ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Interposição de dois recursos idênticos. Prejudicialidade do segundo recurso. Preclusão consumativa. Agravo regimental prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, protocolizado em 13 de junho de 2025 , às 16h59min18s, minutos após o protocolo do primeiro agravo regimental.<br>2. O conteúdo do segundo agravo regimental é substancialmente idêntico ao do primeiro agravo, reiterando os mesmos fundamentos e pedidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos, na mesma data, caracteriza situação de prejudicialidade do segundo recurso, por perda superveniente de objeto e preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão, na mesma data, configura a perda superveniente de objeto do segundo recurso.<br>5. A prática de interpor dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos caracteriza a preclusão consumativa, impedindo a análise do segundo recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundo agravo regimental interposto por JOSIEL SILVA NORMANDO contra a mesma decisão monocrática, protocolizado em 13 de junho de 2025, às 16h59min18s, minutos após o protocolo do primeiro agravo regimental (fls. 342-352).<br>Verifico que o conteúdo do presente agravo regimental é substancialmente idêntico ao do agravo anterior (fls. 331-340), reiterando os mesmos fundamentos e pedidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Interposição de dois recursos idênticos. Prejudicialidade do segundo recurso. Preclusão consumativa. Agravo regimental prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, protocolizado em 13 de junho de 2025 , às 16h59min18s, minutos após o protocolo do primeiro agravo regimental.<br>2. O conteúdo do segundo agravo regimental é substancialmente idêntico ao do primeiro agravo, reiterando os mesmos fundamentos e pedidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos, na mesma data, caracteriza situação de prejudicialidade do segundo recurso, por perda superveniente de objeto e preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão, na mesma data, configura a perda superveniente de objeto do segundo recurso.<br>5. A prática de interpor dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos caracteriza a preclusão consumativa, impedindo a análise do segundo recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão, na mesma data, caracteriza a perda superveniente de objeto do segundo recurso. 2. A interposição de dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos, na mesma data, configura a preclusão consumativa, impedindo a análise do segundo recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental possui conteúdo idêntico ao agravo regimental anteriormente protocolado às 16h50min53s do mesmo dia, já analisado em voto separado.<br>A interposição de dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos, na mesma data, caracteriza situação de prejudicialidade do segundo recurso, por perda superveniente de objeto e preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo regimental.<br>É o voto.