ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação com a agravante da reincidência.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo da época do fato delituoso.<br>3. A apelação criminal resultou no redimensionamento da pena, sendo que a defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, alegando omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e postulando sua compensação integral com a agravante da reincidência. Os embargos foram rejeitados por inovação recursal, com o Tribunal local afirmando que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento, destacando que o réu negou a autoria em juízo.<br>4. O agravante sustenta que a questão foi submetida e apreciada no acórdão dos embargos de declaração, com decisão explícita de rejeitar o reconhecimento da atenuante, e invoca o art. 647-A do Código de Processo Penal para pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, alegando constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da atenuante da confissão e da não compensação com a reincidência.<br>5. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental, invocando os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, além da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, quando tais matérias não foram objeto de debate no recurso de apelação e foram suscitadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento.<br>7. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>8. A ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>9. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>10. A análise da alegação de que a confissão foi utilizada no decisum condenatório exigiria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>11. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a confissão não serviu de suporte para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de prequestionamento das teses impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>2.A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno.<br>3.O reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4.A concessão de habeas corpus de ofício exige a evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, d, e 68; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 211 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2269818/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ADALBERTO TRINDADE MACIEL contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF, por ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação com a agravante da reincidência .<br>A apelação criminal resultou no redimensionamento da pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicial fechado, após condenação pelo art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, originalmente fixada em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.<br>Assinalo que a Defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, alegando omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, e postulando sua compensação integral com a agravante da reincidência<br>O Tribunal local rejeitou os embargos sob o fundamento de inovação recursal, consignando, ademais, que não teria havido utilização da confissão para a formação do convencimento, destacando, de forma expressa, que "da análise da sentença, não é possível vislumbrar a utilização da confissão do embargante para formação do convencimento, mas, sim, afirmação de que o réu negou, em juízo, ser o executor do crime" .<br>Registro que o agravante afirma inexistir ausência de prequestionamento, porque a questão foi submetida e apreciada no acórdão dos aclaratórios, com decisão explícita de rejeitar o reconhecimento da atenuante. Nessa linha, o agravante sustenta que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor definido sobre a não aplicação da atenuante, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 282, STF, nem a Súmula n. 356, STF.<br>Além disso, invoca o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, para afirmar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pelos tribunais, quando verificada flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o recurso, e sustenta constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da atenuante da confissão e da não compensação com a reincidência .<br>A peça reitera o fundamento legal da atenuante e da compensação, apontando violação aos arts. 65, inciso III, alínea d, e 68, ambos do Código Penal, e alude a precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, defendendo que se trata de tema de ordem pública, com repercussão direta na liberdade . Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a atenuante e compensando-a com a reincidência; alternativamente, postula a submissão do agravo à Turma .<br>O agravado apresentou impugnação ao agravo regimental e pugnou pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento. O órgão ministerial estadual reconstitui o histórico processual, destacando que, na apelação, a Defesa pleiteou absolvição e, subsidiariamente, correção da dosimetria com pena-base no mínimo e aplicação da reincidência na fração de 1/6, sem suscitar a atenuante da confissão espontânea. Registra que os embargos de declaração foram rejeitados por inovação recursal e que o recurso especial, ao depois, versou sobre a atenuante e a compensação com a agravante, sem que tais matérias tivessem sido objeto da apelação e do acórdão recorrido (fl. 548). Invoca a incidência da Súmula n. 282, STF e 211 do STJ. A impugnação acrescenta que o exame da tese defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ e, ainda, que, mesmo no cenário de reconhecimento da atenuante, a Súmula n. 231, STJ  "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"  impede redução aquém do mínimo, citando o Tema 190, STJ, no REsp 1.117.073/PR, e o Tema 158, STF, no RE 597.270/RJ, quanto à vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuante genérica. Ao final, requer o não conhecimento e, caso conhecido, o desprovimento do agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. Registro que o parecer destaca a incidência das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF, afirmando que a questão jurídica alusiva ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi articulada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal; por isso, não houve apreciação pelo Tribunal a quo, o que impede o processamento do especial. Reitera que "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211, STJ) e que a ausência de prévia discussão atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, esta última a dispor que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" .<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, à luz do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento e inovação recursal, assentando que "a pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência consiste em inovação recursal, porquanto tais pleitos não foram objeto de impugnação na via de apelação e, consequentemente, tampouco foram apreciados pelo acórdão, o que impede o processamento do recurso especial, conforme súmulas 282 e 356 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação com a agravante da reincidência.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo da época do fato delituoso.<br>3. A apelação criminal resultou no redimensionamento da pena, sendo que a defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, alegando omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e postulando sua compensação integral com a agravante da reincidência. Os embargos foram rejeitados por inovação recursal, com o Tribunal local afirmando que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento, destacando que o réu negou a autoria em juízo.<br>4. O agravante sustenta que a questão foi submetida e apreciada no acórdão dos embargos de declaração, com decisão explícita de rejeitar o reconhecimento da atenuante, e invoca o art. 647-A do Código de Processo Penal para pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, alegando constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da atenuante da confissão e da não compensação com a reincidência.<br>5. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental, invocando os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, além da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, quando tais matérias não foram objeto de debate no recurso de apelação e foram suscitadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento.<br>7. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>8. A ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>9. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>10. A análise da alegação de que a confissão foi utilizada no decisum condenatório exigiria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>11. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a confissão não serviu de suporte para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de prequestionamento das teses impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>2.A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno.<br>3.O reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4.A concessão de habeas corpus de ofício exige a evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, d, e 68; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 211 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2269818/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato delituoso.<br>A decisão agravada, que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consignado, a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência configura indevida inovação recursal. A matéria não foi objeto de debate no recurso de apelação, tendo sido suscitada pela defesa apenas nos embargos de declaração opostos na origem.<br>É pacífico nesta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno (apelação), o que atrai, inarredavelmente, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2598671 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024; AgRg no AR Esp 2269818 / MS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 25/02/2025.<br>No que tange ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>Para a concessão da ordem de ofício, seria necessário evidenciar flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. A defesa alega que a confissão foi utilizada no decisum condenatório. Todavia, o Tribunal a quo, foi categórico ao afirmar que "não é possível vislumbrar a utilização da confissão do embargante para formação do convencimento", ressaltando que o réu negou a autoria em juízo.<br>Nesse contexto, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias  de que a confissão não serviu de suporte para a condenação, exigiria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.