ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Confiança legítima em informações do sistema eletrônico. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e no art. 171, § 3º, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em cada série delitiva, às penas somadas de 9 anos e 2 meses de reclusão e 117 dias-multa, fixado o regime inicial fechado.<br>3. O recurso especial do agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à dosimetria, e ao art. 71 do Código Penal, quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes mencionados. O TRF6 não admitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ.<br>4. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi não conhecido por intempestividade, gerando o presente agravo regimental.<br>5. O agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, alegando que o sistema PJe do TRF6 indicava o termo final do prazo para interposição em 10/06/2024, às 23h59min59s, e que o recurso foi protocolado nesse limite. Invoca os princípios da boa-fé e da confiança legítima nas informações oficiais do Judiciário.<br>6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a intempestividade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima nas informações fornecidas pelo sistema eletrônico do Judiciário pode afastar a intempestividade do recurso especial, considerando a ausência de comprovação robusta de erro sistêmico.<br>III. Razões de decidir<br>8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.<br>9. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela.<br>10. A contagem objetiva dos prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, indicou o termo final em 07/06/2024, situando o protocolo em 10/06/2024 fora do prazo.<br>11. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa, o que não foi realizado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.<br>2. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela.<br>3. A contagem dos prazos em matéria penal deve ser realizada de forma objetiva, em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima nas informações do sistema eletrônico demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.067.353/PB, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 2.559.527/BA; STJ, REsp 1.324.432/SC; STJ, EAREsp 1.819.857/GO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADIMILSON DA SILVA ROQUE contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>Registro que o agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, e do art. 171, inciso § 3º, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em cada série delitiva, às penas somadas de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, fixado o regime inicial fechado.<br>O recurso especial do agravante veicula alegada violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à dosimetria, e ao art. 71 do Código Penal, quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes do art. 19 da Lei 7.492/1986 e do art. 171, inciso § 3º, do Código Penal. Na origem, o TRF6 não admitiu o especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à dosimetria, à discricionariedade regrada da pena-base e à inviabilidade de continuidade delitiva entre delitos de espécies e bens jurídicos diversos, com incidência da Súmula 83/STJ .<br>Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1835/1841), que veio a ser não conhecido por intempestividade do especial, gerando o presente agravo regimental.<br>Verifico que a decisão monocrática proferida pelo Presidente consignou que o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 23/05/2025 ( 23/05/2024) e que o recurso especial foi interposto somente em 10/06/2024, reputando-o manifestamente intempestivo por exceder o prazo de 15 dias corridos.<br>O agravan te sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso especial, afirmando que o próprio sistema PJe do TRF6 indicava, de forma expressa, o termo final do prazo para interposição em 10/06/2024, às 23h59min59s, e que o recurso foi protocolado exatamente nesse limite (fls. 1892/1894). Alega boa-fé e confiança legítima nas informações oficiais do Judiciário e invoca precedentes desta Corte no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por ter confiado em dados fornecidos pelo sistema judicial eletrônico.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a intempestividade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Confiança legítima em informações do sistema eletrônico. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e no art. 171, § 3º, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em cada série delitiva, às penas somadas de 9 anos e 2 meses de reclusão e 117 dias-multa, fixado o regime inicial fechado.<br>3. O recurso especial do agravante alegou violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à dosimetria, e ao art. 71 do Código Penal, quanto ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes mencionados. O TRF6 não admitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ.<br>4. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi não conhecido por intempestividade, gerando o presente agravo regimental.<br>5. O agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, alegando que o sistema PJe do TRF6 indicava o termo final do prazo para interposição em 10/06/2024, às 23h59min59s, e que o recurso foi protocolado nesse limite. Invoca os princípios da boa-fé e da confiança legítima nas informações oficiais do Judiciário.<br>6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a intempestividade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima nas informações fornecidas pelo sistema eletrônico do Judiciário pode afastar a intempestividade do recurso especial, considerando a ausência de comprovação robusta de erro sistêmico.<br>III. Razões de decidir<br>8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.<br>9. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela.<br>10. A contagem objetiva dos prazos em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, indicou o termo final em 07/06/2024, situando o protocolo em 10/06/2024 fora do prazo.<br>11. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa, o que não foi realizado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A sugestão do sistema eletrônico não exime o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais.<br>2. A comprovação de erro do sistema eletrônico exige documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de mera impressão de tela.<br>3. A contagem dos prazos em matéria penal deve ser realizada de forma objetiva, em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>4. A invocação dos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima nas informações do sistema eletrônico demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.067.353/PB, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 2.559.527/BA; STJ, REsp 1.324.432/SC; STJ, EAREsp 1.819.857/GO.<br>VOTO<br>No ponto central da insurgência - a tempestividade -, constato que a decisão monocrática enfrentou a questão pela ótica objetiva da contagem legal dos prazos em matéria penal e pela necessidade de comprovação robusta de eventual justa causa derivada de informação equivocada do sistema eletrônico.<br>A orientação jurisprudencial citada na decisão é clara ao afirmar que "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Corte Especial) .<br>O parecer ministerial agregou precedentes que exigem documento idôneo para a comprovação do erro do sistema, reputando insuficiente a juntada de mera impressão de tela (AgInt no AREsp n. 2.559.527/BA) .<br>A tese defensiva, embora amparada em julgados que reconhecem a confiança legítima nas informações do sistema eletrônico e a possibilidade de justa causa (REsp 1.324.432/SC; EAREsp n. 1.819.857/GO), não veio acompanhada, nos autos, de certidão ou documento oficial do Tribunal de origem que ateste o termo final informado pelo sistema, tendo a própria defesa relatado negativa de emissão de certidão e juntado "print" da tela do PJe.<br>Essa forma de comprovação é, em regra, insuficiente para afastar a intempestividade. Em complemento, a contagem objetiva em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, leva ao termo final em 07/06/2024, o que situa o protocolo em 10/06/2024 fora do prazo ).<br>Nesse cenário, a decisão monocrática mostra-se alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à contagem dos prazos em matéria penal e à necessidade de prova idônea da informação equivocada do sistema para afastar a extemporaneidade. A invocação pela defesa do princípio da boa-fé processual e da confiança legítima, demanda prova robusta do erro sistêmico apta a configurar justa causa, o que, pelos elementos dos autos, não se realizou de modo suficiente. Por conseguinte, não identifico, com base nas peças juntadas, elementos que infirmem a conclusão de intempestividade externada na decisão agravada .<br>Por fim, quanto ao conteúdo do especial, anoto, apenas para contextualização, que o acórdão recorrido manteve a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com fundamentação própria, reconhecendo-se, inclusive, a neutralização dos "motivos do crime" sem elevação desproporcional da pena-base, e afastou a continuidade delitiva entre tipos penais de diferentes espécies e bens jurídicos diversos, em consonância com julgado desta Corte que veda a continuidade delitiva entre delitos não da mesma espécie . Todavia, a apreciação de tais questões fica prejudicada pela extemporaneidade já reconhecida.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.