ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Habeas corpus de ofício. Ordem concedida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP; (ii) Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade do ANPP após o recebimento da denúncia; e (iii) Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a autoria delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei n. 13.964/2019, a processos já em andamento, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.890.343/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.098), pacificou o entendimento de que o ANPP deve retroagir para beneficiar o réu, sendo cabível sua aplicação a processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>5. A recusa do Tribunal de origem em determinar a análise da possibilidade de oferecimento do acordo, fundamentada exclusivamente no fato de a denúncia já ter sido recebida, configura manifesto constrangimento ilegal, por violar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) e contrariar a jurisprudência vinculante do STJ.<br>6. A análise sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP compete ao órgão ministerial, titular da ação penal, que deverá manifestar-se fundamentadamente sobre o cabimento ou não do acordo no caso concreto, observando os parâmetros fixados no precedente vinculante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal deve retroagir para beneficiar o réu em processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A recusa em analisar a possibilidade de oferecimento do ANPP, fundamentada exclusivamente no recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS SOARES contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 555-556).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA deu parcial provimento ao apelo da defesa (fls. 399-414).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial (fls. 482-506). Contudo, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na incidência das Súmulas n. 211, n. 83 e n. 7 do STJ (fls. 522-524).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 527-532), o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 555-556).<br>No presente agravo regimental (fls. 561-568), a defesa sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 584-585).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Habeas corpus de ofício. Ordem concedida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP; (ii) Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade do ANPP após o recebimento da denúncia; e (iii) Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a autoria delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei n. 13.964/2019, a processos já em andamento, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.890.343/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.098), pacificou o entendimento de que o ANPP deve retroagir para beneficiar o réu, sendo cabível sua aplicação a processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>5. A recusa do Tribunal de origem em determinar a análise da possibilidade de oferecimento do acordo, fundamentada exclusivamente no fato de a denúncia já ter sido recebida, configura manifesto constrangimento ilegal, por violar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) e contrariar a jurisprudência vinculante do STJ.<br>6. A análise sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP compete ao órgão ministerial, titular da ação penal, que deverá manifestar-se fundamentadamente sobre o cabimento ou não do acordo no caso concreto, observando os parâmetros fixados no precedente vinculante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal deve retroagir para beneficiar o réu em processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A recusa em analisar a possibilidade de oferecimento do ANPP, fundamentada exclusivamente no recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida. Conforme estabelece o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 desta Corte, é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem obstou o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (i) Súmula n. 211/STJ, pela ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade do ANPP após o recebimento da denúncia; e (iii) Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a autoria delitiva.<br>A análise pormenorizada das razões do agravo em recurso especial (fls. 527-532) revela que o recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus de refutar, de forma específica e suficiente, a totalidade dos óbices apontados. As alegações apresentadas limitaram-se a considerações genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade em relação a cada um dos fundamentos invocados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>Contudo, em que pese o não conhecimento do agravo regimental, verifico a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>A questão central versada no recurso especial refere-se à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, a processos já em andamento.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.343/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.098), pacificou entendimento de que o ANPP, por ostentar natureza jurídica híbrida (material e processual), deve retroagir para beneficiar o réu, sendo cabível sua aplicação a processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.  .. <br>Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>TESE:<br>3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>(REsp 1.890.343/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)"<br>No caso concreto, constato que a ação penal encontrava-se em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23 de janeiro de 2020, e ainda não houve o trânsito em julgado da condenação. A recusa do Tribunal de origem em determinar a análise da possibilidade de oferecimento do acordo, fundamentada exclusivamente no fato de a denúncia já ter sido recebida, configura manifesto constrangimento ilegal, por violar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) e contrariar a jurisprudência vinculante desta Corte Superior estabelecida no julgamento do Tema 1.098.<br>Ressalto que a análise sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal compete ao órgão ministerial, titular da ação penal, que deverá manifestar-se fundamentadamente sobre o cabimento ou não do acordo no caso concreto, observando os parâmetros fixados no precedente vinculante.<br>Dessa forma, impõe-se a concessão da ordem de ofício para adequar o trâmite processual ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, garantindo-se ao acusado o direito de ser beneficiado pela retroatividade da norma penal mais favorável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo incólume a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Todavia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, concedo habeas corpus de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público seja intimado para manifestar-se sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), observados os parâmetros fixados no REsp n. 1.890.343/SC (Tema 1.098/STJ).<br>Assim, adotando expediente utilizados pelas Turmas deste Tribunal Superior como forma de garantir padronização ao tratamento da matéria, determino a remessa dos autos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que as instâncias originárias viabilizem oportunidade processual de aplicação do acordo de não persecução penal.<br>É o voto.