ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Ausência de vício na decisão embargada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e à desproporcionalidade da condenação, além de desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada violação ao princípio da presunção de inocência; (ii) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada inobservância do devido processo legal; e (iii) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto na legislação processual.<br>5. Não há omissão quanto à violação ao princípio da presunção de inocência, pois a decisão embargada versou exclusivamente sobre questão processual, sem análise do mérito da causa penal.<br>6. Não há omissão quanto à alegada inobservância do devido processo legal, pois a decisão embargada fundamentou-se no princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>7. Não há omissão quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena, pois a decisão embargada não tratou do mérito da condenação criminal, mas apenas de requisito formal de admissibilidade recursal.<br>8. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada, sem apontar qualquer vício real passível de correção pela via declaratória.<br>9. A fundamentação da decisão embargada foi adequada, expressa e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação em razão de vício formal que impede o conhecimento do recurso. 3. A fundamentação adequada, expressa e suficiente da decisão judicial atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LIV, LV e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO CHAGAS DE ALVARENGA em face do acórdão proferido às fls. 432-437, não conheceu do agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em: (a) omissão quanto à violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, incisos LVII, da CF); (b) omissão quanto à inobservância do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF); (c) omissão quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF) (fls. 442-445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Ausência de vício na decisão embargada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e à desproporcionalidade da condenação, além de desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada violação ao princípio da presunção de inocência; (ii) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada inobservância do devido processo legal; e (iii) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto na legislação processual.<br>5. Não há omissão quanto à violação ao princípio da presunção de inocência, pois a decisão embargada versou exclusivamente sobre questão processual, sem análise do mérito da causa penal.<br>6. Não há omissão quanto à alegada inobservância do devido processo legal, pois a decisão embargada fundamentou-se no princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>7. Não há omissão quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena, pois a decisão embargada não tratou do mérito da condenação criminal, mas apenas de requisito formal de admissibilidade recursal.<br>8. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada, sem apontar qualquer vício real passível de correção pela via declaratória.<br>9. A fundamentação da decisão embargada foi adequada, expressa e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação em razão de vício formal que impede o conhecimento do recurso. 3. A fundamentação adequada, expressa e suficiente da decisão judicial atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LIV, LV e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.<br>No caso em análise, inexiste qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>O embargante alega que a decisão embargada teria deixado de apreciar a violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), sob o argumento de que a condenação estaria fundada em "meras suposições e conjecturas".<br>Tal alegação não prospera.<br>A decisão embargada versou exclusivamente sobre questão de natureza processual: a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da deficiência de cotejo analítico.<br>Como expressamente consignado no acórdão embargado, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a tese de mérito (desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas) e a repetir alegações já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a instância de origem considerou deficiente o cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>Portanto, não houve análise do mérito da causa penal - presunção de inocência, suficiência probatória ou autoria delitiva - porque o recurso sequer foi conhecido por vício formal insanável.<br>Não há omissão quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação porque o recurso não preencheu os pressupostos de admissibilidade.<br>O embargante sustenta violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), sob o argumento de cerceamento de defesa e ausência de apreciação integral dos fundamentos recursais.<br>Novamente, a alegação não se sustenta.<br>A decisão embargada fundamentou-se, de forma clara e objetiva, no princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Como expressamente consignado no julgado: "A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal (..). A mera reiteração de argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada."<br>O devido processo legal não foi violado. Ao contrário, foi rigorosamente observado, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não foi cumprido.<br>A fundamentação foi adequada, expressa e suficiente, em plena conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>O embargante alega que a decisão não teria enfrentado a desproporcionalidade e injustiça da condenação, que contrariaria os princípios da razoabilidade e individualização da pena, afetando "um cidadão pobre e trabalhador, que mantém esposa e vários filhos".<br>Mais uma vez, não se verifica omissão.<br>A decisão embargada não teve por objeto a análise do mérito da condenação criminal, da proporcionalidade da pena ou da situação pessoal do réu. O julgado versou exclusivamente sobre requisito formal de admissibilidade recursal.<br>Invocar argumentos de mérito - como a situação social do condenado ou a proporcionalidade da pena - em embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso por vício formal constitui nítida pretensão de rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.<br>Verifico, na espécie, que os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada, sem apontar qualquer vício real passível de correção pela via declaratória.<br>O embargante pretende, na verdade, introduzir matérias estranhas ao objeto da decisão embargada, invocando teses de mérito da causa penal (presunção de inocência, suficiência probatória, desproporcionalidade da pena) para questionar decisão que versou exclusivamente sobre vício processual formal (ausência de impugnação específica).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.