ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Crime de tortura COM RESULTADO MORTE. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, que buscava a absolvição dos agravantes da prática do crime de tortura, alegando insuficiência de provas e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. Os agravantes foram condenados por crime de tortura, com base em testemunhos e laudos periciais que comprovaram a materialidade e autoria do crime, resultando na morte da vítima.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos agravantes, que buscavam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido sem incorrer no reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator no STJ violaria o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ, e a decisão de não conhecer o recurso foi fundamentada na suficiência das provas apresentadas no julgamento de origem.<br>7. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princíp io da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.941/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SOARES DE OLIVEIRA SCHAUN e RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.454-2.461).<br>Os agravantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 1º, inciso I, "a", c/c o art. 1º, inciso II, c/c o art. 1º, § 3º (última parte), todos da Lei n. 9455/1997, a 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, à perda do cargo público (policial militar) e à interdição de exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (fls. 1.275-1.304).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena, a desclassificação para um dos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade e a reversão da perda do cargo público (fls. 1.782-1.841).<br>Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 158 e 158-A, do Código de Processo Penal, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 1.847-1.908).<br>O recurso foi inadmitido devido à falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar ofensa a dispositivo constitucional, e ante a aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 2.345-2.352).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, e por não ser mesmo o caso de analisar ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>No presente regimental, a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, dedicou-se a demonstrar que o debate trazido não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito. Além disso, a decisão monocrática, não permite que o caso seja levado ao colegiado, o que, conforme entende, ofenderia o princípio da colegialidade, que visa garantir uma análise mais aprofundada das questões controvertidas (fls. 2.466-2.485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Crime de tortura COM RESULTADO MORTE. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, que buscava a absolvição dos agravantes da prática do crime de tortura, alegando insuficiência de provas e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. Os agravantes foram condenados por crime de tortura, com base em testemunhos e laudos periciais que comprovaram a materialidade e autoria do crime, resultando na morte da vítima.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos agravantes, que buscavam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido sem incorrer no reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator no STJ violaria o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ, e a decisão de não conhecer o recurso foi fundamentada na suficiência das provas apresentadas no julgamento de origem.<br>7. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 2. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princíp io da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.941/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21.06.2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na espécie, o recurso especial interposto não foi conhecido, porque a pretensão deduzida - absolvição do crime de tortura pela insuficiência de provas -demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmitida na via eleita, a teor da Súmula n. 7, STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem após reanálise de todas as provas produzidas nos autos, assentou que a materialidade e as autorias do crime foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos prestados em juízo e pelos laudos de necropsia e cadavérico acostados aos autos, fundamentando concretamente a manutenção da condenação. Veja (fls. 1.798-1.830):<br>De plano, consigno que inexistem razões fáticas ou jurídicas que sustentem as teses ventiladas pelo Recorrente e, portanto, justifiquem a reforma do entendimento do Juízo a quo.