ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Observância do procedimento legal. Súmula n. 7, STJ. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que subsistem impedimentos ao seu conhecimento, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, relacionada à interpretação do art. 158-B do Código de Processo Penal, e que a jurisprudência reconhece a imprestabilidade da prova quando não observada a cadeia de custódia. Alega, ainda, que apresentou cotejo analítico, ainda que sintético, para demonstrar dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia no caso concreto e se a ausência de observância ao art. 158-B do Código de Processo Penal compromete a validade da prova, bem como se a análise da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, destacando que todas as etapas relativas à documentação, guarda e tratamento da substância entorpecente foram devidamente observadas, conforme os dados constantes nos autos.<br>5. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>6. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso não apresentou o cotejo analítico indispensável para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>2. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.863/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.909/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YURI RENATO DE OLIVEIRA STANTE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 909-913).<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, ao argumento de que a controvérsia é estritamente jurídica e cinge-se à interpretação do art. 158-B do Código de Processo Penal, no que tange à necessidade de documentação minuciosa e contínua da cadeia de custódia, razão pela qual afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ. Assevera que a jurisprudência desta Corte reconhece a imprestabilidade da prova quando não observada a cadeia de custódia.<br>Afirma, ainda, inexistir deficiência de fundamentação, porque apontou de forma expressa a violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal e apresentou cotejo analítico, ainda que sintético (fls. 917-924).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Observância do procedimento legal. Súmula n. 7, STJ. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que subsistem impedimentos ao seu conhecimento, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, relacionada à interpretação do art. 158-B do Código de Processo Penal, e que a jurisprudência reconhece a imprestabilidade da prova quando não observada a cadeia de custódia. Alega, ainda, que apresentou cotejo analítico, ainda que sintético, para demonstrar dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia no caso concreto e se a ausência de observância ao art. 158-B do Código de Processo Penal compromete a validade da prova, bem como se a análise da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, destacando que todas as etapas relativas à documentação, guarda e tratamento da substância entorpecente foram devidamente observadas, conforme os dados constantes nos autos.<br>5. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>6. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso não apresentou o cotejo analítico indispensável para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>2. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.863/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.909/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Ainda que a defesa, nas razões do presente agravo regimental, sustente a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso especial, a insurgência não obteve êxito, porquanto subsistem, de fato, os impedimentos previamente apontados.<br>No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a decisão impugnada consignou que o Tribunal reconheceu a regular observância do procedimento previsto na legislação processual penal, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar qualquer vício ou irregularidade. Ademais, destacou-se que a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Confira-se (fls. 912-913):<br>"Por conseguinte, no tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, vejamos os fundamentos do Tribunal de origem, que, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade (fls. 727-728):<br>Outrossim, razão não assiste ao recorrente no que tange à tese de que houve quebra da cadeia de custódia e que não há documentos a comprovar a apreensão da droga.<br> .. <br>A cadeia de custódia, por se tratar do procedimento de documentação ininterrupta sobre a fonte de prova, visa a garantir a autenticidade e a integridade do objeto ou vestígio colhido, de modo a garantir não apenas que a mesma fonte de prova seja apresentada em Juízo, mas sobretudo que essa seja íntegra desde a sua colheita, isto é, não esteja maculada por adulterações ou pela diminuição de suas características, sob o risco de se tornar prova ilícita (BADARÓ, Gustavo in Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021)<br> .. <br>No caso em tela, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia, porquanto os dados constantes nos autos permitem estabelecer de forma precisa a história cronológica da droga apreendida, não havendo indício da adulteração da fonte de prova, tampouco do procedimento de confecção do exame toxicológico e do laudo de perícia criminal.<br>A substância foi apreendida na data de 05.01.2023 (mov. 1.2) e apresentada à autoridade policial na mesma data pelo policial militar Bryan Wesley Weng Dias, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), testando positivo para a maconha no Auto de Constatação Provisória de Droga confeccionado também no dia 05.01.2023, com a descrição da substância e os indivíduos designados como peritos constatadores (mov. 1.7).<br>Também na data de 05.01.2023, a droga foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para a realização do exame toxicológico, identificada por meio do Lacre nº 0004544, conforme Ofício nº 11/2023/LGDS (mov. 82.1). O Laudo de Perícia Criminal - Exame de Substâncias Químicas foi devolvido em 08.02.2023, com o resultado positivo para cocaína, bem como a identificação do procedimento e métodos utilizados, além do perito responsável (mov. 83.1).<br>Portanto, observa-se que o procedimento de documentação do tratamento da droga até confecção do exame definitivo foi devidamente respeitado.<br>Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo recorrente.<br>(..)<br>Desse modo, não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, na mesma data do flagrante, o entorpecente foi apreendido, apresentado na Delegacia, realizado laudo provisório e encaminhado ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, que confeccionou o laudo definitivo.<br>No contexto dos autos, portanto, observo que não foi verificado vício capaz de anular as provas no atual momento processual, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade.<br>Afastar as conclusões do Tribunal de origem implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ."<br>Nesse contexto, embora a defesa sustente que "a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a ausência de observância à cadeia de custódia acarreta a imprestabilidade da prova" (fl. 921), verifico que o Tribunal a quo não reconheceu qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ao contrário, concluiu que todas as etapas relativas à documentação, guarda e tratamento da substância entorpecente, até a realização do exame definitivo, foram devidamente observadas. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou vício capaz de macular a prova produzida e entender de modo diverso encontraria óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"5. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois as drogas apreendidas, embora de locais distintos, eram idênticas e devidamente lacradas, sem comprometimento da integridade da prova." (AgRg no HC n. 991.863/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>"2. As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova.<br>3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025)<br>Em relação à interposição do apelo nobre com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que o recurso não apresentou o cotejo analítico indispensável ao conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que sequer houve a transcrição das ementas dos eventuais acórdãos paradigmas invocados, circunstância que impede o seu conhecimento. Ademais, é inócuo o argumento defensivo de que houve cotejo analítico sintético.<br>Nesse sentido:<br>"7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025)<br>"3. O recurso especial fundado em divergência jurisprudencial não deve ser conhecido quando a parte não junta sequer julgado a fim de realizar o devido cotejo analítico, necessário para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os acórdãos confrontados." (AgRg no AREsp n. 2.816.758/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.