ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela detenção de 6 buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico, dando parcial provimento à apelação apenas para decotar maus antecedentes vinculados ao art. 28 da Lei de Drogas.<br>3. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão. No mérito, assentou que a desclassificação pretendida demandaria reexame das provas demonstradoras da destinação mercantil, como a evasão de abordagem policial, o ingresso em estabelecimento alheio e a ocultação da droga em congelador, além da credibilidade dos depoimentos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido e a alegação de que a pequena quantidade de droga apreendida desacompanhada de indícios de comércio afastaria a destinação mercantil.<br>5. Outra questão em discussão é saber se o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ser analisado em sede de agravo regimental, considerando que tal matéria não foi objeto do recurso especial originalmente interposto.<br>III. Razões de decidir<br>6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias concretas que demonstraram a finalidade de comércio da substância entorpecente.<br>7. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a automática desclassificação para o delito de uso pessoal. A distinção entre tráfico e uso pessoal não se baseia exclusivamente na quantidade de substância entorpecente, mas em um conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil.<br>8. O pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi objeto do recurso especial originalmente interposto, configurando inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental, além de não ter sido prequestionado.<br>9. Os argumentos relativos à proporcionalidade, à intervenção mínima e à insignificância material não são suficientes para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser realizada com base exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida, sendo necessário considerar o conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil.<br>2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, quando as instâncias ordinárias valoraram as circunstâncias concretas como demonstradoras da destinação mercantil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não pode ser analisado em sede de agravo regimental quando não foi objeto do recurso especial originalmente interposto e não foi prequestionado.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MARQUES DE AQUINO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 442-448).<br>Verifico que o agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela detenção de 6 buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas (fls. 442). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico, dando parcial provimento à apelação apenas para decotar maus antecedentes vinculados ao art. 28 da Lei de Drogas (fls. 442). A decisão de inadmissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório a pretensão de desclassificação para o art. 28 (fls. 376-377).<br>Registro que a decisão agravada afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão (fls. 443-444).<br>No mérito, assentou que a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica exige descrição pormenorizada no acórdão e reconhecimento de ausência dos elementos do tipo mais gravoso, circunstâncias não verificadas no caso (fls. 444). Consignou que a desclassificação pretendida demandaria reexaminar as provas demonstradoras da destinação mercantil, como a evasão de abordagem policial, o ingresso em estabelecimento alheio e a ocultação da droga em congelador, além da credibilidade dos depoimentos policiais (fls. 445). Anotou que a quantidade ínfima não autoriza automaticamente a desclassificação e que o RE 635.659 (Tema 506) refere-se à maconha, não se aplicando à cocaína (fls. 447).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o núcleo da insurgência não diz respeito à reavaliação probatória, mas à subsunção jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, que descreveu abordagem em razão de denúncia anônima, apreensão de 6 buchas de cocaína totalizando 5,09 gramas e ausência de instrumentos de tráfico como balança, dinheiro fracionado, anotações ou celulares (fls. 455).<br>Afirma ser possível ao Superior Tribunal de Justiça revalorar juridicamente tais circunstâncias para desclassificar a conduta. Argumenta que a pequena quantidade desacompanhada de indícios de comércio afasta a mercancia e invoca o RE 635.659/SP (Tema 506) como parâmetro interpretativo. Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de diligências sobre habitualidade e de apreensão de valores ou instrumentos (fls. 456).<br>Alega incorreta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica de fatos incontroversos. Invoca, adicionalmente, o princípio da insignificância material e a intervenção mínima. Ao final, requer provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer e prover o recurso especial para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, com redução máxima (fls. 457-458).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela detenção de 6 buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico, dando parcial provimento à apelação apenas para decotar maus antecedentes vinculados ao art. 28 da Lei de Drogas.<br>3. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão. No mérito, assentou que a desclassificação pretendida demandaria reexame das provas demonstradoras da destinação mercantil, como a evasão de abordagem policial, o ingresso em estabelecimento alheio e a ocultação da droga em congelador, além da credibilidade dos depoimentos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido e a alegação de que a pequena quantidade de droga apreendida desacompanhada de indícios de comércio afastaria a destinação mercantil.