<br>A toda clareza, fazendo-se uma análise dos elementos probatórios que guarnecem os cadernos processuais em tela, depreende-se que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de tortura pelo qual foram condenados os Recorrentes restaram comprovadas in casu.<br>De pronto, adianto que desde a fase inquisitorial se recolheram indícios que apontavam que os policiais militares Ricardo Soares de Oliveira e Raphael Santos de Oliveira, no dia 16 de janeiro de 2022, por volta de 17h, na cidade de Itapebi/BA, constrangeram a vítima Epaminondas Batista Mota, causando-lhe a morte após intenso sofrimento físico e mental, com o fito de obter confissão referente a delito de furto ocorrido na localidade.<br>De acordo com elementos informativos obtidos à época, o castigo pessoal empreendido pelos agentes de segurança pública1 - enquadrados como crime de tortura - ocasionaram o óbito do ofendido.<br>Ante a Autoridade Policial, as testemunhas relataram, com segurança e riqueza de detalhes o que se sucedeu na oportunidade.<br>Confiram-se:<br>Que, na data de ontem a declarante estava de plantão, quando foi chamada para avaliar o estado de uma pessoa que foi apresentada no hospital pela Polícia Militar, Que, a declarante atendeu o paciente que foi identificado como sendo Epaminondas; Que, o paciente deu entrada no Hospital com a escolta policial algemado; Que, o paciente estava lúcido, orientado e conseguiu verbalizar o seu nome;<br> .. <br>Que, a declarante percebeu que no dorso do paciente existiam algumas marcas, mas a declarante não sabe precisar o que teria provocado as marcas,<br> .. <br>Que, a declarante foi na delegacia e visualizou o Epaminondas em decúbito ventral e um fato lhe chamou a atenção, sendo que quando a declarante atendeu o Epaminondas no hospital o mesmo não possuía nenhum ferimento em sua face, contudo, quando a declarante foi na delegacia percebeu no local onde o rosto do Epaminondas estava apoio, ou seja, no chão, existia sangue, formando uma poça pequena.<br> .. <br>QUE por volta das 20h de domingo, dia 16/02/2022 a depoente tomou conhecimento de que o referido tio havia sido agredido por policiais militares e estaria no hospital local, recebendo atendimento médico. QUE o primo da depoente, conhecido como NEGO, contou que estava no bar quando os Policiais Militares RAPHAEL e SOARES chegaram no local e começaram a espancar a vítima, perguntando por um celular que ele havia furtado naquela tarde, num velório. Os policiais baixaram a porta do bar e começaram a bater no tio da depoente com taco de sinuca, perguntando onde ele havia colocado o aparelho. Além disso, segundo o dono do bar também contou, os policiais encheram garrafas de água e obrigaram a vítima a beber, enfiando a água à força pela boca dele. Inclusive, há informações de que os policiais deram tiro dentro do bar e pegou na parede. Depois, foram com EPAMINONDAS para a casa dele e revistaram todo o imóvel. Além disso, arrancaram o mosquiteiro, rasgaram o pneu da bicicleta e entortaram a jante. Enquanto isso, eles agrediam a vítima, ao ponto de machucarem a perna dele, que tinha platina em face de um acidente de trator que ele sofreu no trabalho. Depois de agredi-lo bastante, os policiais mandavam ele se levantar. Inclusive o dono do imóvel onde a vítima morava de aluguel teria chegado a questionar os policias, acerca do fato de bateram nas pernas dele e quererem, depois, que ele ficasse de pé. Os policiais, então, saíram literalmente arrastando o tio da depoente e o colocaram na viatura, levando-o para o hospital da cidade, ao qual todos se referem como "maternidade", e lá, após atendimento médico, foi levado para a Delegacia de Itapebi.<br> .. <br>Em nova oitiva prestada nos autos, na qualidade de médica que fez o atendimento de EPAMINONDAS (..), esclarece que ele foi apresentado por uma guarnição da Polícia Militar no hospital "Maternidade Nelson Moura Ferreira", no município de Itabepi, por volta das 17h40min do dia , domingo, ocasião em que ele estava16/09/2022 vestindo camisa clara, tipo regata e uma bermuda jeans.