ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que a decisão aplicou de forma genérica a Súmula 182 do STJ, sem apontar quais fundamentos não teriam sido efetivamente impugnados. Afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando que suas teses são jurídicas e não demandam reexame probatório, além de ter colacionado precedentes desta Corte em reforço à tese de contrariedade jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou se os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise.<br>6. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido nos autos, não sendo cabível o revolvimento de matéria já julgada por meio dessa via processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN RAMOS DA SILVA em face do acórdão da Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 909/910):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que se limitou a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido."<br>Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, por entender que a decisão aplicou de maneira genérica a Súmula n. 182 do STJ sem apontar quais fundamentos não teriam sido efetivamente impugnados, tampouco justificar por que os argumentos do Agravo Regimental seriam mera reprodução do Recurso Especial (fls. 918-919). Afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, demonstrando que suas teses são jurídicas e não demandam reexame probatório, além de ter colacionado precedentes desta Corte em reforço da tese de contrariedade jurisprudencial (fls. 923-927).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que a decisão aplicou de forma genérica a Súmula 182 do STJ, sem apontar quais fundamentos não teriam sido efetivamente impugnados. Afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando que suas teses são jurídicas e não demandam reexame probatório, além de ter colacionado precedentes desta Corte em reforço à tese de contrariedade jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou se os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise.<br>6. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido nos autos, não sendo cabível o revolvimento de matéria já julgada por meio dessa via processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Vale ressaltar que o agravo regimental não foi conhecido ao argumento de que a parte recorrente deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices erigidos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado, tendo a col. Quinta Turma esclarecido que a Defesa restringiu-se a reiterar os fundamentos já expostos no recurso especial, alegando de forma genérica a desnecessidade do reexame fático probatório, bem como que sua inconformidade decorre da divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência deste Tribunal Superior (fl. 911):<br>(..) Compulsando os autos, verifico que o agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices erigidos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em respeito ao princípio da dialeticidade, é cediço que a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa uma vez que limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição deste Tribunal Superior.<br>Neste contexto, não demonstrada a distinção suscitada, mostra-se impositiva a incidência da Súmula 182 deste Tribunal Superior, : "É inviável o agravo do art. in verbis 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AR Esp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de e AgRg23/6/2023 no AR Esp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 16/9/20 2.<br>Ademais, importante rememorar que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: (..)<br>Assim, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e, repita-se, é providência incabível na via eleita.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES NA CONDIÇÃO DE "MULA". BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o acórdão impugnado e restabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019, grifei).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.<br>2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/11/2018).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes.<br> .. <br>4. Embargos declaratórios rejeitados" (EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/08/2014, grifei).<br>Rejeito, portanto, os embargos de declaração.<br>É o voto.