ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto, sob alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada, decorrente da falta de fundamentação do acórdão.<br>2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, que não admitiu o apelo nobre, em razão da não refutação adequada da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. O agravo regimental também não foi conhecido, pois não enfrentou as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, limitando-se a apresentar argumentos dissociados do óbice apontado e a tratar de questões não constantes dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise.<br>6. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente efeitos infringentes e o reexame de matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 2. A pretensão de reexame de matéria já julgada, por meio de embargos de declaração, configura mero inconformismo e não se coaduna com a finalidade desse recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 283 e 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.208.901/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.06.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por ENDRYUS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto (fls. 510-514).<br>Em suas razões, a defesa alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, decorrente da falta de fundamentação do acórdão embargado (fls. 518-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto, sob alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada, decorrente da falta de fundamentação do acórdão.<br>2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, que não admitiu o apelo nobre, em razão da não refutação adequada da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. O agravo regimental também não foi conhecido, pois não enfrentou as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, limitando-se a apresentar argumentos dissociados do óbice apontado e a tratar de questões não constantes dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise.<br>6. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente efeitos infringentes e o reexame de matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 2. A pretensão de reexame de matéria já julgada, por meio de embargos de declaração, configura mero inconformismo e não se coaduna com a finalidade desse recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 283 e 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.208.901/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.06.2016.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>Na espécie, o embargante aduz ausência de fundamentação idônea para a conclusão do acórdão que não conheceu d o agravo regimental, além de repisar o cumprimento dos óbices aplicados.<br>Consta dos autos que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade para não admitir o apelo nobre, isto é, não refutou adequadamente a incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF.<br>Da mesma forma, o agravo regimental não foi conhecido, já que deixou de enfrentar as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, tendo se limitado a aduzir argumentos dissociados do óbice apontado e tecer considerações acerca do indeferimento de embargos de divergência, que sequer constam dos autos.<br>Na ocasião, a Quinta Turma se manifestou de forma cristalina acerca da deficiência de fundamentação e da falta de observância da dialeticidade no recurso da defesa , conforme a seguir indicado (fl. 514):<br>"O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre.<br>Neste regimental, em vez de enfrentar as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, o agravante aduziu argumentos dissociados do óbice apontado, discutindo o indeferimento de embargos de divergência que sequer constam dos autos.<br>O agravo padece, portanto, de deficiência na fundamentação, o que atraia a incidência da Súmula n. 284, STF. Além disso, incide a Súmula n. 182, STJ, porque o recurso não impugnou concreta e especificamente."<br>Assim, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que não conheceu o agravo regimental, porquanto decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, e não pode ser considerado omisso ou obscuro tão somente porque contrário aos interesses do ora recorrente. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e, repita-se, é providência incabível na via eleita.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no acórdão recorrido, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>III - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.208.901/PR, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.