<br> .. <br>Que mais tarde, a depoente foi solicitada pelo SAMU a acompanhá-los à Delegacia, para o atendimento do mesmo paciente. Chegando à Delegacia, a depoente encontrou EPAMINONDAS caído na cela, na posição decúbito ventral, com os pés um pouco ultrapassando os limites da cela, e havia uma pequena poça de sangue, sob seu rosto. A depoente verificou que ele estava sem os sinais vitais.<br> .. <br>Que por volta das 17h00min de domingo próximo passado, dia , depoente estava em casa quando ouviu um barulho,16/09/2022 compatíveis com pancadas, vindos do cômodo de EPAMINONDAS. Que o depoente saiu para o lado de fora de casa e viu uma viatura parada na porta. Enquanto um Policial Militar, o mais alto, esperava do lado de fora, o outro estava dentro do cômodo, batendo em EPAMINONDAS. Em determinado momento, este policial que estava do lado de fora, o policial mais alto, entrou com um facão e cortou o pneu da bicicleta de EPAMINONDAS, além de desferir outros golpes com o facão que empenou a jante da bicicleta. Após bater bastante em EPAMINONDAS, o policial mandou ele levantar e entrar na viatura. Mas EPAMINONDAS dizia que não estava aguentando levantar-se. Mesmo assim, os policiais insistiam. O depoente interviu e falou para os policias que, como EPAMINONDAS dizia não conseguir se levantar sozinho, que eles próprios o pegassem, colocassem- no dentro da viatura e o levassem para o hospital. Que o depoente pediu ainda que eles parassem de bater em EPAMINONDAS. Que no dia seguinte, o depoente tomou conhecimento que EPAMINONDAS morreu na Delegacia, em face das referidas agressões.<br> .. <br>Que é proprietário do BAR DO ZA1, situado na Travessa Belmonte, s/n, situado no centro do município de Itapebi/BA. Que na tarde do último domingo, 16/09/2022, em horário que o depoente não se recorda, a pessoa ora identificada nos autos como EPAMINONDAS.<br> .. <br>chegou ao local e ficou sentado. Cerca de meia hora depois, ali também chegaram dois policiais miliares e, após baixarem a porta do bar e pedirem ao depoente para desligar o som, eles começaram a inquirir EPAMINONDAS sobre um celular que ele teria furtado. Que EPAMINONDAS negou ter furtado o celular, então, os dois policiais passaram a agredi- lo com um taco de sinuca e um pedaço de pau que o outro pegou na viatura. Ou seja, enquanto um deles batia em EPAMINONDAS com o taco de sinuca, o outro batia com um porrete. Além disso, eles enchiam uma garra de cerveja de água na torneira e o obrigavam a beber a água. Que um dos policiais deu um tiro perto de EPAMINONDAS, como forma de pressioná-lo a falar, Que o tiro perfurou a a parede do bar do depoente. Que EPAMINONDAS chegou a desmaiar algumas vezes, e eles jogavam água nele para se levantar. Em determinado momento , EPAMINONDAS confessou que o celular estava em sua casa, e os policiais o algemaram, lhe deram mais uns tapas, colocaram-no na viatura e saíram com ele para recuperar o celular. Que no dia seguinte, o depoente ficou sabendo que EPAMINONDAS havia morrido na Delegacia, local para onde havia sido levado pelos policiais após as agressões. Acrescenta que o policial quebrou o taco de sinuca, batendo em EPAMINONDAS. Que o taco se encontra no bar do depoente, quebrado.<br> .. <br>Na tarde de domingo, dia 16/01/2022, o depoente estava sentado na frente do bar de Everaldo, esquina com esquina com a casa onde morava a pessoa ora identificada nos autos como EPAMINONDAS.<br> .. <br>Passados uns trinta minutos, a guarnição de Policiais Militares pararam a viatura em frente à residência de EPAMINONDAS e o retiraram de dentro do carro, ao tempo que o agrediam com socos, inclusive no rosto. Tais agressões eram realizadas em via pública. Que os policiais entraram com EPAMINONDAS em sua residência e, de onde o depoente estava, dava para ouvir que lá dentro eles continuaram agredindo EPAMINONDAS, pois ouviam-se as pancadas. O que chamou a atenção do depoente é que, apesar das pancadas, não se ouvia EPAMINONDAS gritar ou reclamar de dor. Não se ouvia sequer a sua voz, como se ele já estivesse desmaiado. Uns quinze minutos depois, os policiais saíram de dentro da casa, arrastando EPAMINONDAS e o jogaram no chão, próximo da viatura. Neste momento EPAMINONDAS estava desacordado, pois quando o jogaram no chão, ele sequer se mexeu. Em seguida, um dos policiais passou o pé na cara dele, aparentemente tentando acordá-lo, porém sem que EPAMINONDAS esboçasse qualquer reação, como se ainda continuasse desacordado. Ato contínuo, eles pegaram EPAMINONDAS do chão, ainda desacordado, jogaram-no dentro da viatura e seguiram com ele sentido hospital da cidade.