ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, pleiteando a desclassificação do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para o crime do art. 14 do mesmo diploma, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação ao pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>6. No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão embargado, mas sim decisão contrária aos interesses do embargante, revelando mero inconformismo com o resultado do processo.<br>7. O pedido de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não foi objeto de exame porque o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>8. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, verificou-se que o lapso prescricional de 8 anos não foi alcançado entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo destinados ao esclarecimento de decisão embargada em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como meio de burlar a inadmissibilidade do recurso especial. 3. O lapso prescricional deve ser analisado com base nos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 61; CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 109, IV, e 117; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023, DJe de 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro , Terceira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe de 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.424.809/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELO SAVIO LIMA DE CASTRO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A defesa cogita de omissão, pretendendo a desclassificação do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para o crime do art. 14 do mesmo diploma, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 2093-2108).<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 2134-2136).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, pleiteando a desclassificação do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para o crime do art. 14 do mesmo diploma, bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação ao pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.<br>6. No caso concreto, não foi constatada omissão no acórdão embargado, mas sim decisão contrária aos interesses do embargante, revelando mero inconformismo com o resultado do processo.<br>7. O pedido de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não foi objeto de exame porque o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>8. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, verificou-se que o lapso prescricional de 8 anos não foi alcançado entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo destinados ao esclarecimento de decisão embargada em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como meio de burlar a inadmissibilidade do recurso especial. 3. O lapso prescricional deve ser analisado com base nos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 61; CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 109, IV, e 117; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023, DJe de 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro , Terceira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe de 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.424.809/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>No caso concreto, o embargante insurge-se contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão embargado asseverou que a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a aplicação do óbice da Súmula n. 83, STJ, que deveria ter sido feito mediante a indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos adotados pelo Tribunal de origem.<br>O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não foi objeto de exame porque o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>Não vislumbro, portanto, omissão do julgado, mas, sim, decisão contrária aos interesses do embargante, o que revela o mero inconformismo com o resultado do processo, bem como o intuito da defesa de obter novo julgamento do feito, com a superação dos óbices processuais e a análise do mérito do recurso.<br>Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Acrescento, ainda, que a concessão de ofício da ordem de habeas corpus constitui prerrogativa do órgão julgador (art. 654, §2º, do CPP ), quando vislumbra ilegalidade flagrante. O instituto não se presta, todavia, como meio de burlar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de se subverter a lógica processual (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.201.992/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para apreciar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.424.809/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão estatal punitiva, verifico que, de fato, o acórdão embargado não tratou do tema.<br>Passo, assim, ao exame do pleito, nos termos do art. 61 do CPP.<br>No caso concreto, o embargante foi condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP) não foi alcançado entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do CP - recebimento da denúncia em 27.3.2012, prolação da sentença condenatória em 20.9.2016, publicação do acórdão confirmatório da condenação em 11.12.2019.<br>Por essa razão, não vislumbro configurada a prescrição.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>É o voto.