ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Definição de competência jurisdicional. Condição de militar da vítima. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, em razão de suposto erro na definição da competência jurisdicional para o julgamento de crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra sargento do Exército Brasileiro, que não estava em serviço no momento dos fatos.<br>2. O recorrente sustenta que a identificação da vítima como militar do Exército Brasileiro seria suficiente para atrair a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, em vez do juízo monocrático da Vara de Direito Militar, alegando que o Tribunal a quo teria criado requisito não previsto na legislação ao exigir que a vítima estivesse em serviço no momento dos fatos.<br>3. O Tribunal a quo entendeu que, embora a vítima fosse sargento do Exército Brasileiro, não estava em serviço no momento dos fatos e não havia nexo de causalidade entre o crime e o exercício de atividade militar, razão pela qual deveria ser considerada como civil para fins de fixação da competência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a simples identificação da vítima como militar, sem que estivesse no exercício de suas funções ou que o crime tivesse relação com sua condição funcional, é suficiente para afastar sua condição de civil para fins de fixação da competência jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal estabelece que compete ao juiz de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.<br>6. A condição de militar da vítima, para fins de fixação da competência jurisdicional, depende de sua efetiva situação funcional no momento do fato, não sendo suficiente a mera identificação como militar.<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a mera condição da vítima e do agressor como militares não é suficiente para determinar a competência da Justiça Militar, sendo necessário que o crime tenha relação com o exercício de atividade militar.<br>8. A Súmula 47/STJ, que trata de crimes cometidos por militar contra civil com emprego de arma pertencente à corporação, não se aplica ao caso em análise, pois não houve utilização de arma da corporação.<br>9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 125, § 5º; Código Penal Militar, art. 9º, II, "a"; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 121.778, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.07.2014; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO SEARA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.036-1.038).<br>Em suas razões recursais no agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 9º, inciso II, "a", do Código Penal Militar. Aduz, em síntese, que houve erro na definição da competência jurisdicional, pois a vítima, ao se identificar como militar do Exército Brasileiro, teria saído da condição de civil para a condição de militar, atraindo a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, e não do juízo monocrático da Vara de Direito Militar. Sustenta que o Tribunal a quo, ao decidir pela competência do juízo monocrático, violou o dispositivo legal mencionado e criou requisito não previsto na legislação para o reconhecimento da condição militar, exigindo que a vítima estivesse em serviço no momento dos fatos. Argumenta ainda que, independentemente de estar em serviço, a partir do momento em que a vítima se identificou como militar, a abordagem deveria ter seguido o rito e o decoro próprios da caserna.<br>Com contrarrazões (fls. 916-922), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 940-941), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 1028-1030).<br>Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.036 - 1.038).<br>Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de seja o recurso especial conhecido e tenha o seu mérito apreciado. Subsidiariamente, haja vista a patente ilegalidade, requer-se seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Definição de competência jurisdicional. Condição de militar da vítima. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, em razão de suposto erro na definição da competência jurisdicional para o julgamento de crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra sargento do Exército Brasileiro, que não estava em serviço no momento dos fatos.<br>2. O recorrente sustenta que a identificação da vítima como militar do Exército Brasileiro seria suficiente para atrair a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, em vez do juízo monocrático da Vara de Direito Militar, alegando que o Tribunal a quo teria criado requisito não previsto na legislação ao exigir que a vítima estivesse em serviço no momento dos fatos.<br>3. O Tribunal a quo entendeu que, embora a vítima fosse sargento do Exército Brasileiro, não estava em serviço no momento dos fatos e não havia nexo de causalidade entre o crime e o exercício de atividade militar, razão pela qual deveria ser considerada como civil para fins de fixação da competência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a simples identificação da vítima como militar, sem que estivesse no exercício de suas funções ou que o crime tivesse relação com sua condição funcional, é suficiente para afastar sua condição de civil para fins de fixação da competência jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal estabelece que compete ao juiz de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.<br>6. A condição de militar da vítima, para fins de fixação da competência jurisdicional, depende de sua efetiva situação funcional no momento do fato, não sendo suficiente a mera identificação como militar.