ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico ao óbice levantado na decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>5. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ é cabível em casos de descumprimento do princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1743-1745).<br>Nas razões (fls. 1695-1706), narrou que foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime do art. art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, caput, do Código Penal à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) de reclusão, em regime inicial fechado. Expôs que o recurso de apelação não foi provido e a condenação transitou em julgado. Relatou que ajuizou revisão criminal, em que arguiu a nulidade do reconhecimento efetuado e, assim, a ausência de prova para condenação, bem como falta de fundamentação idônea quanto à dosimetria da pena. Aduziu que a relatoria indeferiu liminar a ação e que o colegiado manteve essa decisão, motivo pelo qual interpôs recurso especial, apontando negativa de vigência dos arts. 226, 157, § 1º, 621, inciso I e 626 do Código de Processo Penal, bem como do art. 59, caput, do Código Penal. Disse que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, invocando a Súmula n. 7. Argumentou que não existe esse óbice, porque a discussão proposta é apenas jurídica, a partir do cenário fático admitido pelo acórdão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico ao óbice levantado na decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>5. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ é cabível em casos de descumprimento do princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada (fls. 1743-1745) não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve ataque específico ao óbice levantado na decisão de inadmissão (Súmula n. 7, STJ).<br>Por isso, aplicou a Súmula n. 182, STJ.<br>Na petição de fls. 1750-1762, ora recebida como agravo regimental - embora denominada "agravo contra despacho denegatório de recurso especial" -, o agravante nada refere sobre o fundamento invocado por esta relatoria para não conhecer do recurso.<br>A que se percebe, em verdade, a petição de fls. 1750-1762, que seria um agravo regimental, tem o mesmo teor da de fls. 1795-1706, pela qual se interpôs agravo em recurso especial.<br>Como se vê, há ofensa à dialeticidade, porque o agravante não individualizou o motivo de seu dissenso em relação à decisão da qual diz discordar. Essa falha atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>A esse respeito: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia" (AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.