ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Advertência sobre o direito ao silêncio em abordagem policial. Nulidade processual. Ausência de prejuízo. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegou divergência jurisprudencial sobre a necessidade de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial.<br>2. A parte agravante sustentou que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial configuraria nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo, e que a confissão informal não documentada seria prova ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial configura nulidade processual absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, pois tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial, conforme os artigos 6º, inciso V, e 186 do Código de Processo Penal.<br>5. A abordagem policial é um procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, distinto do interrogatório formal, sendo um ato instantâneo de polícia ostensiva.<br>6. Aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>7. A alegada ausência de advertência formal constitui nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, o que não foi comprovado no caso.<br>8. No caso concreto, o agravante foi devidamente advertido de seus direitos constitucionais tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, evidenciando a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo à ampla defesa.<br>9. Eventual declaração espontânea no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal.<br>10. O direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública, desde que não haja coação para produção de prova contra si mesmo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, pois tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial. 2. A abordagem policial é um procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, distinto do interrogatório formal, sendo um ato instantâneo de polícia ostensiva. 3. A alegada ausência de advertência formal constitui nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa. 4. Eventual declaração espontânea no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal. 5. O direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública, desde que não haja coação para produção de prova contra si mesmo.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 6º, inciso V; 186; 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIBSON RAMOS DAMACENA em face de decisão proferida, às fls. 506-511, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 519-529, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, ao argumento de que há divergência jurisprudencial no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") no momento da abordagem policial. Alega que a confissão informal não documentada, colhida sem prévia advertência, configura prova ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Advertência sobre o direito ao silêncio em abordagem policial. Nulidade processual. Ausência de prejuízo. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegou divergência jurisprudencial sobre a necessidade de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial.<br>2. A parte agravante sustentou que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial configuraria nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo, e que a confissão informal não documentada seria prova ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial configura nulidade processual absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, pois tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial, conforme os artigos 6º, inciso V, e 186 do Código de Processo Penal.<br>5. A abordagem policial é um procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, distinto do interrogatório formal, sendo um ato instantâneo de polícia ostensiva.<br>6. Aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>7. A alegada ausência de advertência formal constitui nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, o que não foi comprovado no caso.<br>8. No caso concreto, o agravante foi devidamente advertido de seus direitos constitucionais tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, evidenciando a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo à ampla defesa.<br>9. Eventual declaração espontânea no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal.<br>10. O direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública, desde que não haja coação para produção de prova contra si mesmo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, pois tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial. 2. A abordagem policial é um procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, distinto do interrogatório formal, sendo um ato instantâneo de polícia ostensiva. 3. A alegada ausência de advertência formal constitui nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa. 4. Eventual declaração espontânea no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal. 5. O direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública, desde que não haja coação para produção de prova contra si mesmo.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 6º, inciso V; 186; 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, uma vez que tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados, seja na fase investigativa, seja na fase judicial, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 186 do Código de Processo Penal.<br>A abordagem policial constitui procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, não se confundindo com o interrogatório formal do indiciado ou acusado. Trata-se de ato instantâneo de polícia ostensiva, no qual os agentes de segurança pública exercem o poder-dever de fiscalização, prevenção e repressão imediata de infrações penais.<br>Nesse sentido, é firme o entendimento desta Quinta Turma:<br>"A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial."<br>(AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>"A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados"<br>(HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025)<br>"A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados"<br>(AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade procedimental - o que não ocorre na espécie -, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A alegada ausência de advertência formal constitui, quando muito, nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, não sendo a condenação, por si só, considerada como tal.<br>No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido e na decisão agravada, o agravante foi devidamente advertido de seus direitos constitucionais quando formalmente ouvido na fase investigativa e novamente quando interrogado em juízo, evidenciando a regularidade do procedimento e a absoluta ausência de prejuízo à ampla defesa.<br>Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, porquanto versam sobre situações fáticas substancialmente diversas.<br>O AREsp n. 2.123.334/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, tratou de hipótese excepcional em que a condenação estava fundamentada exclusivamente em confissão informal não documentada e em reconhecimento fotográfico viciado, sem qualquer outro elemento probatório independente. Ademais, naquele caso, o bem furtado não foi encontrado em posse do acusado, e prova fundamental (vídeo de câmera de segurança) foi perdida por negligência policial.<br>O RHC n. 131.030/SP cuidou de situação em que o réu, convocado formalmente como testemunha em outro processo, acabou confessando crime próprio, sem que a autoridade judicial o tivesse advertido previamente sobre o direito de não produzir prova contra si mesmo, configurando verdadeiro interrogatório disfarçado.<br>O HC n. 330.559/SC versou sobre hipótese em que o magistrado, antes de iniciar o depoimento de adolescente arrolado como testemunha, advertiu-o de que poderia "ser novamente apreendido se não falasse a verdade", evidenciando coação e direcionamento indevido do depoimento.<br>Nesses precedentes, portanto, havia circunstâncias excepcionais que revelavam vícios graves na colheita das provas: coação, interrogatório disfarçado de oitiva testemunhal, advertência intimidatória pelo magistrado, ou ausência absoluta de outros elementos probatórios independentes.<br>Tais circunstâncias não se verificam no caso dos autos. Aqui, cuida-se de típica abordagem policial em situação de flagrância, seguida de regular formalização do procedimento investigatório e judicial, com plena observância das garantias constitucionais nos momentos adequados.<br>No caso concreto, não há qualquer indício de coação, violência ou constrangimento ilegal durante a abordagem policial. O agravante foi posteriormente submetido a interrogatório formal, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, oportunidades em que foi devidamente advertido sobre todos os seus direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio e à não autoincriminação.<br>Eventual declaração prestada espontaneamente no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige, portanto, as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal.<br>Como bem consignado na decisão agravada, o direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública. O que a legislação veda é a coação para que o indivíduo produza prova contra si mesmo, o que não se verifica na simples ausência de advertência formal em contexto de abordagem policial de rotina.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.