ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF.<br>2. Nas razões recursais, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial, sustentando a inexistência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva e a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de apontar contrariedade ao Tema 506 do STF e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284, STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente argumentos claros, objetivos e suficientes para demonstrar o desacerto da decisão impugnada, refutando pontualmente os fundamentos jurídicos utilizados.<br>5. O agravante não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas no agravo em recurso especial, sem articular qual dispositivo legal federal teria sido violado pela decisão agravada.<br>6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284, STF; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER XAVIER ESCALIANTE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à Súmula n. 284, STF (fls. 1606-1607).<br>Nas razões recursais, o agravante reitera as alegações do agravo em recurso especial de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, pois sua pretensão de revogação da prisão preventiva reside no fato de inexistir fundamentos concretos para a decretação da custódia e da necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em hipóteses de pequena quantidade de entorpecentes.<br>Assinala, ainda, que o acórdão recorrido contrariou orientação definida no Tema 506 do STF e deixou de aplicar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1613-1627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF.<br>2. Nas razões recursais, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial, sustentando a inexistência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva e a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de apontar contrariedade ao Tema 506 do STF e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284, STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente argumentos claros, objetivos e suficientes para demonstrar o desacerto da decisão impugnada, refutando pontualmente os fundamentos jurídicos utilizados.<br>5. O agravante não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas no agravo em recurso especial, sem articular qual dispositivo legal federal teria sido violado pela decisão agravada.<br>6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284, STF; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não preenche o requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, especificamente no que tange ao princípio da dialeticidade recursal, o que impõe o seu não conhecimento.<br>Conforme se depreende da análise pormenorizada das razões recursais, o agravante deixou de impugnar de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão monocrática que, com supedâneo no óbice da Súmula n. 284, STF, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente argumentos claros, objetivos e suficientes para demonstrar o desacerto do decisum impugnado, refutando pontualmente os fundamentos jurídicos utilizados.<br>No entanto, a defesa não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas no agravo em recurso especial, sem, em momento algum, articular qual dispositivo legal federal teria sido violado pela decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284, STF.<br>Dessa forma, a ausência de ataque específico aos pilares da decisão recorrida aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito:<br>"3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.288/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025)<br>"3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto