ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração de provas, admissível em sede de recurso especial, e não de revolvimento do contexto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação específica da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa qualificada, com demonstração concreta e pormenorizada das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída a tais fatos e da razão pela qual a pretensão recursal não demandaria alteração do quadro fático.<br>5. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração de provas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo de inadmissão, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>7. As razões apresentadas no agravo regimental configuram mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos no agravo em recurso especial, não sendo aptas a infirmar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO RENATO OLIVEIRA SILVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 863-864, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 868-874, a parte recorrente sustenta que "foi devidamente rebatida a fundamentação de que a pretensão recursal não encontrava óbice na súmula 7 do STJ, uma vez que restou justificado que trata-se de caso de revolvimento de fatos e provas, mas sim de uma revaloração de provas, perfeitamente admissível em sede de recurso especial".<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração de provas, admissível em sede de recurso especial, e não de revolvimento do contexto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação específica da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa qualificada, com demonstração concreta e pormenorizada das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída a tais fatos e da razão pela qual a pretensão recursal não demandaria alteração do quadro fático.<br>5. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração de provas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo de inadmissão, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>7. As razões apresentadas no agravo regimental configuram mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos no agravo em recurso especial, não sendo aptas a infirmar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa qualificada, com demonstração concreta e pormenorizada das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída a tais fatos e da razão pela qual a pretensão recursal não demandaria alteração do quadro fático. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo de inadmissão, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A mera reiteração de argumentos já apresentados no agravo em recurso especial não é suficiente para infirmar a decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>A impugnação específica da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa qualificada, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída.<br>No caso em análise, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, invocando precedentes sobre "revaloração de provas", sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais.<br>Não basta afirmar, de forma abstrata, que se trata de "revaloração" e não de "revolvimento" de provas. É imprescindível demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, quais as premissas fáticas foram delineadas pelo Tribunal de origem, qual a qualificação jurídica atribuída a tais fatos e por que razão a pretensão recursal não demandaria alteração desse quadro fático.<br>Conforme consagrado pela Corte Especial desta Corte Superior, a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo de inadmissão do recurso, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", o que foi reiterado pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Registre-se, por oportuno, que as razões apresentadas no agravo regimental não diferem substancialmente daquelas já deduzidas no agravo em recurso especial, configurando mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.