ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ausência de vícios no julgado. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fundamentação sobre supostas violações aos arts. 5º, incisos XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das alegadas violações aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo analisado as teses levantadas pela defesa, não havendo ausência de fundamentação.<br>5. O pleito de absolvição exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para demonstrar inconformismo com o resultado do julgado.<br>7. A análise de dispositivos e princípios constitucionais não é permitida no âmbito do STJ, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 407.885/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELA FERNANDES DE MOURA ao acórdão de fls. 2794-2807.<br>A embargante alega omissão no acórdão embargado, pois não teria apresentado fundamentação quanto às alegadas violações aos arts. 5º, incisos XLVI e LVII, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ausência de vícios no julgado. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fundamentação sobre supostas violações aos arts. 5º, incisos XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das alegadas violações aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo analisado as teses levantadas pela defesa, não havendo ausência de fundamentação.<br>5. O pleito de absolvição exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para demonstrar inconformismo com o resultado do julgado.<br>7. A análise de dispositivos e princípios constitucionais não é permitida no âmbito do STJ, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A análise de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ não é permitida, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 407.885/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2014.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte embargante.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>O acórdão que negou provimento ao agravo regimental foi claro, tendo proferido decisão fundamentada e entendi do que as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Ademais, estabeleceu que o pleito de absolvição exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Vê-se, assim, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a eiva apontada pela defesa, não sendo possível, em embargos de declaração, a apreciação do mérito de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019, grifamos).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 04/04/2022, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025, grifamos).<br>Por fim, quanto à análise de dispositivos e princípios constitucionais, essa não é permitida no âmbito desta eg. Corte Superior sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que seja para efeito de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.  ..  2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.  ..  5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente" (EDcl no AgRg no AREsp n. 407.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 6/10/2014).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.