ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea qualificada. Fração de redução inferior a um sexto. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estava em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/12 e ajustando a pena para 2 anos e 22 dias de detenção, além de 8 meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir.<br>3. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados por ausência de omissão e adequada fundamentação na escolha da fração de redução. No recurso especial, alegou-se violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a redução deveria ter observado a fração de um sexto.<br>4. A decisão monocrática impugnada negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, considerando que a fração de redução aplicada pelo Tribunal estadual estava alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena decorrente da atenuante da confissão espontânea qualificada, inferior ao patamar de um sexto, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática impugnada examinou adequadamente todas as questões devolvidas, aplicando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite frações inferiores ao patamar de um sexto para a atenuante da confissão espontânea qualificada, desde que a motivação reflita as peculiaridades do caso concreto.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/12, considerando a confissão qualificada do agravante, que atribuiu culpa concorrente à vítima, e explicitou que a legislação penal não fixa percentual específico para a redução, sendo admitidas frações inferiores ao padrão em hipóteses de confissão qualificada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão qualificada autoriza a redução em fração inferior a um sexto, respeitando-se a individualização da pena e a discricionariedade motivada do julgador.<br>9. A dosimetria da pena é matéria valorativa e discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou na espécie.<br>10. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram a escolha da fração aplicada.<br>11. O parecer ministerial, que sugeriu a fração de 1/8, não vincula o Tribunal, sendo a fração de 1/12 aplicada pelo Tribunal de origem compatível com os precedentes contemporâneos desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CPC, arts. 489 e 1.022; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, b.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AREsp 2.609.326/MG, Sexta Turma; STJ, HC 449.831/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por RODRIGO SILVA DE SOUSA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão harmoniza-se integralmente com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e que não se verificou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou ao artigo 65, III, d, do Código Penal, conforme se observa do teor decisório de fls. 379-383 do e-STJ .<br>Segundo se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe imposta pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando-lhe a fração de 1/12 (um doze avos) e fixando a pena em 2 (dois) anos e 20 (vinte e dois) dias de detenção, além de 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de suspensão do direito de dirigir. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão e de adequada fundamentação na escolha da fração de redução. Interposto recurso especial, alegou-se violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 65, III, d, do Código Penal, sob o argumento de que a redução deveria ter observado a fração de um sexto.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, ao que se seguiu a interposição do agravo em recurso especial. A decisão agora impugnada negou provimento monocraticamente ao recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo regimental a defesa sustenta que a decisão monocrática não poderia ter aplicado a Súmula 568/STJ e que a fração de 1/12 constitui redução desproporcional e não fundamentada, invocando precedentes que teriam exigido motivação concreta para fração inferior a 1/6. (e-STJ fls. 388/395)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea qualificada. Fração de redução inferior a um sexto. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estava em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/12 e ajustando a pena para 2 anos e 22 dias de detenção, além de 8 meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir.<br>3. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados por ausência de omissão e adequada fundamentação na escolha da fração de redução. No recurso especial, alegou-se violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a redução deveria ter observado a fração de um sexto.<br>4. A decisão monocrática impugnada negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, considerando que a fração de redução aplicada pelo Tribunal estadual estava alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena decorrente da atenuante da confissão espontânea qualificada, inferior ao patamar de um sexto, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática impugnada examinou adequadamente todas as questões devolvidas, aplicando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite frações inferiores ao patamar de um sexto para a atenuante da confissão espontânea qualificada, desde que a motivação reflita as peculiaridades do caso concreto.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/12, considerando a confissão qualificada do agravante, que atribuiu culpa concorrente à vítima, e explicitou que a legislação penal não fixa percentual específico para a redução, sendo admitidas frações inferiores ao padrão em hipóteses de confissão qualificada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão qualificada autoriza a redução em fração inferior a um sexto, respeitando-se a individualização da pena e a discricionariedade motivada do julgador.