ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O agravante foi absolvido em primeiro grau por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, 13 dias-multa e regime inicial semiaberto.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustentou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, invocando precedentes da Terceira Seção sobre revaloração jurídica e reiterando a alegação de insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido; e (ii) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, mas não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a alegação de revaloração jurídica seja acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório, o que não foi cumprido pelo agravante.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>9. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório produzido sob contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares, reconhecimento do réu em audiência, apreensão de objetos da vítima em posse do acusado e auto de prisão em flagrante, não configurando manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação de revaloração jurídica deve ser acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório. 3. A condenação por crime patrimonial pode ser fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 386, inciso VII, 367; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.739.322/SP, Terceira Turma, DJe 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 329-331).<br>O agravante foi absolvido em primeiro grau por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 207-211).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 13 (treze) dias-multa e regime inicial semiaberto (fls. 244-256).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias (fls. 260-270). O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 275-278).<br>No agravo em recurso especial (fls. 281-289), a defesa reiterou que se trataria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando o Tema 1168 da Terceira Seção. Destacou que a vítima não foi ouvida em juízo e que apenas uma testemunha policial recordou parcialmente dos fatos, o que configuraria violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Decidi monocraticamente pelo não conhecimento do agravo, nos seguintes termos (fls. 329-331): "Verifico que a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ e registro que não se trata de hipótese de revaloração da prova  ..  Incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade do reexame fático-probatório  ..  Concluo que o agravante limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade do reexame, o que afronta a dialeticidade, atraindo os arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ."<br>No presente agravo regimental (fls. 339-345), a defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, invocando precedentes da Terceira Seção sobre revaloração jurídica (REsp 1.970.216/SP, REsp 1.971.049/SP, REsp 1.976.855/MS - Tema 1168).<br>Reitera a violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória, destacando: (i) ausência de oitiva da vítima em juízo; (ii) única testemunha policial com recordação parcial; (iii) necessidade de aplicação do in dubio pro reo. Requer reconsideração ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. O agravante foi absolvido em primeiro grau por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, 13 dias-multa e regime inicial semiaberto.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustentou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, invocando precedentes da Terceira Seção sobre revaloração jurídica e reiterando a alegação de insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido; e (ii) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, mas não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a alegação de revaloração jurídica seja acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório, o que não foi cumprido pelo agravante.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>9. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório produzido sob contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares, reconhecimento do réu em audiência, apreensão de objetos da vítima em posse do acusado e auto de prisão em flagrante, não configurando manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação de revaloração jurídica deve ser acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório. 3. A condenação por crime patrimonial pode ser fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 386, inciso VII, 367; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.739.322/SP, Terceira Turma, DJe 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.296/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025.<br>VOTO<br>Verifico que o agravo regimental foi interposto tempestivamente, com observância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ para matéria penal. Passo à análise da dialeticidade recursal, requisito essencial para o conhecimento do agravo.<br>A decisão monocrática agravada assentou três fundamentos autônomos para o não conhecimento do agravo em recurso especial:<br>Primeiro fundamento: Súmula n. 7/STJ - não se trata de revaloração da prova, mas de reexame de provas vedado em recurso especial. Citei precedente segundo o qual "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, Terceira Turma, DJe 22/6/2021).<br>Segundo fundamento: Ausência de demonstração da desnecessidade do reexame fático-probatório. Invoquei precedente da Quinta Turma segundo o qual "incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade do reexame fático-probatório, deixando claro que os fatos foram consignados no acórdão" (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).<br>Terceiro fundamento: Violação à dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC; art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ). Registrei que a decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada "na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada" (EAREsp n. 