<br> .. <br>Que é concursado como Agente Administrativo pelo município de Itapebi e trabalha como escrivão ad hoc na Delegacia desde julho de 2011-ou seja, há mais de dez anos.<br> .. <br>Que o depoente foi à Delegacia para buscar mais informação e passar um relato mais completo ao Plantão, Que, na Delegacia, o depoente foi à carceragem onde estava o preso e lá o encontrou sozinho numa das celas, deitado no chão, em decúbito ventral, de forma que os pés dele passavam um pouco do limite da cela, que se encontrava com a porta aberta. Como ele estava desacordado,o depoente colocou a mão nas costas dele e viu que estava com o corpo quente, mas, ao colocar a mão no pescoço, percebeu que não havia batimentos.<br> .. <br>Que a Delegacia de Itapebi estava com três presos no momento do episódio, que contaram para o depoente que EPAMINONDAS foi colocado na cela já desacordado; e que desde sua chegada não teria esboçado nenhuma reação. Inclusive, um dos presos, de uma cela que fica de frente, disse que vez ou outra chamava pelo conduzido, tentando acordá- lo, mas, mesmo assim, ele esboçava qualquer reação.<br> .. <br>Já a médica que procedeu a avaliação do ofendido, tanto na maternidade municipal, quanto em Delegacia - oportunidade em que declarou seu óbito -, aduziu ao Juiz primevo "que o paciente estava na posição de decúbito ventral, de barriga para baixo; que tinha uma poça de sangue ao redor dos braços dele; que estava com os braços para trás e os pés para fora da cela; que apenas verificou se o paciente apresentava sinais vitais; que fez a avaliação da carótida e constatou que não tinha pulso".<br>No caso em apreço, as asseverações colacionadas pelas testemunhas comprovaram que os Apelantes, agentes públicos, praticaram o crime de tortura a ambos imputados, agredindo fisicamente a vítima ao ponto de causarem-lhe o óbito, para que confessasse uma empreitada criminosa anterior (furto).<br> .. <br>Finalmente, destaque-se que o Juiz de Primeira Instância compreendeu a situação como um todo, e registrou em seu decisum que "a versão dos acusados de que usaram a força apenas no bar para conter EPAMINONDAS e de que o apresentaram na delegacia com vida e sem lesões, não guardam correlação com os demais elementos probatórios contidos nos autos" e continuou (id. n. 43922950):<br>Ainda que se entenda ter havido no bar uma resistência inicial pela vítima, diante do que narrou a testemunha FIDELCINO de que ocorreu uma "luta" (troca de empurrões entre a vítima e os militares) que autorizasse o uso diferenciado da força, percebe-se que esta força foi muito além da necessária par contê-lo, passando os acusados a empregar a violência com o fim de que a vítima confessasse o furto do celular, chegando ao ponto de encherem, na torneira, uma garrafa de água e colocarem na boca da vítima, forçando-a a engolir o líquido.<br>Por oportuno, cumpre apontar as conclusões dos laudos de exames periciais nº 2022 00 LC 004599-01 e 004600-01, de alcoolemia e toxicológico pertinentes a amostras de sangue extraídas da vítima EPAMINONDAS BATISTA MOTA, ID 212979722 e 212979724, remataram que: depois de concluída a análise toxicológica no sangue em questão, não foi detectada a substância pesquisada; não detectada a presença da substância álcool etílico na amostra analisada.<br> .. <br>Conquanto Ricardo Soares de Oliveira e Raphael Santos de Oliveira tentem fazer crer que as lesões constatadas na vítima e o resultado mais gravoso só tenha ocorrido após a sua chegada na Delegacia de Polícia, tal assertiva se revela frágil, mormente porque de acordo com as falas do senhor Joaldo Soares dos Santos e de alguns dos custodiados, como Amarildo Farias dos Santos, a vítima já teria chegado sem vida ao local.<br>De acordo com as falas das mencionadas testemunhas, o ofendido já chegou imóvel na sede policial da municipalidade, arrastado pelos policiais militares e jogado ao chão da cela, sem ter esboçado qualquer reação desde que adentrou o espaço até o momento em que foi constatado seu óbito pela médica responsável -, o que revela a morte pretérita.