ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando indevida cumulação das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta.<br>4. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas, e na Súmula n. 284, STF, em razão de deficiência na fundamentação.<br>5. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de excepcionalidade na revisão da dosimetria, sem enfrentar especificamente os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto à necessidade de reexame das circunstâncias concretas que justificaram a cumulação das majorantes.<br>6. O agravante, em suas razões, sustenta que indicou com precisão o dispositivo legal violado, que a matéria é exclusivamente de direito e que a decisão aplicou indevidamente as Súmulas n. 284, STF, e n. 13, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>8. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>10. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>11. No caso concreto, o agravo regimental não logrou superar a deficiência apontada na decisão monocrática, mantendo-se a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7, STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIEL SILVA NORMANDO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (fls. 324-326).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, sentença confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fls. 243-256).<br>No recurso especial, alegou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando indevida cumulação das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta (fls. 272-279).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas, e na Súmula n. 284, STF, em razão de deficiência na fundamentação (fls. 287-289).<br>Na decisão ora agravada, registrei que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de excepcionalidade na revisão da dosimetria, sem enfrentar especificamente os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto à necessidade de reexame das circunstâncias concretas que justificaram a cumulação das majorantes (fls. 324-326).<br>O agravante, em suas razões, sustenta que indicou com precisão o dispositivo legal violado, que a matéria é exclusivamente de direito e que a decisão aplicou indevidamente as Súmulas n. 284, STF, e n. 13, STJ (fls. 331-340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando indevida cumulação das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta.<br>4. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas, e na Súmula n. 284, STF, em razão de deficiência na fundamentação.<br>5. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de excepcionalidade na revisão da dosimetria, sem enfrentar especificamente os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto à necessidade de reexame das circunstâncias concretas que justificaram a cumulação das majorantes.<br>6. O agravante, em suas razões, sustenta que indicou com precisão o dispositivo legal violado, que a matéria é exclusivamente de direito e que a decisão aplicou indevidamente as Súmulas n. 284, STF, e n. 13, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>8. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>10. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>11. No caso concreto, o agravo regimental não logrou superar a deficiência apontada na decisão monocrática, mantendo-se a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7, STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>VOTO<br>A questão submetida a exame restringe-se a verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada assentou que a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame fático-probatório das circunstâncias concretas que fundamentaram a cumulação das majorantes, e na Súmula n. 284, STF, em razão de deficiência na demonstração da violação legal. Registrei que o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica esses óbices, limitando-se a alegações genéricas de excepcionalidade na revisão da dosimetria, sem demonstrar concretamente por que os elementos do caso não exigiriam revaloração fática (fls. 324-326).<br>O agravante, em suas razões, concentra seus argumentos na inaplicabilidade das Súmulas n. 284, STF, e n. 13, STJ, sustentando que indicou com precisão o art. 68, parágrafo único, do Código Penal como dispositivo violado e que desenvolveu tese jurídica sobre cumulação de majorantes (fls. 334-345). Afirma ainda que a controvérsia seria estritamente de direito, sem necessidade de reexame probatório (fls. 339-350).<br>Verifico, contudo, que o agravante não enfrentou o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7, STJ, como óbice à admissibilidade do recurso especial. A decisão da Presidência do Tribunal de origem consignou expressamente que a revisão da dosimetria demandaria revaloração das circunstâncias concretas e nova incursão probatória quanto aos elementos que justificaram a cumulação das majorantes, especialmente o modus operandi e a gravidade da conduta (fls. 288). Esse fundamento, suficiente por si só para manter a inadmissão do recurso especial, não foi especificamente impugnado no agravo em recurso especial, conforme apontado na decisão monocrática (fls. 325).<br>O agravo regimental ora interposto persiste na mesma deficiência.<br>As razões recursais insistem na tese de que a matéria seria exclusivamente jurídica, mas não demonstram concretamente por que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, que mencionaram as circunstâncias do caso e o modus operandi como justificativa para a cumulação (fls. 252-254), seria manifestamente insuficiente ou contraditória a ponto de dispensar qualquer valoração dos elementos fáticos. Tampouco indicam precedentes contemporâneos que demonstrem mudança no entendimento desta Corte quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ, em casos análogos.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. A ausência de enfrentamento de qualquer dos fundamentos autônomos e suficientes para manter a conclusão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, colaciono precedente recente desta Quinta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br>182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1 kg de cocaína) foram consideradas idôneas para justificar o aumento da pena-base, limitando-se, contudo, o aumento a 1/6, em conformidade com precedentes jurisprudenciais.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, pois a ré é primária e possui bons antecedentes, sendo vedada a utilização de informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido 6. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Registro ainda que a Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que, na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 18/6/2018).<br>No caso concreto, a decisão da Presidência do Tribunal de origem aplicou dois fundamentos para inadmitir o recurso especial: a Súmula n. 7, STJ, e a Súmula n. 284, STF. Ambos sustentam de forma autônoma a conclusão de inadmissibilidade. O agravo em recurso especial, conforme consignado na decisão monocrática, não impugnou adequadamente o primeiro fundamento, limitando-se a alegações genéricas sobre excepcionalidade e natureza jurídica da controvérsia.<br>O agravo regimental, por sua vez, concentra-se exclusivamente na refutação dos óbices das Súmulas n. 284, STF, e n. 13, STJ, sem demonstrar concretamente por que a Súmula n. 7, STJ, não se aplicaria ao caso, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram a cumulação das majorantes com base em elementos concretos do modus operandi e da gravidade da conduta (fls. 252-254).<br>Em suma, verifico que o agravo regimental não logrou superar a deficiência apontada na decisão monocrática, mantendo-se a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7, STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182, STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.<br>É o voto.