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>No agravo regimental, o agravante sustenta ter enfrentado todos esses fundamentos, argumentando: (i) quanto à Súmula n. 7/STJ, que se trata de revaloração jurídica respaldada no Tema 1168 da Terceira Seção; (ii) quanto à demonstração, que indicou trechos específicos da sentença e do acórdão; (iii) quanto à dialeticidade, que apresentou impugnação específica e pormenorizada. Confrontando as razões do agravo regimental com os fundamentos da decisão monocrática, constato que o recorrente limitou-se a alegar genericamente tratar-se de "revaloração jurídica de fatos incontroversos", sem demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada, por que a análise pretendida não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte exige que a alegação de revaloração jurídica venha acompanhada de fundamentação específica que demonstre a desnecessidade do reexame probatório.<br>Nesse sentido, precedente recente esclarece:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. A defesa alegou erro material do acórdão recorrido e sustentou que o recurso especial tratava de revaloração de elementos incontroversos, não sendo necessário o reexame de provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, requerendo o não processamento do agravo regimental, sob os fundamentos da Súmula 7 do STJ, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido;<br>(ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta exposição suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a inexistência de necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela defesa, que apenas alegou genericamente tratar-se de revaloração de questões jurídicas.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>8. As teses recursais, como a suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico, afronta ao art. 155 do CPP, nulidade da revelia e vício de fundamentação, demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na instância especial.<br>9. Restou incontroverso que a condenação está amparada em depoimentos colhidos em juízo e que a revelia foi decretada após o agravante, regularmente citado, mudar de endereço sem comunicar ao juízo, nos termos do art. 367 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.592.264/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ocorre que, no caso concreto, as razões recursais não especificaram quais seriam os fatos incontroversos que autorizariam a revaloração pretendida, nem demonstraram a ausência de necessidade de incursão no conjunto probatório.<br>A Quinta Turma tem aplicado rigorosamente o requisito da impugnação pormenorizada. Em julgado de 20/8/2025, esta Turma reafirmou que "a pretensão de absolvição fundada em insuficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).<br>No presente caso, a sentença absolutória reconheceu insuficiência probatória (fls. 207-211), enquanto o acórdão condenatório identificou elementos probatórios suficientes: depoimento da vítima na fase policial, relatos de policiais militares, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, reconhecimento em audiência judicial, prisão em flagrante e coincidência das características da motocicleta utilizada no crime (fls. 246-247). Reverter essa conclusão demandaria, inevitavelmente, reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A circunstância de a vítima não ter comparecido em juízo não constitui, por si só, fundamento para absolvição ou para afastar a Súmula n. 7/STJ, porquanto a jurisprudência do STJ admite condenação com base em prova colhida na fase policial quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. O acórdão recorrido explicitou que "embora a vítima não tenha comparecido em juízo, sua versão em sede policial é tida por corroborada em juízo" (fls. 247).<br>Ademais, a alegação genérica de que "apenas uma testemunha policial recordou parcialmente dos fatos" não afasta a Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da credibilidade e da suficiência dos depoimentos é matéria afeta às instâncias ordinárias, vedada sua revisão em sede de recurso especial, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>Por tais razões, mantenho os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de impugnação específica suficiente para afastá-la, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>Embora não conheça do agravo regimental, examino, excepcionalmente, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, medida excepcional admitida pela jurisprudência quando presente flagrante ilegalidade que imponha constrangimento ilegal ao paciente, ainda que o recurso seja inadmissível.<br>No caso concreto, o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).<br>A dosimetria foi realizada com pena-base fixada no mínimo legal (4 anos), aplicando-se causa de aumento de 1/3, conforme critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (fls. 255-256). Analisando os elementos constantes dos autos, não identifico constrangimento ilegal evidente que justifique a intervenção excepcional desta Corte. O acórdão condenatório fundamentou adequadamente a autoria e a materialidade delitivas com base em conjunto probatório produzido sob contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares que presenciaram os fatos, reconhecimento do réu em audiência, apreensão de objetos da vítima em posse do acusado e auto de prisão em flagrante.<br>A jurisprudência do STJ admite condenação por crime patrimonial com base em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando corroborados por outros elementos probatórios. No presente caso, além dos depoimentos policiais, o acórdão fundamentou-se em elementos materiais (autos de apreensão e entrega de objetos ) e no reconhecimento do réu, não configurando, portanto, prova isolada ou insuficiente.<br>Não se verifica, assim, hipótese de manifesta ilegalidade que autorize a excepcional concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.