<br> .. <br>As testemunhas oculares, isentas de qualquer interesse ou parcialidade, atestaram que os policiais militares, dentro do bar, agrediram a vítima com um taco de sinuca e com um pau (bastão), até Epaminondas não aguentar mais e confessar que estava com o celular subtraído. Tamanha a violência empregada para obter a confissão que, segundo as testemunhas, a vítima chegou a desmaiar e já estava toda arrebentada, quando resolveu confessar.<br>Em seguida, os policiais se dirigiram à casa da vítima, onde tornaram a bater nela, inclusive empurrando a grade do xadrez, algumas vezes, contra o seu rosto, depois a levaram para dentro de casa, onde continuaram espancando-a, até que uma das testemunhas interveio e disse para que os policiais parassem de bater e carregassem a vítima, e assim fizeram, jogando Epaminondas, em seguida, ao chão, desacordado, depois colocando-o no fundo da viatura.<br>Foi comprovado nos autos que apenas os apelantes agrediram a vítima e causaram lesões corporais nela.<br>Por sua vez o Laudo de Exame de Necropsia atestou que Epaminondas  ..  "faleceu de trauma fechado de tórax", causado por "instrumento contundente" e apresentava as seguintes lesões: "LESÕES EXTERNAS: Apresenta equimoses arroxeadas em região do tórax anterior e lateral direito que se estende até o hipocôndrio direito. Presença de equimoses e hematomas na região posterior do tórax e região lombar direita e esquerda. Algumas dessas equimoses (ao menos 04 lesões) são longitudinais medindo em média 03cm de largura por 20cm de comprimento. Apresenta edema na região perietal superior do couro cabeludo, edema região nasal e pequena ferida corto contusa na região do supercílio direito. (..) Apresenta na região subcutânea do tórax direito (região anterior e lateral) sinais de enfisema subcutâneo (sinal que é compatível com pneumotórax). Presença de escoriações em região anterior do joelho, feridas abrasivas na região dorsal dos dedos dos pés, sendo mais evidentes no pé esquerdo. LESÕES INTERNAS: Crânio: Após incisão bimastoidea e rebatido o escalpo pode-se notar hematoma no subcutâneo na região perietal superior do crânio. (..) Tórax e Abdômen: Após realizar incisão que se estende da furcula esternal ao púbis, descolado a musculatura anterior do tórax e do abdomen notam-se equimoses e hematomas no subcutâneo do tórax anterior (região do osso externo) e na região lateral direita do tórax. Presença de fratura completa da porção anterior da 6ª costela direita. Após aberto as cavidades pode-se notar: 1) Tórax: Presença de hemotorax bilateral sendo maior a direita, porem com volume de aproximadamente 200 ml de sangue. O pulmão direito apresenta sinais de contusão pulmonar (congestão pulmonar e equimoses de cor avermelhada)".<br>Registre-se que as lesões constatadas na vítima são compatíveis com as agressões perpetradas pelos apelantes, sendo certo que, em decorrência delas, Epaminondas faleceu.<br>(..)<br>Dito isto, é possível fazer juízo de certeza no sentido de que o resultado mais grave - óbito de Epaminondas (..) -, decorreu das inúmeras investidas dos condenados contra seu corpo (golpes com murros, chutes, pedaço de pau, taco de sinuca e até arrastamento pelo chão) e, portanto, devem eles serem penalizados por tal consequência.<br>Desse modo, ao contrário do que alega a defesa, foram avaliadas todas as provas produzidas nos autos, dentre elas: inúmeros depoimentos testemunhais, o laudo de necropsia e três laudos de exames periciais (fl. 1.828), não procedendo a tese de que as instâncias ordinárias não consideraram a integralidade dos depoimentos prestados em juízo ou mesmo a completude da prova pericial ou de que não realizaram eventual confronto entre o laudo de necropsia com a perícia do local do crime.<br>Assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ está correta e não merece reforma. Reitero, ademais, não ser caso de revaloração da prova, pois não é possível o acolhimento do recurso com a simples atribuição de novo valor aos fatos apontados, conforme já explanado acima.<br>Registro, ainda, que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, E ART. 213, § 1º, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) (AgRg no AREsp n. 2.528.048/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/6/2024).<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.