<br>5. Outra questão em discussão é saber se o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ser analisado em sede de agravo regimental, considerando que tal matéria não foi objeto do recurso especial originalmente interposto.<br>III. Razões de decidir<br>6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias concretas que demonstraram a finalidade de comércio da substância entorpecente.<br>7. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a automática desclassificação para o delito de uso pessoal. A distinção entre tráfico e uso pessoal não se baseia exclusivamente na quantidade de substância entorpecente, mas em um conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil.<br>8. O pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi objeto do recurso especial originalmente interposto, configurando inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental, além de não ter sido prequestionado.<br>9. Os argumentos relativos à proporcionalidade, à intervenção mínima e à insignificância material não são suficientes para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser realizada com base exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida, sendo necessário considerar o conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil.<br>2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, quando as instâncias ordinárias valoraram as circunstâncias concretas como demonstradoras da destinação mercantil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não pode ser analisado em sede de agravo regimental quando não foi objeto do recurso especial originalmente interposto e não foi prequestionado.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Quinta Turma. Não há elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado.<br>O acórdão recorrido assentou autoria e materialidade com base em prova oral e laudos periciais, registrando que a abordagem ocorreu após denúncia anônima indicando que o acusado entregaria drogas em praça pública, tendo o réu desobedecido à ordem de parada, ingressado em bar de terceiro e dispensado objetos no interior de congelador, onde foram localizadas as 6 buchas de cocaína (fls. 333-339, 442-443). Essas circunstâncias fáticas foram valoradas pelas instâncias ordinárias como demonstradoras da destinação mercantil da droga apreendida, afastando a desclassificação para o delito de uso pessoal.<br>A pretensão recursal de desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto às circunstâncias concretas que demonstraram a finalidade de comércio da substância entorpecente. Constato que a pretendida revaloração jurídica pressupõe nova incursão nos elementos de prova que fundamentaram a condenação por tráfico, especialmente quanto à interpretação da conduta de evasão da abordagem policial, do ingresso em estabelecimento de terceiro e da ocultação deliberada da droga em local não acessível ao público, circunstâncias essas que não se mostram dissociadas do contexto probatório global dos autos.<br>Assinalo que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a automática desclassificação para o delito de uso pessoal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a distinção entre tráfico e uso pessoal não se baseia exclusivamente na quantidade de substância entorpecente, mas em um conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil. No caso concreto, as circunstâncias fáticas registradas no acórdão recorrido evidenciam a destinação ao comércio, não se tratando de mera questão de subsunção jurídica passível de revaloração em sede de recurso especial.<br>Quanto à invocação do RE 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), observo que o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetro específico para a maconha, estabelecendo quantidade máxima de 40 gramas para configuração do porte para consumo pessoal. Esse entendimento não se aplica à cocaína, droga objeto da presente ação penal, conforme já assentado na decisão agravada. As substâncias entorpecentes possuem potenciais lesivos distintos e a jurisprudência não estabeleceu parâmetro quantitativo análogo para a cocaína.<br>Registro precedente recente desta Quinta Turma, sob minha relatoria, em caso análogo envolvendo cocaína com circunstâncias semelhantes de evasão e ocultação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.<br>3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.<br>9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>A orientação jurisprudencial desta Turma é uniforme no sentido de que, havendo indícios concretos de mercancia devidamente valorados pelas instâncias ordinárias, a desclassificação pretendida esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que tal questão não foi objeto do recurso especial originalmente interposto, configurando inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental. A matéria não foi prequestionada e sua análise nesta fase processual vulneraria os princípios da dialeticidade recursal e da proibição da reformatio in pejus indireta.<br>Os argumentos relativos à proporcionalidade, à intervenção mínima e à insignificância material não se revelam suficientes para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta. A aferição dessas circunstâncias demanda exame das particularidades do caso concreto, especialmente quanto às condições pessoais do agente e ao contexto da apreensão, matérias essas que se inserem no âmbito de cognição das instâncias ordinárias e cujo reexame se mostra inviável em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.