui prova autônoma de materialidade e autoria. Ainda que a apreensão tenha ocorrido em diligência motivada pela investigação, o reconhecimento do objeto pela vítima não se confunde com o reconhecimento pessoal do agente e possui valor probatório independente.<br>Os depoimentos policiais, da mesma forma, relatam elementos de convicção colhidos durante a investigação e não se reduzem a mera ratificação do reconhecimento fotográfico. A confissão quanto à posse do veículo constitui elemento adicional valorado pelo julgador.<br>Não se trata, portanto, de prova exclusivamente derivada, mas de elementos convergentes que, isolada ou conjuntamente, foram considerados aptos a fundamentar o juízo condenatório. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não possui o condão de, automaticamente, contaminar todo o acervo probatório, especialmente quando há outros elementos independentes de convicção.<br>O agravante invoca o precedente do REsp 1.436.245/MG para afastar a incidência da Súmula 283/STF. Todavia, a ratio decidendi daquele julgado não se amolda ao caso concreto.<br>No precedente citado, esta Corte esclareceu que o óbice sumular não se aplica "quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se a questão não recorrida".<br>No presente caso, entretanto, não há questões federais distintas, mas fundamentos probatórios convergentes para a mesma questão: a comprovação da autoria delitiva. O reconhecimento fotográfico, a identificação da máquina de cartão, os depoimentos policiais e a confissão quanto ao veículo constituem elementos de prova que foram valorados conjuntamente pelo acórdão recorrido.<br>Assim, não bastava impugnar apenas o reconhecimento fotográfico. Era ônus do recorrente demonstrar especificamente por que os demais elementos probatórios também seriam insuficientes ou inválidos para sustentar a condenação, o que não foi feito nas razões recursais.<br>Verifico que o agravante, sob o argumento de erro de subsunção e inaplicabilidade da Súmula 283/STF, busca, na verdade, rediscutir o juízo de admissibilidade já definitivamente firmado.<br>A decisão monocrática foi expressa ao consignar que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não demonstraram omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas reiteraram argumentos de mérito.<br>O presente agravo regimental insiste na mesma linha argumentativa, pretendendo reformar o entendimento mediante alegações que não configuram erro de julgamento, mas mera inconformidade com a solução adotada.<br>Por fim, importa ressaltar que a análise pretendida pelo agravante - consistente em verificar se as demais provas derivam ou não do reconhecimento fotográfico, se são ou não suficientes para sustentar a condenação, e qual o grau de nexo causal entre elas - demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.