ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades no julgado.<br>2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) necessidade de análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal para fins de prequestionamento; (iii) obscuridade sobre quais fundamentos não teriam sido impugnados no agravo em recurso especial; e (iv) atribuição de efeitos infringentes aos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ao prequestionamento de dispositivos legais e à clareza dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da revaloração jurídica de fatos incontroversos, consignando que o agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes estão devidamente consignados no acórdão recorrido, sendo imprescindível a demonstração particularizada para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. Não há omissão quanto à análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, pois o recurso especial não foi conhecido em razão de óbices processuais, como a incidência da Súmula 7/STJ e a natureza constitucional da matéria (art. 5º, inciso XI, da CF/88) , o que impede a análise de mérito dos dispositivos legais invocados.<br>6. A decisão embargada especificou claramente que o agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sendo este um obstáculo autônomo e suficiente para inviabilizar o processamento do recurso.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem instrumento adequado para a reforma do julgado, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou esclarecer obscuridade existente na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta e específica de que os fatos relevantes estão adequadamente consignados no acórdão recorrido.<br>2. O prequestionamento de dispositivos legais pressupõe o efetivo conhecimento do recurso especial, sendo inviável quando o recurso não é admitido por óbices processuais.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem instrumento para reforma do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19.10.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO BEZERRA DE LIMA em face do acórdão proferido às fls. 557-562, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo: manifestação expressa sobre a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, para fins de prequestionamento; esclarecimento sobre quais fundamentos não teriam sido impugnados no agravo em recurso especial; atribuição de efeitos infringentes aos embargos (fls. 564-571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades no julgado.<br>2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) necessidade de análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal para fins de prequestionamento; (iii) obscuridade sobre quais fundamentos não teriam sido impugnados no agravo em recurso especial; e (iv) atribuição de efeitos infringentes aos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, ao prequestionamento de dispositivos legais e à clareza dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da revaloração jurídica de fatos incontroversos, consignando que o agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes estão devidamente consignados no acórdão recorrido, sendo imprescindível a demonstração particularizada para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. Não há omissão quanto à análise dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, pois o recurso especial não foi conhecido em razão de óbices processuais, como a incidência da Súmula 7/STJ e a natureza constitucional da matéria (art. 5º, inciso XI, da CF/88) , o que impede a análise de mérito dos dispositivos legais invocados.<br>6. A decisão embargada especificou claramente que o agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sendo este um obstáculo autônomo e suficiente para inviabilizar o processamento do recurso.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem instrumento adequado para a reforma do julgado, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou esclarecer obscuridade existente na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta e específica de que os fatos relevantes estão adequadamente consignados no acórdão recorrido.<br>2. O prequestionamento de dispositivos legais pressupõe o efetivo conhecimento do recurso especial, sendo inviável quando o recurso não é admitido por óbices processuais.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem instrumento para reforma do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19.10.2016.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não enfrentar o argumento de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame fático-probatório.<br>Não há omissão.<br>A decisão embargada enfrentou expressamente essa questão, consignando que o agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes para o deslinde das controvérsias estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>Como expressamente destacado no voto, não bastam alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame probatório. É imprescindível que o recorrente demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, a decisão registrou que o agravante não demonstrou, de forma concreta, quais fatos relativos à cadeia de custódia estariam incontroversos no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que houve inobservância dos procedimentos legais.<br>Quanto à alegada ilegalidade da entrada policial no domicílio, consignou-se que o agravante não transcreveu os trechos do acórdão onde estariam consignados os fatos relevantes, nem demonstrou, de forma analítica, que a valoração jurídica pretendida prescinde de qualquer incursão no contexto fático-probatório.<br>Assim, o acórdão embargado analisou e fundamentou adequadamente a razão pela qual a Súmula 7/STJ incide no caso concreto: a ausência de demonstração específica e concreta de que os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>A alegação genérica de que se trata de "revaloração jurídica" não afasta, por si só, a necessidade de análise do substrato fático-probatório. O simples fato de o recorrente qualificar sua pretensão como "revaloração jurídica" não torna a matéria apta ao conhecimento em recurso especial se, para tanto, seja necessário revolver o conjunto probatório dos autos.<br>Inexiste, portanto, omissão a ser sanada.<br>O embargante sustenta que a decisão teria sido omissa por não se pronunciar de forma clara e expressa acerca da aplicação e violação dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>Não há omissão.<br>O prequestionamento pressupõe o efetivo conhecimento do recurso especial. Se o recurso não foi conhecido em razão de óbices processuais  como a incidência da Súmula 7/STJ e a natureza constitucional da matéria  , não há que se falar em análise do mérito das questões suscitadas.<br>A decisão embargada fundamentou expressamente que o recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame fático-probatório e da natureza constitucional da matéria. Tais óbices impedem, por si sós, o conhecimento do recurso e, consequentemente, a análise de mérito dos dispositivos legais invocados.<br>O prequestionamento não se realiza mediante simples oposição de embargos declaratórios que visem unicamente suprir a ausência de manifestação sobre dispositivos legais quando o recurso sequer foi conhecido. O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente apreciada pela instância inferior, o que pressupõe o conhecimento do recurso.<br>Ademais, como expressamente consignado na decisão embargada, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único. Havendo obstáculo autônomo e suficiente para impedir o processamento do recurso, não cabe ao órgão julgador analisar o mérito das questões suscitadas.<br>Inexiste, portanto, omissão a ser sanada.<br>O embargante sustenta que a decisão seria obscura ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade deveria ter sido impugnada em sua integralidade, sem especificar quais pontos teriam deixado de ser impugnados.<br>Não há obscuridade.<br>A decisão embargada consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente o fundamento relativo à inviabilidade de análise de matéria constitucional (art. 5º, inciso XI, da CF/88) em sede de recurso especial, obstáculo autônomo e suficiente para inviabilizar o processamento do apelo nobre.<br>Registrou-se que o agravante limitou-se a afirmar que "a referência ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal teve caráter meramente reflexo, servindo como parâmetro interpretativo da legislação infraconstitucional", argumento que não se sustenta, pois a Corte de origem expressamente consignou que a matéria possui natureza constitucional.<br>Assim, a decisão embargada especificou claramente qual fundamento não foi adequadamente impugnado: a natureza constitucional da matéria. A fundamentação foi clara e objetiva, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada.<br>Inexiste, portanto, obscuridade a ser sanada.<br>O embargante requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para o fim de reformar a decisão embargada e admitir o processamento do recurso especial.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem instrumento adequado para a reforma do julgado. Destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar contradição ou esclarecer obscuridade existente na decisão embargada, ou ainda a corrigir erro material.<br>Como demonstrado, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando de forma clara e precisa as razões pelas quais o agravo regimental não merecia provimento.<br>A mera inconformidade do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do decidido pela via estreita dos embargos de declaração.<br>A pretensão do embargante é, na verdade, promover novo debate sobre questões já decididas, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.<br>Não há, portanto, razão para a atribuição de efeitos infringentes.<br>Verifico que a decisão embargada apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, mediante o manejo inadequado de embargos de declaração, o que não se admite.<br>A decisão embargada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ, que exige demonstração concreta e específica de que os fatos relevantes estão adequadamente consignados no acórdão recorrido; à necessidade de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e à inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.