ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Culpabilidade. Bis in idem. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão na fundamentação do afastamento do tráfico privilegiado, contradição na valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal, contradição quanto ao bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade, e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na fundamentação do afastamento do tráfico privilegiado, em relação ao nexo jurídico-fático entre o modus operandi e a dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se houve contradição na valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal, sem demonstração de nexo causal direto entre a função e o delito; (iii) saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão do afastamento do tráfico privilegiado, demonstrando o nexo entre o modus operandi reiterado e sofisticado e a dedicação habitual à atividade criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta de quem, investido de função pública na área de segurança, opta por praticar o crime que deveria combater, não sendo necessário nexo causal direto entre a função e o delito.<br>6. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam-se de aspectos distintos: o aspecto geográfico do crime (transnacionalidade) e o meio de execução específico (uso dos Correios).<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento do tráfico privilegiado está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando demonstrada a dedicação habitual à atividade criminosa mediante elementos concretos dos autos. 2. A valoração negativa da culpabilidade pela condição de agente público na área de segurança não exige nexo causal direto entre a função e o delito, sendo suficiente a maior reprovabilidade da conduta de quem viola os deveres inerentes ao cargo. 3. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam-se de aspectos distintos da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º e art. 40, I; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.522.937/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RALPH FLORINDO DE REZENDE GLORIA em face do acórdão proferido às fls. 578-584, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante aponta, em síntese: (i) omissão quanto à fundamentação do afastamento do tráfico privilegiado, sem demonstração do nexo jurídico-fático entre o modus operandi e a dedicação a atividades criminosas; (ii) contradição na valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal, sem nexo causal com o delito; (iii) contradição quanto ao bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade; (iv) necessidade de prequestionamento dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, art. 59 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (fls. 588-593).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Culpabilidade. Bis in idem. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão na fundamentação do afastamento do tráfico privilegiado, contradição na valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal, contradição quanto ao bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade, e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na fundamentação do afastamento do tráfico privilegiado, em relação ao nexo jurídico-fático entre o modus operandi e a dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se houve contradição na valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal, sem demonstração de nexo causal direto entre a função e o delito; (iii) saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão do afastamento do tráfico privilegiado, demonstrando o nexo entre o modus operandi reiterado e sofisticado e a dedicação habitual à atividade criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta de quem, investido de função pública na área de segurança, opta por praticar o crime que deveria combater, não sendo necessário nexo causal direto entre a função e o delito.<br>6. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam-se de aspectos distintos: o aspecto geográfico do crime (transnacionalidade) e o meio de execução específico (uso dos Correios).<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento do tráfico privilegiado está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando demonstrada a dedicação habitual à atividade criminosa mediante elementos concretos dos autos. 2. A valoração negativa da culpabilidade pela condição de agente público na área de segurança não exige nexo causal direto entre a função e o delito, sendo suficiente a maior reprovabilidade da conduta de quem viola os deveres inerentes ao cargo. 3. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam-se de aspectos distintos da conduta delitiva. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º e art. 40, I; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.522.937/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não demonstrar o nexo jurídico-fático entre o modus operandi e a dedicação a atividades criminosas, requisito do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>A alegação não merece prosperar.<br>O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão do afastamento do tráfico privilegiado. Conforme consignado no voto condutor (fls. 581), foram identificados elementos concretos que evidenciam a habitualidade delitiva, quais sejam: "(i) utilização sistemática de nomes fictícios para recebimento de encomendas ("Rafael Pereira"); (ii) duas importações de substâncias entorpecentes em curto lapso temporal (outubro e novembro de 2018); e (iii) continuidade no recebimento de encomendas em nome de terceiros até 2020, conforme apurado pela investigação."