<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a mera condição da vítima e do agressor como militares não é suficiente para determinar a competência da Justiça Militar, sendo necessário que o crime tenha relação com o exercício de atividade militar.<br>8. A Súmula 47/STJ, que trata de crimes cometidos por militar contra civil com emprego de arma pertencente à corporação, não se aplica ao caso em análise, pois não houve utilização de arma da corporação.<br>9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência monocrática do juiz de direito do juízo militar para o processamento e julgamento de crimes militares praticados contra civis está prevista no art. 125, § 5º, da Constituição Federal. 2. A condição de militar da vítima, para fins de fixação da competência jurisdicional, depende de sua efetiva situação funcional no momento do fato, não sendo suficiente a mera identificação como militar. 3. A mera condição da vítima e do agressor como militares não é suficiente para determinar a competência da Justiça Militar, sendo necessário que o crime tenha relação com o exercício de atividade militar. 4. A Súmula 47/STJ não se aplica a casos em que não há utilização de arma pertencente à corporação militar.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 125, § 5º; Código Penal Militar, art. 9º, II, "a"; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 121.778, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.07.2014; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, cabível registrar quanto a decisão monocrática por mim proferida, as reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Ademais, em que pesem aos argumentos constantes do agravo regimental interposto pelo agravante, tenho que inexistem motivos para a reforma da decisão ora agravada.<br>Conforme constou da decisão agravada, a controvérsia orbita em torno da definição de competência para o processamento e julgamento de crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra sargento do Exército Brasileiro, que, embora pertencente às Forças Armadas, não estava em serviço no momento dos fatos.<br>O recorrente sustenta que a simples condição de militar da vítima e sua autoidentificação como tal, no momento da abordagem policial, seriam suficientes para atrair a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, em vez do juízo monocrático da Vara de Direito Militar.<br>A questão se resolve à luz do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece:<br>" ..  § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."<br>O dispositivo constitucional é claro ao estabelecer a competência monocrática do juiz de direito do juízo militar para o processamento e julgamento de crimes militares praticados contra civis, reservando ao Conselho de Justiça a competência para julgar os demais crimes militares.<br>A questão crucial, portanto, reside na definição do status da vítima: civil ou militar, para fins de fixação da competência.<br>Embora o recorrente alegue violação ao art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, verifico que tal dispositivo estabelece quando se consideram crimes militares aqueles "praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação". Este dispositivo não trata diretamente da condição de civil ou militar para fins de competência jurisdicional, mas sim da definição de crimes militares.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a questão, entendeu que, embora a vítima fosse sargento do Exército Brasileiro, não estava em serviço no momento dos fatos e não havia nexo de causalidade entre o crime e o exercício de atividade militar, razão pela qual deveria ser considerada como civil para fins de fixação da competência.<br>Esse entendimento encontra respaldo, mutatis mutandis, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada no acórdão recorrido, segundo a qual "a mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar" (STF - HC 121.778, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01/07/2014).<br>Com efeito, a simples identificação da vítima como militar, sem que estivesse no exercício de suas funções ou que o crime tivesse relação com sua condição funcional, não é suficiente para afastar sua condição de civil para fins de fixação da competência jurisdicional.<br>Ademais, o argumento de que a mera identificação da vítima como militar seria suficiente para que fosse tratada como tal, com todas as prerrogativas inerentes ao cargo, não encontra respaldo legal. O que determina a condição de militar, para fins de competência jurisdicional, não é a simples declaração verbal ou apresentação de identificação funcional, mas sim a efetiva situação funcional no momento do fato.<br>A invocação da Súmula 47/STJ pelo recorrente ("Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço") não socorre sua pretensão, pois trata de hipótese distinta, relacionada à utilização de arma da corporação, o que não se verificou no caso em tela.<br>Quanto ao argumento de que a identificação da vítima como militar teria criado um dever de acatamento por parte do recorrente, trata-se de questão que não interfere na definição da competência jurisdicional, mas, eventualmente, na análise do mérito da conduta praticada, o que não é objeto do presente recurso especial.<br>O recorrente tenta, na verdade, criar uma nova hipótese de competência do Conselho de Justiça Militar, não prevista no texto constitucional nem na legislação infraconstitucional, baseada na mera declaração verbal de condição funcional, o que não se mostra viável.<br>Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, devendo ser mantida a decisão (fls. 1036 - 1031).<br>Por fim, no caso em tela, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a invocação do artigo 647-A do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.