ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmulas 7 e 182, STJ. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ.<br>2. A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma analítica e específica todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a sustentar genericamente que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de revaloração jurídica e apresentou elementos, como liberdade processual e ausência de prisão preventiva, para afastar a conclusão de dedicação habitual ao tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ, foi correta ao considerar que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>6. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos indicados como paradigmas e o caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>7. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices apontados na decisão inadmissória.<br>8. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os paradigmas invocados pelo agravante versam sobre situações fáticas substancialmente distintas, comprometendo a similitude fático-jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso.<br>2. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido.<br>4. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.917.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.957.457/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.656.719/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, REsp 2.218.106/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.211.166/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BARONI QUEIROGA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ (fls. 701-704).<br>Em suas razões, a defesa sustenta má aplicação das Súmulas n. 182 e n. 7, STJ. Alega que a discussão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório. Argumenta que a liberdade processual, a ausência de pedido de prisão preventiva, a soltura em audiência de custódia (sem oposição do Ministério Público), além de alegado emprego formal e residência com o genitor evidenciariam ausência de habitualidade no tráfico.<br>Invoca a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aponta paradigmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, mesmo em casos de tráfico internacional com quantidades expressivas de drogas, reconheceram o privilégio por falta de prova cabal de dedicação criminosa. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar as benesses dos arts. 44 e 77 do Código Penal (fls. 709-721).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmulas 7 e 182, STJ. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ.<br>2. A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma analítica e específica todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a sustentar genericamente que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de revaloração jurídica e apresentou elementos, como liberdade processual e ausência de prisão preventiva, para afastar a conclusão de dedicação habitual ao tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ, foi correta ao considerar que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>6. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos indicados como paradigmas e o caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>7. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices apontados na decisão inadmissória.<br>8. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os paradigmas invocados pelo agravante versam sobre situações fáticas substancialmente distintas, comprometendo a similitude fático-jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso.<br>2. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido.<br>4. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.917.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.957.457/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.656.719/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, REsp 2.218.106/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.211.166/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A Súmula n. 182 desta Corte estabelece que a exigência de impugnação específica constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso, configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade recursal. A decisão de inadmissibilidade não se fragmenta em capítulos autônomos. Quando a parte deixa de enfrentar adequadamente todos os óbices apontados, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, ainda que um dos fundamentos seja objeto de contestação.<br>No caso concreto, a decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre dedicação habitual (fls. 631-634). A Presidência citou precedentes específicos desta Corte que reconhecem a inviabilidade de revisão da negativa do tráfico privilegiado quando fundada em elementos de prova concretamente analisados pelas instâncias ordinárias.<br>O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma analítica e específica todos os fundamentos da inadmissão. Limitou-se a sustentar genericamente que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, sem enfrentar adequadamente os precedentes citados pela Presidência nem demonstrar em que medida o caso concreto se diferenciaria das hipóteses que ensejaram a consolidação da jurisprudência desta Corte (fls. 645-656).<br>Neste agravo regimental, a defesa insiste na tese de revaloração jurídica e apresenta elementos extraprocessuais - liberdade processual, ausência de prisão preventiva, alegado emprego formal - como demonstração de que não haveria dedicação habitual. Essa argumentação, contudo, não supera o óbice da Súmula n. 182, STJ, na medida em que não enfrenta o fundamento nuclear da inadmissão, qual seja, a necessidade de reexame probatório para desconstituir a conclusão fática adotada pelo Tribunal de origem.<br>A simples alegação de que os fatos são incontroversos não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório quando a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido resulta da valoração de múltiplos elementos concretos.<br>A propósito:<br>"4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas exige do recorrente a explicitação objetiva de que a análise do acórdão recorrido prescindiria de reexame fático, o que não foi feito no caso concreto." (AREsp n. 2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>"5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória. O agravante não demonstrou que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A Súmula 182 do STJ aplica-se quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão recorrida. No caso, os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de superar os óbices apontados.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula 7, é necessário demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante." (AgRg no AREsp n. 2.957.457/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025)<br>No ponto, cabe trazer à baila excerto da decisão combatida que indicou precisamente os motivos que levaram o Tribunal a quo a afastar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fl. 703):<br>"No mérito, ainda que superada essa questão preliminar, o agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido fundamentou a negativa do tráfico privilegiado na constatação de que o agravante utilizava perfil em rede social ("@peaceinchaos3333") para ofertar drogas, mantinha diálogos de comercialização, possuía apetrechos típicos da mercancia (balanças de precisão), portava quantia em dinheiro compatível com a atividade e organizava entregas com pagamentos via PIX. A conclusão pela dedicação habitual decorreu da análise conjugada desses elementos probatórios, não de mera presunção (fls. 514-526, 537-560)."<br>Tais elementos, analisados em conjunto, conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se habitualmente ao tráfico de drogas como meio de vida.<br>Pretender afastar essa conclusão mediante alegação de circunstâncias que não constam expressamente do acórdão recorrido - ou que nele constam de forma diversa da alegada pela defesa - demandaria necessariamente novo exame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido, de modo que a controvérsia se restrinja à qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos. Não é o que ocorre na espécie.<br>Registro que esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a revisão da conclusão sobre dedicação habitual a atividades criminosas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"4. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.656.719/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>"5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado.<br>6. O acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.989.247/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, os paradigmas invocados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região versam sobre situações fáticas substancialmente distintas. Os acórdãos paradigmas envolveram tráfico internacional com quantidades expressivas de cocaína - 6,370 kg e 25,75 kg -, contexto significativamente diverso do presente caso, em que se apurou tráfico mediante perfil em rede social, com quantidades menores e modalidade operacional distinta.<br>A ausência de similitude fática compromete a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema:<br>"5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso." (REsp n. 2.218.106/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025)<br>"8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma." (REsp n. 2.211.166/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.