<br>9. A dosimetria da pena é matéria valorativa e discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou na espécie.<br>10. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram a escolha da fração aplicada.<br>11. O parecer ministerial, que sugeriu a fração de 1/8, não vincula o Tribunal, sendo a fração de 1/12 aplicada pelo Tribunal de origem compatível com os precedentes contemporâneos desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea não está vinculada, de forma absoluta, ao patamar de um sexto, podendo ser fixada em proporção inferior em casos de confissão parcial, qualificada, retratada ou prestada exclusivamente em fase policial, desde que a motivação reflita as peculiaridades do caso concreto. 2. A dosimetria da pena é matéria valorativa e discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade. 3. A confissão qualificada autoriza a redução em fração inferior a um sexto, respeitando-se a individualização da pena e a discricionariedade motivada do julgador.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CPC, arts. 489 e 1.022; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, b.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AREsp 2.609.326/MG, Sexta Turma; STJ, HC 449.831/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão monocrática impugnada examinou adequadamente todas as questões devolvidas, aplicando a orientação consolidada desta Corte no sentido de que a fração de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea não está vinculada, de forma absoluta, ao patamar paradigmático de um sexto, podendo ser fixada em proporção inferior quando se tratar de confissão parcial, qualificada, retratada ou prestada exclusivamente em fase policial, desde que a motivação reflita as peculiaridades do caso concreto. Essa diretriz resulta de evolução jurisprudencial que, após longa sedimentação, afastou a interpretação rígida da Súmula 545/STJ, permitindo maior discricionariedade fundamentada aos magistrados na segunda fase da dosimetria, conforme reiteradamente decidido pela Quinta e Sexta Turmas.<br>O Tribunal de origem consignou que o agravante confessou a colisão automobilística, mas atribuiu culpa concorrente à vítima, razão pela qual classificou a confissão como qualificada. Partindo dessa premissa, reconheceu a atenuante, mas aplicou a fração de 1/2 (um doze avos), explicitando que a legislação penal não fixa percentual específico e que a jurisprudência admite frações inferiores ao patamar padrão, especialmente em hipóteses de confissão qualificada.<br>Tal fundamentação é compatível com os precedentes mais recentes desta Corte Superior, segundo os quais a confissão qualificada autoriza a redução em fração inferior a um sexto, como se observa do julgamento do AgRg no REsp n.º 2.157.250/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, no qual se assentou a razoabilidade da fração de um doze avos em hipóteses semelhantes. De igual modo, o AREsp n.º 2.609.326/MG, da Sexta Turma, reconheceu que a natureza qualificada da confissão é elemento apto a justificar a redução em patamar inferior ao paradigma usual, respeitando-se a individualização da pena e a discricionariedade motivada do julgador.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA INFERIOR A 1/6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.<br>4. No caso, o Colegiado de origem limitou-se a reduzir a reprimenda na fração de 1/12 pela incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, pois o réu afirmou ter agido em legítima defesa, bem como em razão da existência de um vasto conjunto probatório a respaldar a condenação do réu, notadamente declarações de testemunhas presenciais do fato, não havendo, portanto, ilegalidade na segunda fase da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto restou declinada motivação idônea para a redução inferior a 1/6.<br>5. Writ não conhecido.<br>(HC n. 449.831/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)<br>As razões do agravo regimental insistem na tese de insuficiência de fundamentação, mas as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual não podem ser revistas nesta instância, sob pena de supressão de competência e violação da Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena é matéria eminentemente valorativa, que se insere no âmbito discricionário e motivado do julgador e só comporta revisão quando verificada manifesta ilegalidade, hipótese que não se configurou na espécie. A decisão agravada, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, atuou nos exatos limites da Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático quando a tese encontra solução pacificada nesta Corte.<br>Importa observar que sequer houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram a escolha da fração aplicada, enfrentando a questão suscitada pela defesa. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, e a decisão monocrática já havia indicado expressamente que a mera discordância da parte não configura omissão.<br>Registra-se, ainda, que o parecer ministerial opinou pelo parcial provimento do recurso especial, sugerindo a fração i ntermediária de 1/8 (um oitavo). No entanto, tal posicionamento, embora respeitável, não vincula este Tribunal, e não se pode acolher a pretensão recursal quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento prevalecente desta Corte. A mera diferença de critério numérico, em contexto no qual a confissão foi qualificada, não justifica a intervenção desta instância, sobretudo quando a fração escolhida encontra respaldo direto em precedentes contemporâneos.<br>Por todo o exposto, não se verifica qualquer irregularidade na decisão monocrática impugnada, que deve ser integralmente mantida.<br>Diante de tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.