ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ, apontado pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. O Tribunal negou provimento à apelação que requeria o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois o recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal a quo não está em consonância com o entendimento do STJ.<br>6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo necessária a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 14.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONEI RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 260-261).<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 129-135), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 188-196).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e arts. 33 e 44 do Código Penal, ao argumento de que a existência de atos infracionais são insuficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado (fls. 206-217).<br>O recurso foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 230-233).<br>O agravo em recurso especial (fls. 238-244) não foi conhecido pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 260-261).<br>Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que a Súmula n. 83, STJ, foi devidamente refutada, porque não existe causa de pedir no recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, o que, conforme entende, afasta a incidência do verbete (fls. 268-272).<br>O Ministério Público de São Paulo ofereceu impugnação pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 303-304).<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido do não provimento do regimental (fls. 309-312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ, apontado pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. O Tribunal negou provimento à apelação que requeria o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. O recurso especial foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois o recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal a quo não está em consonância com o entendimento do STJ.<br>6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo necessária a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 14.04.2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese dos autos, conforme apontado pela decisão agravada, o recorrente deixou de impugnar, de forma correta e específica, o óbice da Súmula n. 83, STJ, aplicado pelo Tribunal de origem.<br>De fato, verifico que o referido óbice não foi devidamente enfrentado por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, tendo a defesa se limitado a alegar que "no que se refere à Súmula 83, do STJ, é certo que a Defensoria Pública apresentou razões para afastar a orientação fixada pelo Tribunal de Justiça, demonstrando argumentos que justificavam o distinguishing." (fl. 244).<br>Assim, verifico que a defesa sequer fez referência aos julgados citados pela Corte local, com vistas a afastar sua incidência.<br>Dessarte, a mera alegação de distinguishing é insuficiente para afastar o referido óbice pois, caberia ao recorrente apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida a fim de demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal a quo não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior ou, ainda, que não há correspondência entre o caso concreto e a jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>" ..  Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023).<br>" ..  Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 14/4/2023).<br>Por fim, oportuno destacar que "a jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025 do recurso especial , DJEN de 18/2/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.