ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. Súmula n. 284, STF e Súmula n. 182, sTJ. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 284, STF.<br>2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o acórdão não enfrentou a alegação de que a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284, STF, além de não ter analisado a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova.<br>3. O embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, conhecer e prover o agravo regimental, determinando o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais (art. 5º, LV; e art. 93, IX, da CF/88).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da alegação de que a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284, STF e quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova.<br>5. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>7. O agravo regimental não demonstrou de forma cabal que o recurso especial indicou com precisão os dispositivos violados ou que o caso em tela não demandaria tal precisão, não cumprindo o requisito da dialeticidade.<br>8. A indicação genérica de dispositivo legal supostamente violado não supre a deficiência da peça recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A indicação genérica de dispositivo legal supostamente violado não supre a deficiência da peça recursal.<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; AREsp n. 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL AUGUSTO FERREIRA contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (fls. 1129-1134).<br>O embargante alega que a decisão embargada padece de omissão relevante, violando o dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF/88). Sustenta que o acórdão ignorou o capítulo do agravo regimental no qual a defesa, de forma expressa, pormenorizada e dialética, combateu frontalmente a incidência da Súmula n. 284, STF, demonstrando que o recurso especial indicou de forma inequívoca e precisa a violação direta do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a omissão reside no fato de o acórdão não ter enfrentado a alegação de que a violação ao art. 155 do CPP constitui fundamentação suficiente para afastar a Súmula n. 284, STF, nem ter analisado a distinção entre reexame de prova (vedado pela Súmula n. 7, STJ) e revaloração jurídica da prova.<br>O embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecendo-se que o agravo regimental impugnou especificamente a Súmula n. 284, STF. Requer, ainda, a concessão de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182, STJ, conhecer e prover o agravo regimental, e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais (art. 5º, LV; e art. 93, IX, da CF/88) (fls. 1138-1155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. Súmula n. 284, STF e Súmula n. 182, sTJ. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 284, STF.<br>2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o acórdão não enfrentou a alegação de que a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284, STF, além de não ter analisado a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova.<br>3. O embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, conhecer e prover o agravo regimental, determinando o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais (art. 5º, LV; e art. 93, IX, da CF/88).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da alegação de que a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284, STF e quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova.<br>5. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>7. O agravo regimental não demonstrou de forma cabal que o recurso especial indicou com precisão os dispositivos violados ou que o caso em tela não demandaria tal precisão, não cumprindo o requisito da dialeticidade.<br>8. A indicação genérica de dispositivo legal supostamente violado não supre a deficiência da peça recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A indicação genérica de dispositivo legal supostamente violado não supre a deficiência da peça recursal.<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; AREsp n. 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.05.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>A decisão embargada deve ser analisada à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, aplicado no caso, que prevê os embargos de declaração como recurso cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>O cerne da questão é a aplicação da Súmula n. 182, STJ ao agravo regimental, por suposta ausência de impugnação específica do fundamento da decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 284, STF.<br>Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado, tendo a col. Quinta Turma esclarecido que "O agravo regimental, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, limitando- se a afirmar genericamente que os requisitos do recurso foram preenchidos, sem contudo, impugnar o único óbice aventado na decisão atacada, qual seja: a deficiência da fundamentação do recurso especial. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ." (fl. 1133).<br>Com efeito, o agravo regimental, para cumprir a dialeticidade, deveria ter demonstrado cabalmente que o recurso especial, de fato, indicou com precisão os dispositivos violados, ou que o caso em tela não demandaria tal precisão, o que não verifico nas alegações recursais apresentadas.<br>Registro que a indicação tardia e genérica do dispositivo, em tese, violado não supre a deficiência da peça recursal.<br>A propósito:<br>"4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023)." (AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>Desse modo, o colegiado decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não padecendo o julgado recorrido de qualquer vício. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>O embargante apresenta, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e, repita-se, é providência incabível na via eleita.<br>Por fim, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.