<br>O acórdão deixou expresso que "não se trata de meras conjecturas ou generalizações, mas de elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a dedicação à atividade criminosa" e que "a reiteração de condutas e o emprego de métodos sofisticados para ocultar a identidade e dificultar a persecução penal são indicativos inequívocos de habitualidade delitiva".<br>A fundamentação apresentada demonstra claramente o nexo entre o modus operandi reiterado e sofisticado e a conclusão de dedicação habitual à atividade criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Não há, portanto, omissão. O fato de o embargante discordar da conclusão alcançada não configura vício de omissão, mas mera inconformidade com o julgado.<br>Para fins de prequestionamento, reitero que o afastamento do tráfico privilegiado está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez demonstrada a dedicação habitual à atividade criminosa mediante elementos concretos dos autos.<br>O embargante sustenta haver contradição na valoração negativa da culpabilidade pela condição de policial penal, sem demonstração de nexo causal direto entre a função e o delito, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Também não assiste razão ao embargante.<br>O acórdão embargado tratou expressamente da questão, assentando que:<br>"Aqueles que exercem funções públicas, especialmente na área da segurança pública e do sistema penitenciário, assumem maior compromisso com o cumprimento da lei e têm o dever funcional de zelar pela legalidade e pela ordem. Quando tais agentes praticam crimes, especialmente de tráfico de drogas, há evidente quebra do dever de probidade e maior desvalor da conduta, justificando plenamente a exasperação da pena-base."<br>E prosseguiu esclarecendo:<br>"O nexo causal exigido pela defesa não se confunde com a utilização direta da função pública como meio de execução do crime. A reprovabilidade decorre do fato de que o agente, investido de função pública de segurança, consciente de seu dever institucional, opta por praticar justamente o crime que deveria combater, revelando maior censurabilidade da conduta."<br>A fundamentação é clara e não apresenta contradição. A valoração negativa da culpabilidade em razão da qualidade de agente público não exige nexo causal direto entre a função e o delito, mas sim reconhece a maior reprovabilidade da conduta de quem, investido de múnus público na área de segurança, viola frontalmente os deveres inerentes ao cargo.<br>Este entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, como demonstrado no precedente citado no acórdão embargado: "A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes, considerando a condição de policial" (AgRg no AREsp 2.522.937/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/06/2025).<br>Inexiste, pois, contradição. A culpabilidade foi adequadamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), mediante análise concreta das circunstâncias pessoais do agente.<br>O embargante sustenta haver contradição ao se valorar negativamente as circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e, concomitantemente, aplicar a majorante da transnacionalidade, caracterizando bis in idem.<br>A insurgência não procede.<br>O acórdão embargado tratou especificamente desta questão, diferenciando com clareza os dois institutos:<br>"A majorante da transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) considera o aspecto geográfico do crime, isto é, o fato de a conduta transcender as fronteiras nacionais, o que justifica a maior reprimenda pelo incremento do risco à saúde pública e pela dificuldade na repressão.<br>Por outro lado, a valoração negativa das circunstâncias do crime considera o modus operandi específico empregado pelo agente, qual seja, a utilização de empresa pública federal (Correios) para a prática do crime transnacional de tráfico de drogas. Esta circunstância representa especial gravidade, pois potencializa o risco de disseminação de substâncias eventualmente inexistentes no território nacional, dificulta sobremaneira as atividades de fiscalização e controle, e amplia o alcance da atividade criminosa através da estrutura estatal."<br>A conclusão do acórdão foi expressa: "Não se trata, portanto, de dupla valoração do mesmo fato, mas de aspectos distintos da conduta delitiva: o aspecto geográfico (transnacionalidade) e o meio de execução específico (uso dos Correios)."<br>A fundamentação é cristalina e não contém contradição. São elementos valorativos distintos: Transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06): aspecto geográfico do crime, que atravessa fronteiras nacionais; Circunstâncias do crime (art. 59 do CP): meio de execução específico, consistente no uso instrumental de empresa pública federal para facilitar o transporte internacional ilícito.<br>No caso concreto, a transnacionalidade é a circunstância legal de aumento de pena, enquanto o uso dos Correios é uma particularidade do modus operandi que agrava as circunstâncias judiciais.<br>Não há, portanto, bis in idem. A dosimetria observou rigorosamente o art. 59 do Código Penal e o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, sem violação ao princípio da vedação da dupla valoração.<br>Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o acórdão embargado é claro, fundamentado e coerente, não padecendo de qualquer dos vícios apontados.<br>A pretensão do embargante, em verdade, não é sanar vícios, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.