ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (três vezes, em concurso formal), 158, § 1º, e 180, caput, do Código Penal, com pena total de 16 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 dias-multa.<br>2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O agravo interposto foi rejeitado com base na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial e a alegar genericamente omissão na decisão dos embargos de declaração, sem indicar concretamente o ponto omitido.<br>5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPP, art. 226; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.356.948/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 20.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE ZANARDI contra decisões desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1021/1023) e não acolheu embargos de declaração (fls. 1047/1049).<br>Nas razões (fls. 1055/1063), argumentou que: (i) a decisão proferida em embargos de declaração "D eixou de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, configurando omissão"; (ii) "A não apreciação do Recurso Especial, viola o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF/88)".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (três vezes, em concurso formal), 158, § 1º, e 180, caput, do Código Penal, com pena total de 16 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 dias-multa.<br>2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O agravo interposto foi rejeitado com base na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial e a alegar genericamente omissão na decisão dos embargos de declaração, sem indicar concretamente o ponto omitido.<br>5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPP, art. 226; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.356.948/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 20.10.2025.<br>VOTO<br>O ora agravante foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I (por três vezes, em concurso formal), 158, § 1º, e 180, caput, todos do Código Penal.<br>Depois de julgado e provido, em parte, o recurso de apelação que interpôs, recebeu pena total de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 (quarenta e nove) dias-multa, no mínimo legal.<br>Interposto recurso especial com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, não foi admitido, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o dito paradigma (fls. 875/876).<br>Esta relatoria não conheceu do agravo de fls. 888/896, em razão da Súmula nº 182, STJ, uma vez que não impugnou especificamente o óbice invocado pela decisão de inadmissão.<br>Os embargos de declaração de fls. 1047/1049 foram rejeitadas, de forma que a decisão de fls. 888/896 permaneceu inalterada.<br>Assim, o regimental haveria de individualizar o desacerto da aplicação da Súmula nº 182, STJ, ou, em outras palavras, demonstrar que o agravo efetivamente atacou, concretamente, a decisão de inadmissão.<br>Contudo, nas razões de fls. 1055/1063 reitera, em parte, o recurso especial, dizendo que teria havido contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal e, no mais, afirma, apenas e tão-somente, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou analisar ponto relevante - sem dizer o qual - e que o não conhecimento do recurso especial viola o direito de defesa e de acesso à jurisdição.<br>Como se vê, o regimental não se vincula, de maneira minimamente concreta, com os fundamentos da decisão agravada e, assim, nos termos da Súmula nº 182, STJ, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>A ess e respeito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.356.948/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.