ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Grave. Revaloração de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação por lesão corporal grave, afastando as teses de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal leve e exercício arbitrário das próprias razões.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, alegando que sua pretensão se limita à revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que isso implique em reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada analisou de forma suficiente os argumentos deduzidos, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, considerando as premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, que afastaram a legítima defesa, confirmaram a deformidade permanente por laudo pericial complementar e reputaram inviável a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.<br>5. A revaloração jurídica das provas, como pretendido pela defesa, não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>6. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é cabível quando o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento de revisão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios autorizadores. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 25, 129, §2º, IV, e 345; CPP, art. 386, III; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MONTEIRO GOTTGTROY CARNEIRO contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou os embargos de declaração e, anteriormente, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o Juízo de origem proferiu sentença condenatória, desclassificando a imputação de roubo para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, inciso IV, § 2º, do Código Penal, e reconhecendo a prática de três contravenções penais de vias de fato, com incidência do concurso material e do concurso formal, fixando as penas definitivas em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto (fls. 1128-1151).<br>Em sede de apelação o acórdão recorrido deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena em razão da Súmula n. 231, STJ, mantendo a condenação por vias de fato e por lesão corporal grave, afastando as teses de legítima defesa, de desclassificação para lesão corporal leve e de exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1259-1273).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de pretensão de rediscussão da matéria (fls. 1333-1338).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 25, 129 e 345 do Código Penal e ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência de legítima defesa, a necessária desclassificação da lesão corporal grave para leve e, alternativamente, a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1349-1382).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1396-1398).<br>Seguiu-se agravo em recurso especial, no qual o recorrente afirmou não incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão (fls. 1403-1420).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, destacando a suficiência da prova oral e pericial para manter a condenação e a inviabilidade de acolhimento das teses defensivas (fls. 1441-1444).<br>Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, registrando a fundamentação do acórdão local quanto ao afastamento da legítima defesa, à confirmação da deformidade permanente por laudo pericial e à inviabilidade de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1447-1452).<br>A defesa opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição quanto à distinção entre reexame e revaloração da prova e à aplicação da Súmula n. 83, STJ, os quais foram rejeitados, por ausência de vícios e por configurarem mero inconformismo, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 1470-1472).<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, ao argumento de que pretende apenas a revaloração das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, admitir e prover o recurso especial, ou submeter o presente agravo ao julgamento colegiado (fls. 1477-1492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Grave. Revaloração de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação por lesão corporal grave, afastando as teses de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal leve e exercício arbitrário das próprias razões.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, alegando que sua pretensão se limita à revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que isso implique em reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada analisou de forma suficiente os argumentos deduzidos, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, considerando as premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, que afastaram a legítima defesa, confirmaram a deformidade permanente por laudo pericial complementar e reputaram inviável a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.<br>5. A revaloração jurídica das provas, como pretendido pela defesa, não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>6. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é cabível quando o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento de revisão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios autorizadores. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 25, 129, §2º, IV, e 345; CPP, art. 386, III; Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial, afirmando que sua insurgência demanda revaloração jurídica das provas e não reexame fático-probatório.<br>Verifico que a decisão agravada analisou de modo suficiente os argumentos deduzidos, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, à vista da fundamentação do acórdão de origem, que afastou a legítima defesa, confirmou a deformidade permanente por laudo pericial complementar e reputou inviável a desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (fls. 1447-1452).<br>No ponto, relembro a orientação desta Corte sobre a necessidade de demonstração concreta de que a solução jurídica diversa pode ser alcançada sem revolvimento probatório, não bastando a alegação genérica de revaloração (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023).<br>No caso, a Corte local fixou premissas fáticas claras, a saber: inexistência de agressões injustas a respaldar a legítima defesa; confirmação, por laudo pericial complementar, de deformidade permanente na região orbitária esquerda da vítima; e dolo direto dos agentes em causar lesões corporais graves, o que afasta a tese de exercício arbitrário das próprias razões.<br>Outrossim, transcrevo trechos relevantes do acórdão recorrido, como já reproduzidos na decisão agravada (fls. 1267-1284; 1449-1450):<br>" ..  Nota-se pelo Relatório nº 310/2018-DECRIN que há indícios evidentes de que os apelantes agiram com o intuito de agredir as vítimas por terem ficado com raiva destas após suspeitarem que aquelas pudessem ter furtado o celular do apelante Gabriel, enquanto o apelante Tiago fazia um programa com a vítima Rebeca.<br> .. <br>Inviável a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal leve. A prova dos autos demonstra que os réus praticaram lesão corporal grave que resultou em debilidade permanente.<br>Diferentemente do que alega a defesa, o laudo de exame de corpo e delito confirmou a deformidade na região orbitária esquerda devido a deformação da pálpebra superior e o enquadra como deformidade permanente.<br> .. <br>Portanto, as palavras das vítimas foram devidamente corroboradas pelo laudo pericial, o que comprova a subsunção da conduta dos réus ao tipo penal previsto no art. 129, §2º, inc. IV, do Código Penal, de modo que não pode ser acolhido o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal leve.<br> .. <br>De acordo com as provas nos autos, resta evidente que os apelantes agiram com dolo direto de causar lesões corporais graves contra a vítima Rebecca ao agredi-la, em razão de estarem com raiva dela.<br> .. <br>Portanto, inviável a desclassificação do delito de lesões corporais graves para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, pois não há qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas expostas na r. sentença de ID: 47558094, a qual, portanto, não comporta qualquer reforma  .. ".<br>Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Ademais, o entendimento das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ, conforme os precedentes citados na decisão agravada.<br>No que concerne aos embargos de declaração, a decisão agravada ressaltou não haver omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, conclusão que se mantém. Os aclaratórios não constituem instrumento de revisão do mérito, impondo-se sua rejeição quando ausentes os vícios autorizadores.<br>O parecer do Ministério Público Federal corrobora a manutenção do julgado, ao afirmar a suficiência dos elementos probatórios (depoimentos e laudo pericial) para lastrear a condenação e a impossibilidade de acolhimento das teses defensivas sem reexame de provas.<br>Desse modo, não se verifica, no agravo regimental, argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a manutenção do ato judicial se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.